Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é, em regra, objetiva?

última modificação: 2021-09-14T02:03:30-03:00

Tema atualizado em 17/2/2020.

Resposta: sim

“1. Estando a relação jurídica sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos, materiais ou morais, causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, exceto quando comprovado que o serviço não apresentou defeito ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros nos termos do art. 14, do CDC. 2. Neste sentido, a responsabilidade civil decorrente de relação de consumo é de natureza objetiva, não dependendo de culpa para sua ocorrência, possuindo como requisitos apenas a comprovação do dano, a prestação de serviço defeituoso e o nexo de causalidade entre o dano e os defeitos relativos à prestação do serviço.”

Acórdão 1227623, 07084454020188070009, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 10/2/2020.

Acórdãos representativos

Acórdão 1229125, 00032792920178070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no PJe: 17/2/2020;

Acórdão 1227687, 07081761020188070006, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 12/2/2020;

Acórdão 1226507, 00072076120178070009, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 7/2/2020;

Acórdão 1225500, 07026062820188070011, Relator: CESAR LOYOLA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 5/2/2020;

Acórdão 1225219, 07096474220198070001, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 31/1/2020;

Acórdão 1224743, 07085901420188070004, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2019, publicado no DJE: 14/2/2020.

Destaques

  • TJDFT

Queda no interior de estacionamento de shopping center – ausência de nexo causal

“2. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor apresenta responsabilidade objetiva em relação aos danos causados aos consumidores em virtude de defeitos decorrentes dos serviços por ele prestados. Isso significa apenas que a responsabilização do fornecedor independe da aferição de culpa, sendo necessário comprovar não apenas o prejuízo sofrido, mas também o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado. 2.1. Do arcabouço probatório, não há comprovação robusta de possível negligência do Shopping Center capaz de gerar os danos sofridos pela autora, afastando, assim, o nexo de causalidade entre o fato e o dano.”

Acórdão 1223559, 07032581220178070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020.

Negativa de embarque em vôo – nome da passageira abreviado no bilhete aéreo – ressarcimento dos danos materiais – ausente o dano moral

“1. No que tange à responsabilidade do prestador de serviços por danos causados ao consumidor e equiparados em decorrência de vícios na prestação do serviço, o Código de Defesa do Consumidor adotou, em seu art. 14, caput, a chamada teoria objetiva, segundo a qual a obrigação de indenizar surge com o dano e a demonstração do nexo de causalidade. 2. Embora a responsabilização civil do fornecedor independa da comprovação de dolo ou de culpa (art. 14, caput, do CDC), não está o consumidor desobrigado de comprovar a efetiva ocorrência do dano que afirma ter sofrido em decorrência da falha na prestação do serviço. 3. A despeito do aborrecimento e do desconforto que se presume tenha vivenciado pela negativa de embarque em voo internacional, em razão de o nome da passageira estar abreviado no bilhete, e com a negativa da agência de turismo em reemitir o bilhete quando contatada, a condenação dos prestadores de serviços por danos morais exige prova da ofensa aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso dos autos.”

Acórdão 1222010, 07034437920198070001, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019.

Serviço eletrônico de intermediação de negócios – venda mediante fraude – falha na prestação do serviço

“No caso de falha na prestação do serviço, a instituição intermediadora da venda, que engloba produtos e valores em dinheiro, responsabilizar-se-á pela má operacionalidade que causa dano ao consumidor. De acordo com a Teoria do Risco Empresarial, a empresa deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais à parte lesada por ter concorrido a partir de conduta negligente com a concretização do resultado.”

Acórdão 1216882, 07092854020198070001, Relatora: CARMELITA BRASIL, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019.

Operações bancárias sob coação – fortuito externo

“4. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a Súmula nº 297/STJ. Assim, a responsabilidade do banco réu, como prestador de serviços, é objetiva e elidida somente nas hipóteses de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, caput e § 3º, CDC), ficando a cargo do fornecedor a produção de provas nesse sentido. 4.1. No caso, restou caracterizada hipótese de culpa exclusiva de terceiro, excludente de responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, CDC, apta a afastar a pretensão indenizatória do autor. 4.2. O caso vertente revela hipótese distinta daquelas em que operações financeiras são realizadas na conta corrente do consumidor mediante fraude, aproveitando-se de falhas no sistema informatizado da instituição financeira, caso em que há evidente dever de indenizar, em razão da falha do dever de segurança, conforme restou reconhecido pelo STJ na Súmula nº 479. 4.3. Segundo narrado pelo apelante, a coação que lhe vitimou ocorreu fora de agência bancária. Ademais, em que pese a gravidade da situação, todas as operações financeiras foram realizadas com o uso de senha pelo consumidor. (...) 4.6. Portanto, o fato não guarda qualquer nexo causal com a atividade desenvolvida pelas instituições financeiras, tratando-se de fortuito externo, a excluir o dever de indenizar.”

Acórdão 1172275, 07066956720188070020, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 27/5/2019.

  • STJ

Cartão de crédito – despesas efetuadas até a comunicação de perda, furto, roubo ou extravio

“1.  As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art.  14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, II).

2. É nula a cláusula que impõe ao portador do cartão, com exclusividade, a   responsabilidade   pelas   despesas realizadas anteriormente à comunicação de sua perda, extravio, furto ou roubo, ou ainda quando houver suspeita da sua utilização por terceiros.” REsp 1.737.411/SP

Veja também

Referência

Art. 12 e art. 14 do CDC.