Inexistência de excesso de prazo – réu pronunciado

última modificação: 2020-08-25T20:01:03-03:00
Tema atualizado em 25/7/2020.
 
“(...) Os prazos estipulados na Instrução Normativa n. 1/11 do Tribunal para duração razoável do processo criminal não são absolutos. Devem ser examinados de acordo com as particularidades do caso. E pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução (súmula 21, STJ).” (grifamos)
Acórdão 1261980, 07177293120208070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/7/2020, publicado no DJE: 15/7/2020.

Trecho de acórdão

“O processo diz respeito aos crimes de tentativa de homicídio e embriaguez ao volante, tudo a indicar que, até o presente momento, não houve atraso injustificado no decorrer da instrução criminal, tampouco desídia estatal.
Frise-se que, conquanto o paciente esteja preso há 288 (duzentos e oitenta e oito) dias, não se pode afirmar que ele esteja sendo submetido a constrangimento ilegal. Isso porque a análise do excesso de prazo deve ser feita de acordo com as peculiaridades do caso e não apenas com base em cálculo aritmético.
No que concerne ao ponto, impende ainda ressaltar que, consoante Súmula no 21 do Superior Tribunal de Justiça, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
Nestes termos, não se vislumbra o alegado excesso de prazo, tampouco desídia estatal ou violação aos princípios do devido processo legal e razoável duração do processo.” (grifamos)
Acórdão 1261313, 07176609620208070000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/7/2020, publicado no DJE: 14/7/2020.

Súmula

Súmula 21 do STJ - "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução."

Acórdãos representativos

Acórdão 1261053, 07123727020208070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/7/2020, publicado no PJe: 13/7/2020;
Acórdão 1258092, 07144928620208070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no PJe: 30/6/2020;
Acórdão 1256579, 07137410220208070000, Relator Designado: MARIO MACHADO 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no PJe: 22/6/2020;
Acórdão 1252623, 07093933820208070000, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/6/2020, publicado no PJe: 9/6/2020;
Acórdão 1241938, 07073928020208070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 17/4/2020.

Destaque

  • TJDFT

Não designação de data para início do julgamento em decorrência do COVID-19 – inexistência de excesso de prazo
“Os prazos processuais não são absolutos, podendo sofrer prorrogação diante das circunstâncias do caso concreto, não devendo ser analisados exclusivamente em razão do tempo de prisão, consoante firme entendimento do c. STJ e desta eg. Corte de Justiça. 2. Nos termos do enunciado de Súmula n.º 21, do Superior Tribunal de Justiça, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. 3. Inexiste excesso de prazo se a não designação de data para início do julgamento pelo Plenário do Tribunal do Júri não se deu em razão de desídia do Juízo na condução do processo, mas sim em decorrência de medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia do Covid-19. 4. Ordem admitida, em parte, e denegada.” (grifamos)
Acórdão 1258219, 07142867220208070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no PJe: 30/6/2020.

Veja também

Referência

Artigos 312 e 313, ambos do CPP.