O direito de arrependimento previsto no CDC para compras à distância é aplicável à aquisição de passagens aéreas pela internet?

última modificação: 2021-09-07T20:21:09-03:00

Questão atualizada em 16/3/2020.

Resposta: sim

"4.  Nos termos do art. 49 do CDC, o consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a compra ocorrer fora do estabelecimento comercial (prazo de reflexão). A faculdade de desistir das compras fora do estabelecimento do fornecedor, prevista no art. 49 do CDC, aplica-se aos contratos de transporte aéreo, concluídos por meio da internet."

Acórdão 1165256, 07068579520188070009, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/4/2019, publicado no DJE: 29/4/2019.

Acórdãos representativos

Acórdão 1175293, 07173046320188070003, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/5/2019, publicado no DJE: 13/6/2019;

Acórdão 1112688, 07436002020178070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/7/2018, publicado no DJE: 7/8/2018;

Acórdão 1098878, 07501762920178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2018, publicado no DJE: 29/5/2018;

Acórdão 922682, 20140910292168APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2016, publicado no DJE: 1/3/2016.

Destaques

  • TJDFT

Reembolso integral – multa indevida

“2 - Contrato de transporte. Aquisição de passagem aérea pela internet. Desistência. A faculdade de desistir das compras fora do estabelecimento do fornecedor, prevista no art. 49 do CDC, aplica-se aos contratos de transporte aéreo, concluídos por meio da internet. Ademais, o exercício do direito de arrependimento, por constituir faculdade do consumidor, não o sujeita à aplicação de multa. Precedente: (Acórdão n.935671, 07253718020158070016). Devido, pois, o reembolso do valor integral das passagens adquiridas pelo autor."

Acórdão 1175293, 07173046320188070003, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/5/2019, publicado no DJE: 13/6/2019.

Remarcação de bilhete aéreo – inaplicabilidade de multa

"5. Se é direito do consumidor manifestar arrependimento nos sete dias seguintes à contratação fora do estabelecimento do fornecedor e receber integralmente o valor pago em caso de desistência (art. 49), mais razão há para afastar a imposição de multa pela simples remarcação de bilhete aéreo para a mesma classe tarifária e meses antes da viagem. De mais a mais, a cláusula contratual viola frontalmente o art. 740 do Código Civil.

6. Dessa forma, a multa contratual somente seria aplicável após o prazo de reflexão e dentro dos parâmetros legais, o que não foi observado."

Acórdão 852840, 20131210058975ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 24/2/2015.

Doutrina

Direito de arrependimento – finalidade da norma

"A intenção do legislador inicialmente era a proteção das vendas feitas por catálogos, as chamadas vendas de 'porta em porta' (door to door), quando o consumidor é abordado em sua residência. A doutrina se divide sobre a ratio legis. Uns dizem que a razão do tratamento diferenciado é a não possibilidade de ver o produto, de tocá-lo, de testá-lo, de saber exatamente seu formato, tamanho, aparência, funcionalidade etc. Afinal, fotos comumente traduzem uma ideia distorcida da realidade.

Outros dizem que o escopo da norma é proteger o consumidor que foi pego desprevenido, que não tinha demonstrado a prévia intenção em adquirir o produto, o que acaba por ferir a liberdade do consumidor de optar pela aquisição. Diverso é o caso do consumidor que procura o estabelecimento comercial e se mostra decidido pela aquisição da mercadoria ao ter demonstrado no próprio comparecimento suas intenções. O fornecedor que procura o consumidor poderá se aproveitar de um momento de fraqueza ou desatenção em que se encontrava, impingindo-lhe a compra de um produto que jamais desejou adquirir." (CINTRA, Antonio Carlos Fontes. Direito do Consumidor. 1. ed. Niterói: Impetus, 2011. p. 165).

Veja também

Inaplicabilidade do direito de arrependimento

Aplicabilidade do direito de arrependimento

Referências

Artigo 49 do CDC;

Resolução 400/2016 da ANAC.