Falha na prestação de serviço odontológico

última modificação: 2020-10-16T16:23:00-03:00

Tema disponibilizado em 2/9/2020.

A má execução de serviço odontológico, sem os cuidados necessários ou de forma a acarretar problemas de saúde ao paciente, caracteriza falha na prestação da atividade passível de reparação por dano moral. A responsabilidade da clínica odontológica é objetiva e, em se tratando do dentista, eventual indenização requer a apuração de culpa, o que caracteriza a responsabilidade subjetiva do profissional liberal.  

Trecho da ementa 

"(...) Constata-se erro no serviço odontológico, conforme laudo pericial produzido em Juízo, prestado à consumidora pela atuação dos prepostos sem cuidados indispensáveis à realização de enxerto ósseo na boca, porque mantiveram fixador metálico exposto na cavidade bucal, produzindo lesões e desconfortos à consumidora e, antes da completa osseointegração desse material, retiraram os pontos cirúrgicos e fizeram implantes de dois parafusos dentários fora de alinhamento, não atentando para a exposição do material ósseo enxertado ao meio bucal, para a necrose da gengiva e a inflamação dos tecidos bucais, de sorte que impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da clínica odontológica, consoante a aplicação sistêmica dos arts. 186, 927, 932, III, e 933 do CC, c/c os arts. 6º, VI, 7º, caput, do CDC, de acordo com a teoria do diálogo das fontes, para assegurar integral proteção ao direito subjetivo violado do consumidor. 3. O consumidor tem direito à devolução dos valores efetivamente desembolsados em pagamento pelos serviços defeituosos que lhe foram falhamente prestados e à indenização dos lucros cessantes pelo tempo em que não pode exercer sua atividade laboral, porque necessitou dedicar-se integralmente à correção dos problemas de saúde ocasionados pelos serviços odontológicos mal executados, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, c/c os arts. 186 e 927, do CC. 4. Demonstrado que a má execução dos serviços odontológicos configura ato ilícito, consoante a disposição do art. 186 do CC, e que violou direitos da personalidade da apelada, como a integridade física, a imagem e a saúde, exsurge dessa situação a obrigação de reparação integral do dano moral causado, nos termos do art. 5º, X, da CF, c/c o art. 6º, VI, do CDC e o art. 12, caput, do CC. 5. O arbitramento da reparação pecuniária em R$8.000,00 (oito mil reais), não tendo havido recurso do consumidor, mostrou-se adequado para compensar o dano moral, notadamente pela consideração de sua gravidade e extensão e da condição econômica da sociedade empresária prestadora de serviços." (grifamos)

Acórdão 1238015, 00076100720158070007, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.

Acórdãos representativos

Acórdão 1263258, 07011580420198070005, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020;

Acórdão 1251721, 07051781120198070014, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 25/5/2020, publicado no DJE: 5/6/2020; 

Acórdão 1223264, 00341533120168070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 30/1/2020; 

Destaques

  • TJDFT

Comprometimento estético e da função maxilar do paciente - responsabilidade subjetiva do dentista - dano moral

"6. O caso é de responsabilidade subjetiva dos dentistas, porquanto são questionados atos técnicos, alegadamente praticados de forma defeituosa pelos profissionais. A responsabilidade civil do profissional liberal deve ser apurada mediante a verificação da culpa (Art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 951 do Código Civil). 7. O laudo pericial elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo atestou falha na prestação dos serviços odontológicos contratados. É possível concluir que houve negligência e imperícia dos profissionais que ministraram os serviços odontológicos contratados, caracterizando a falha na prestação do serviço, o que revela a existência do nexo de causalidade entre a conduta dos apelantes e o dano suportado pelo apelado. Presentes o ato ilícito, o dano, a culpa e o nexo de causalidade, surge o dever de indenizar. 8. Configura dano moral a afetação da integridade física e psíquica oriunda de falha na prestação do serviço odontológico, que resultou em comprometimento estético e da estrutura de mastigação do paciente. Considerando as particularidades do caso concreto, o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais é o que melhor se adequada aos fins reparatórios, sem ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido."

Acórdão 1237255, 00070899720178070005, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.

Implante dentário – obrigação de resultado – defeito na prestação do serviço – dano moral

"(...) O sofrimento relatado pela paciente em razão de quadro grave de dores e infecção, em razão da má prestação dos serviços odontológicos contratados, ultrapassam a esfera do simples dissabor, sendo capazes de violar direitos da personalidade os danos a saúde a e angústia sofrida 6. O arbitramento de compensação do dano moral deve decorrer da ponderação da capacidade econômica e situação pessoal das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação do ato, doloso ou culposo, do fornecedor. 7. O valor fixado na sentença atende perfeitamente aos parâmetros da razoabilidade e alcança a proporcionalidade do dano sofrido. 8. O tratamento odontológico, com fins de implantação de dentes, é obrigação de resultado, cabendo à clínica requerida demonstrar que o serviço foi prestado adequadamente ou a frustração de resultado proveio de alguma excludente de responsabilidade ou culpa exclusiva do cirurgião dentista. 9. As disposições constantes no artigo 14, caput e § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, quanto a responsabilidade objetiva da clínica odontológica pelos danos causados ao consumidor por defeito na prestação do serviço são aplicáveis ao caso." (grifamos)

Acórdão 1262162, 07188327520178070001, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 21/7/2020.

  • STJ

Implante dentário – negligência e imperícia comprovadas –  responsabilidade solidária entre a clínica e o dentista

"(...) No tocante à responsabilidade civil de entidades hospitalares e clínicas, esta Corte de Justiça firmou orientação de que: '(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)' (REsp 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe de 08/09/2011). 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo, com fundamento na perícia odontológica realizada, concluiu que houve negligência e imperícia dos dentistas na execução do tratamento de implante dentário da parte apelada, estando configurada a responsabilidade solidária da clínica juntamente com os dentistas que executaram o tratamento. 3. Não se evidencia o intuito de procrastinação na conduta processual da parte recorrente, visto que foi oposto apenas um recurso de embargos contra o acórdão proferido pelo Tribunal local, o que, a princípio, não implicaria aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015." AgInt no AREsp 1.595.158/MG 

Referências

Artigo 5º, X, da CF;

Artigos 6º e 14º do CDC

Artigos 186, 927, 932, III, e 933 do CC.