Tabela Price - Legalidade

última modificação: 2022-01-20T17:54:49-03:00

Tema atualizado em 23/1/2020.

“5. Não há ilegalidade na utilização da Tabela Price, principalmente se a alegação de ilegalidade é pautada na capitalização mensal de juros, uma vez que tal prática é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras.”

Acórdão 1219581, 00054230420168070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 10/12/2019.

Trecho de acórdão

“Convém ressaltar que a tabela price é método de amortização de financiamento nos contratos de mútuo e sua simples utilização para a apuração do cálculo das parcelas do financiamento não denota a existência de anatocismo.

De acordo com o aludido sistema de amortização, o valor das prestações é invariável, mas sua composição pode ser diferenciada no decorrer dos pagamentos, pois pode haver, inicialmente, amortização maior dos juros em relação ao saldo devedor.

Assim, não pode ser declarada a nulidade da cláusula contratual que o aludido método de amortização, salvo nas hipóteses em que houver distorções em sua aplicação, que devem ser devidamente comprovadas pela parte interessada. No entanto, essa abusividade não foi demonstrada no caso concreto em exame.”

Acórdão 1198413, 07177224120178070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 12/9/2019.

Súmulas

Súmula 121 do STF – “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”

Súmula 596 do STF – “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.”

Súmula 539 do STJ – “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”

Súmula 541 do STJ – “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”

Repercussão Geral

Tema 33 – "Os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional." RE 592377/RS

Recurso Repetitivo

Tema 246 – “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” REsp 973827/RS

Tema 247 – “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” REsp 973827/RS

Tema 572 - "A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ [...]." REsp 1124552/RS

Acórdãos representativos

Acórdão 1222107, 07008958120198070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020;  

Acórdão 1220883, 07082524920188070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 19/12/2019;

Acórdão 1216930, 07012222920198070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 4/12/2019;

Acórdão 1217277, 07007294920198070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019;

Acórdão 1208035, 20150111115448APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 17/10/2019;

Acórdão 1190897, 07096317120188070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 12/8/2019;

Acórdão 1184806, 00187159620158070001, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 18/7/2019;

Acórdão 1183625, 07367202320188070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2019, publicado no DJE: 9/7/2019;

Acórdão 1177268, 20150111104323APC, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 12/6/2019;

Acórdão 1152805, 07131519020188070001, Relatora: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 25/2/2019.

Destaques

  • TJDFT

Capitalização mensal de juros – Violação à coisa julgada

“A utilização da Tabela Price, na hipótese dos autos, importou em capitalização mensal de juros, que havia sido proibida pelo acórdão transitado em julgado. Por isso, esse método de amortização deve ser afastado.”

Acórdão 1193961, 07106235220198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/08/2019, publicado no DJE: 26/08/2019.

Aplicação da Tabela Price - Contratos de aquisição de imóvel

“1. A aplicação da Tabela Price, em contrato de aquisição de imóvel, não enseja, por si só, qualquer ilegalidade.
2.  Por ocasião do julgamento do REsp. 1124552/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, sendo necessária a produção de provas e a análise do caso concreto.“

Acórdão 1154386, 20140110863164APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/02/2019, publicado no DJE: 01/03/2019.

Sistema Financeiro de Habitação – Amortização negativa  

“1. A utilização da tabela price, por si só, não enseja a cobrança de juros capitalizados. 2. A legalidade da utilização da Tabela Price nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação pressupõe a verificação acerca de eventual capitalização de juros. Ocorrendo amortização negativa, tem-se caracterizada a capitalização. 3. Uma vez confirmada a amortização negativa e, consequentemente, a incidência de capitalização de juros, o recálculo do saldo devedor é medida que se impõe.”

Acórdão 1205431, 00301463020158070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 9/10/2019.

Veja também

Capitalização de juros em contratos celebrados após a MP 1.963-17/2000, atualmente MP 2.170-01/2001

Referência

 Art. 15-B, § 3º da  Lei 4.380/1964.