RECURSO ADMINISTRATIVO – NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA DECISÃO DESFAVORÁVEL

última modificação: 2017-02-01T15:47:51-03:00

Não é lícita a apresentação de recurso na petição inicial de processo administrativo, sem impugnar expressamente a decisão desfavorável. O Conselho Especial, por maioria, não conheceu de recurso encaminhado diretamente pelo Presidente do TJDFT ao Colegiado, para julgar pedido, que foi indeferido pela Presidência, de Magistrado. No presente caso, o requerente, na petição inicial do processo administrativo, pediu a conversão em pecúnia dos dias trabalhados no plantão judicial, os quais não foram usufruídos anteriormente à sua aposentadoria, e, caso não fosse acolhida a pretensão, solicitou a remessa dos autos ao Conselho Administrativo para apreciação. Os Desembargadores, preliminarmente, ressaltaram que, após o indeferimento do pedido pela Presidência do TJDFT,

o requerente foi notificado por e-mail, e apenas acusou recebimento da mensagem, escrevendo "Recebido" (folha 16). Não houve, portanto, diante da decisão denegatória, pedido recursal expresso que possibilitasse o reexame do pedido em grau de recurso, ou por outras formas de impugnação.

Em virtude disso, entenderam que o recurso não pode ser apresentado diretamente na peça inicial do processo administrativo, de forma extemporânea, sem impugnar expressamente os fundamentos da decisão objurgada. De acordo com o Colegiado, o recurso deve ser interposto devidamente motivado, no prazo de dez dias contados da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida, consoante dispõe o art. 59 da Lei 9.784/1999. Por fim, afirmaram que a inexistência de previsão legal bem como a informalidade do processo administrativo não permitem a remessa de ofício em favor de servidor. No voto minoritário, os Julgadores reconheceram o direito de indenização pecuniária ao requerente, tendo em vista o não usufruto dos dias trabalhados em plantão judicial durante o mandato de Corregedor do TJDFT, antes da aposentadoria, por necessidade do serviço.

 

Acórdão 970857 Relator Designado: GEORGE LOPES LEITE. Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data de Julgamento: 27/9/2016, Decisão: Não admitido o recurso. Maioria.