Responsabilidade objetiva do fornecedor

última modificação: 2022-04-08T10:29:44-03:00

Tema atualizado em 27/4/2020.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva (arts. 12 e 14), ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa. Assim, em caso de reparação de dano, cabe ao consumidor demonstrar o defeito do produto ou serviço, o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre eles.

Trecho de acórdão

“(...) 8. Os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor, cabendo ao consumidor a demonstração do dano (material e/ou moral), do nexo de causalidade entre esse e o vício do produto/serviço, independente da existência de culpa, sendo que, quanto aos danos morais, o prejuízo imaterial é uma decorrência natural da violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.”

Acórdão 1227687, 07081761020188070006, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 12/2/2020.

Súmula

Enunciado 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Enunciado 595 do STJ: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.

Acórdãos representativos

Acórdão 1227623, 07084454020188070009, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 10/2/2020; 

Acórdão 1226507, 00072076120178070009, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 7/2/2020; 

Acórdão 1226341, 07013064320188070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 5/2/2020;

Acórdão 1225500, 07026062820188070011, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 5/2/2020;

Acórdão 1224598, 07045146520198070018, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2019, publicado no DJE: 12/2/2020; 

Acórdão 1192235, 00012047520178070014, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 27/8/2019.

Destaques

  • TJDFT

Responsabilidade objetiva do fornecedor - falha na prestação de serviço aéreo

“(...) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331/RJ (Tema 210), com repercussão geral, entendeu que, às indenizações por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem em voos internacionais, aplica-se o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil. (...) De acordo com o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Em casos de cancelamento indevido de passagem aérea, fica configurado dano moral referente à necessidade de remarcação da viagem e perda de compromissos, além do extravio e danos à bagagem.” (grifamos)

Acórdão 1225219,  07096474220198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 31/1/2020. 

Assalto em estabelecimento comercial – fortuito externo – responsabilidade objetiva afastada 

“(...) Concluiu-se que a ocorrência de roubo a clientes no interior de loja não traduz, em regra, evento inserido no âmbito da prestação específica do estabelecimento comercial, sendo causa estranha ao risco inerente à atividade desenvolvida, conforme precedentes colacionados. Por conseguinte, ante a configuração de fortuito externo, a responsabilidade civil objetiva restou afastada na espécie.” 

Acórdão 1093183, 20160910141728APC, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 02/05/2018, publicado no DJe: 08/05/2018.

Transporte de pessoas – acidente de trânsito - configuração de responsabilidade - fortuito interno

“(...) 1. É inerente ao contrato de transporte de pessoas a responsabilidade objetiva do transportador, recaindo sobre ele o dever de incolumidade física do passageiro. 2. A possibilidade de colisão com outro veículo, mesmo quando atingido na traseira, é circunstância inerente ao contrato de transporte e, portanto, considerado fortuito interno, sem aptidão para excluir a responsabilidade do transportador.”

Acórdão 1175761, 20150110358018APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 08/05/2019, publicado no DJe: 07/06/2019.

  • STJ

Responsabilidade objetiva de fornecedor do serviço laboratorial - investigação de paternidade

“(...) 3. Caracteriza-se como de consumo e, portanto, sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor, o serviço prestado por laboratórios na realização de exames médicos em geral, a exemplo do teste genético para fins de investigação de paternidade. 4. À luz do art. 14, caput e § 1º, do CDC, o fornecedor responde de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, que se considera defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. 5. Em se tratando da realização de exames médicos laboratoriais, tem-se por legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas nos laudos respectivos, de modo que eventual erro de diagnóstico de patologia ou equívoco no atestado de determinada condição biológica implica defeito na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade objetiva do laboratório.” (grifamos) REsp 1700827/PR

Roubo ocorrido nas proximidades de hotel - ausência de responsabilidade civil 

“(...) 2. A responsabilidade civil dos hotéis, em relação aos hóspedes, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual 'o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos'. O parágrafo 3º do referido dispositivo legal, no entanto, estabelece que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, situações que rompem o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano ocorrido. 3. No caso em julgamento, não há que se falar em responsabilidade civil do hotel pelo roubo cometido com emprego de arma de fogo contra hóspede em via pública, mesmo que a ação delituosa tenha ocorrido em frente ao respectivo estabelecimento hoteleiro, porquanto, além de não ter ficado comprovado qualquer defeito no serviço prestado, houve rompimento do nexo de causalidade na hipótese, em razão da culpa exclusiva de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II), equiparado ao fortuito externo.” (grifamos) REsp 1763156/RS 

Veja também

Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é, em regra, objetiva? 

Queimadura em sauna – saída de ar quente não sinalizada – danos material e moral 

Serviço de hospedagem contratado pela internet – reserva não efetuada – responsabilidade civil da empresa intermediadora – danos material e moral 

Referências

Arts. 12 e 14 do CDC.