Execução de serviços sem orçamento prévio e autorização do consumidor

última modificação: 2021-08-09T14:53:07-03:00

Tema atualizado em 19/10/2020.

A execução dos serviços deve ser precedida de prévia e clara informação ao consumidor acerca dos custos do serviço. Se a atividade for realizada sem anuência expressa do cliente em relação ao orçamento, a contraprestação não será exigível, ressalvadas as práticas habituais acordadas entre partes.

Trecho de ementa

“(...) 1. Na forma do que dispõem os artigos 39, VI e 40, ambos da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), é vedado ao fornecedor a realização de serviços sem o fornecimento de orçamento prévio. 2. Não configurada hipótese de mitigação da norma, concernente aos casos em que a premência de fornecimento do serviço possa importar em risco à bens jurídicos de maior importância, como a vida, o fornecedor que realiza serviços sem se guarnecer previamente de prova de informação ao consumidor dos custos do serviço, bem como de sua aquiescência, assume o risco de não ser remunerado por tal prática abusiva.“ (grifamos)

Acórdão 1270148, 07014637720188070019, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 19/8/2020.

Acórdãos representativos

Acórdão 1285740, 07216079220198070001, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no DJe: 30/9/2020; 

Acórdão 1283133, 07176563320198070020, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 14/9/2020, publicado no DJe: 23/9/2020; 

Acórdão 1019249, 20140110533092APC, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2017, publicado no DJe: 30/5/2017; 

Acórdão 998124, 20111110052928APC, Relator: HECTOR VALVERDE, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2017, publicado no DJe: 13/3/2017.

Destaques

  • TJDFT

Atendimento de urgência a paciente – impossibilidade de exigir orçamento prévio do hospital

“(...) 7. Quanto à indenização por danos extrapatrimoniais, não se pode exigir do hospital particular que, em atendimento de urgência ou emergência, onde o tempo define a qualidade do atendimento e muitas vezes a própria sobrevivência do paciente, se vincule o atendimento à autorização do plano de saúde. Também não se pode impor que a instituição forneça ao paciente orçamento prévio, haja vista que nesses casos a situação clínica do paciente geralmente não permite um posicionamento por parte do profissional da saúde a respeito dos procedimentos a serem empreendimentos e dos materiais a serem utilizados, muito menos sobre o tempo necessário para alta hospitalar.”

Acórdão 1284934, 07016094120198070001, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 1º/10/2020.

Serviço executado sem comunicação prévia e sem custos ao consumidor - veículo em garantia - conduta adequada da concessionária

“(...) 2. A razão de ser dos artigos 39, VI e 40 do CDC é a de garantir que o consumidor não tenha que arcar com o pagamento de um serviço sem que tenha tido conhecimento prévio do seu custo e autorizado sua execução, tanto que a consequência jurídica nessa situação é a inexigibilidade do pagamento. 3. Na hipótese em apreço, encontrando-se o veículo em garantia, não tendo o Autor que arcar com os custos do serviço executado, não há falar em suposta violação aos artigos 39, VI e 40 do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de comunicação prévia, tendo a Concessionário agido de acordo com o esperado na sua qualidade de fornecedora de um produto viciado, buscando sanar o defeito no prazo de trinta dias.” (grifamos)

Acórdão 88168020121110048339APC, Relator: CRUZ MACEDO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2015, publicado no DJe: 12/8/2015. 

  • STJ

Orçamento prévio em atendimento emergencial – inviabilidade  

“(...) 6. Em atendimentos de urgência e emergência, exigir do hospital a apresentação de orçamento prévio - com descrição minuciosa do valor da  mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições  de  pagamento,  bem como as datas de início e término dos serviços - implica a inviabilidade da prestação do próprio serviço ao paciente, pois a dinâmica indispensável ao diagnóstico e resposta ao problema de saúde nessas circunstâncias impede a sua exaustiva discriminação prévia. 7. Apesar da inegável importância do dever de informação, como elemento indispensável na oferta de serviços no mercado de consumo, certo é que sua invocação não pode subverter a relação para impor vantagem oportunista de quem consome o serviço prestado pelo fornecedor. Inadmissível, portanto, o propósito do consumidor de equiparar o serviço médico-hospitalar de emergência como oferta grátis do hospital.” (grifamos) REsp 1578474/SP

Veja também 

Reforma – vinculação do fornecedor ao orçamento apresentado

Cobrança de dívida médico-veterinária – obrigação do fornecedor de apresentar orçamento prévio ao consumidor

Referências

Arts. 39, VI, e 40 do CDC.