Más condições climáticas

última modificação: 2024-03-24T20:52:43-03:00

Tema atualizado em 25/3/2024.

As condições climáticas ou meteorológicas adversas podem constituir hipótese de força maior e afastar a responsabilidade objetiva do transportador aéreo em razão de atrasos ou cancelamentos de voo, pois rompido o nexo causal. Contudo, a ausência de comprovação do fato insere-se na hipótese de fortuito interno e gera o dever de indenizar. 

Trecho de ementa

“(...) 1. O contexto probatório evidenciou que voo contratado pelos consumidores foi cancelado em razão das condições climáticas desfavoráveis (chuvas intensas), conforme demonstram o documento extraído da Rede de Meteorologia do Comando da Aeronáutica (REDEMET) e matérias jornalísticas acostados aos autos pela recorrida em contestação. 2. O cancelamento do voo decorreu de motivo alheio ao controle do transportador, imprevisível e inevitável, a configurar fortuito externo e ensejar o rompimento do nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade civil do fornecedor de serviços (art. 14, §3º, do CDC), não havendo falar em indenização por dano material ou moral, porquanto inexistente ato ilícito ou lesão à personalidade dos passageiros.” (grifamos) 

Acórdão 1796068, 07075788020238070006, Relatora: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no PJe: 19/12/2023.  

“(...) 8. No caso, o atraso supostamente decorreu, segundo alegações da empresa aérea, em razão de mau tempo, porém não há qualquer prova nos autos que corrobore esta alegação. A recorrida, quem possui o ônus da prova previsto no art. 14, § 3º do CDC, apenas alegou que as condições climáticas causaram o atraso do voo, porém não juntou aos autos qualquer documento que demonstrasse que, na data do voo, o tempo teria influenciado suas operações. Assim, ausente prova que corrobore a versão da empresa ré, impossível acolher meras alegações, as quais são incapazes de elidir a responsabilidade da requerida pelos danos causados aos consumidores. (...). 11. Efetivamente, restou comprovado nos autos que as partes autoras sofreram com um atraso de mais de 24 horas após o horário originalmente previsto para sua chegada ao destino final e que, nesse período não receberam nenhum tipo de assistência por parte da requerida, permaneceram sem suporte material (alimentação, hospedagem etc., conforme ID. 49831743), sequer tiveram acesso às suas bagagens durante o tempo em que aguardaram novo embarque. Além disso, não receberam informações claras por parte da companhia aérea, o que restou corroborado pelas fotos juntadas ao ID. 49831747, demonstrando que sequer havia funcionários no balcão de atendimento da requerida no aeroporto durante o período em que os autores buscavam por informações e orientações." (grifamos) 

Acórdão 1787472, 07069782920238070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no PJe: 28/11/2023.  

Acórdãos representativos

Acórdão 1815687, 07338646520238070016, Relatora: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 19/2/2024, publicado no DJe: 27/2/2024; 

Acórdão 1799291, 07119728820238070020, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no PJe: 23/1/2024; 

Acórdão 1780596, 07038502220238070009, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJe: 17/11/2023; 

Acórdão 1743106, 07023676320238070006, Relatora: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJe: 24/8/2023.   

Destaques

  • TJDFT

Condições climáticas adversas - atraso de voo - fortuito externo - dever de prestar assistência  

“(...) V.No caso, restou comprovado que no dia 13/12/2022 o aeroporto de Santos Dumond encontrava-se em condições climáticas adversas, sendo este o motivo pelo qual a aeronave precisou mudar a rota e realizar o pouso no aeroporto de Guarulhos. Contudo, é necessário ressaltar que, nos termos do art. 14 da Resolução n. 141 da ANAC, nos casos de atraso de voo, o transportador deverá assegurar ao passageiro o direito a assistência material, a qual consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, o que não ocorreu na espécie. VI. Com efeito, a viagem dos autores sofreu um atraso de 13 horas, além disso, houve uma mudança no aeroporto de destino, ou seja, o voo estava previsto para chegar no aeroporto Santos Dumond às 13h do dia 13/12/2022 e somente chegou às 02:30 do dia 14/12/2022, no aeroporto do Galeão. VII. É dever da companhia aérea zelar pelo bem estar do passageiro do início da viagem até a chegada ao destino final e a falta de cuidado é capaz de gerar indenização por danos morais quando os transtornos suportados pelos passageiros transbordam o mero aborrecimento, sendo este o caso dos autos. A recorrente não comprovou que prestou qualquer auxílio material aos autores durante o período de permanência no aeroporto.” (grifamos) 

Acórdão 1780800, 07015404920238070007, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 17/11/2023. 

Veja também

Caso fortuito ou força maior

Referências

Arts. 12, § 3º, 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor;

Arts. 737 e 741 do Código Civil;

Art. 14 da Resolução 141/2010 da Agência de Aviação Civil – ANAC.