Tutela provisória de urgência de natureza antecipada

última modificação: 2022-06-23T15:59:46-03:00

Tema atualizado em 23/6/2022.

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

(...)

Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ;

III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .

§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

§ 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

§ 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

  • Correspondente no CPC/1973: Art. 273, I e II, e art. 461, § 3º.

Julgados do TJDFT

"1. Conforme determina o artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência determina o atendimento cumulativo dos requisitos de probabilidade do direito perquirido e perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Uma vez observados os requisitos autorizadores da liminar, de rigor mantê-la."

Acórdão 1362575, 07140829120218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no PJe: 31/8/2021.

“2. A tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como à reversibilidade dos efeitos da decisão.”

Acórdão 1270582, 07026995320208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 13/8/2020.

Acórdãos representativos

Acórdão 1271652, 07072187120208070000, Relator: ANA CANTARINO, QuintaTurma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no PJe: 14/8/2020,

Acórdão 1267715, 07008144720208070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020;

Acórdão 1267114, 07108613720208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 4/8/2020;

Acórdão 1262946, 07065950720208070000, Relator: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 27/7/2020;

Acórdão 1260900, 07081229120208070000, Relator: VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 17/7/2020;

Acórdão 1255499, 07014904920208070000, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no PJe: 22/6/2020;

Acórdão 1236270, 07245915220198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020;

Acórdão 1043116, 07024111320178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2017, publicado no DJE: 5/9/2017.

Enunciados

Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

Enunciado 419. Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis.

Enunciado 421. Não cabe estabilização de tutela antecipada em ação rescisória.

Enunciado 496. Preenchidos os pressupostos de lei, o requerimento de tutela provisória incidental pode ser formulado a qualquer tempo, não se submetendo à preclusão temporal.

Enunciado 499. Efetivada a tutela de urgência e, posteriormente, sendo o processo extinto sem resolução do mérito e sem estabilização da tutela, será possível fase de liquidação para fins de responsabilização civil do requerente da medida e apuração de danos.

Enunciado 500. O regime da estabilização da tutela antecipada antecedente aplica-se aos alimentos provisórios previstos no art. 4º da Lei 5.478/1968, observado o §1º do art. 13 da mesma lei.

Enunciado 501. A tutela antecipada concedida em caráter antecedente não se estabilizará quando for interposto recurso pelo assistente simples, salvo se houver manifestação expressa do réu em sentido contrário.

Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – 2016 – ENFAM

Enunciado 25. A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB).

I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal – 2017

Enunciado 38. As medidas adequadas para efetivação da tutela provisória independem do trânsito em julgado, inclusive contra o Poder Público (art. 297 do CPC).

Enunciado 39. Cassada ou modificada a tutela de urgência na sentença, a parte poderá, além de interpor recurso, pleitear o respectivo restabelecimento na instância superior, na petição de recurso ou em via autônoma.

Enunciado 40. A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível.

Enunciado 41. Nos processos sobrestados por força do regime repetitivo, é possível a apreciação e a efetivação de tutela provisória de urgência, cuja competência será do órgão jurisdicional onde estiverem os autos.

Enunciado 42. É cabível a concessão de tutela provisória de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Enunciado 43. Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória.

Enunciado 45. Aplica-se às tutelas provisórias o princípio da fungibilidade, devendo o juiz esclarecer as partes sobre o regime processual a ser observado.

Destaques

  • TJDFT

Suspensão de débito no cartão de crédito – alegação de furto – boletim de ocorrência 
"2. Mérito. De acordo com os autos, a agravante foi diligente ao lavrar o Boletim de Ocorrência em menos de 24hs, comunicando o furto ocorrido no dia 30/5/2021. 2.1. A despesa impugnada foi efetuada no mesmo dia 30/5/2021, no valor de R$ 2.200,00, supostamente em João Pessoa, conforme fatura. 2.2. A agravante demonstrou que entrou em contato com a agravada informando o ocorrido e solicitando as medidas cabíveis. 2.3. Dessa forma, ela tomou todas as medidas que estavam ao seu alcance para comprovar aos fatos ocorridos. 2.4 Ao demais, vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da presunção da boa-fé, segundo o qual as partes expõem os fatos em juízo sem alteração da verdade; logo, é de se esperar que a autora esteja sendo verdadeira em suas alegações, e se assim o é, justa e perfeita a pretensão liminar deduzida.  3. Assim, é prudente a suspensão do débito como forma de impedir a ocorrência de dano grave e de difícil reparação até que o processo seja julgado com a devida produção das provas durante a instrução processual mediante contraditório e ampla defesa." 
Acórdão 1393109, 07289931120218070000, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.

Plano de saúde coletivo empresarial – restabelecimento após rescisão unilateral

“2. A concessão da tutela provisória de urgência, estabelecida no artigo 300 do CPC, está condicionada à existência de elementos que evidenciem, numa primeira análise, a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - requisitos verificados na hipótese. (...). 4. In casu, presente a probabilidade do direito, pois não constatada notificação prévia e verificados embaraços para efetuar o pagamento das mensalidades. Além disso, o cancelamento do plano de saúde é temerário e traz em seu bojo o risco de dano de difícil reparação ao autor - razão pela se impõe a manutenção da tutela concedida pelo Juízo de primeira instância.”

Acórdão 1260717, 07077998620208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, SegundaTurma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 14/7/2020.

Provedor de busca/pesquisa pela internet - desvinculação dos resultados de conteúdo ofensivo

“I - Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são os do art. 300 do CPC, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II - Os provedores de pesquisa virtual não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão sem que haja a indicação clara e específica do URL referente ao conteúdo ofensivo. III - Como medida de urgência, é possível determinar que provedores de busca/pesquisa promovam a desvinculação, sob pena de multa diária, do nome dos autores dos resultados de busca que remetam a URLs de conteúdo ofensivo por eles indicados.”

Acórdão 1253635, 07248098020198070000, Relator: JOSÉ DIVINO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 16/6/2020.

Dissolução de relacionamento afetivo – compartilhamento de posse de animal de estimação

“4. A existência de divergência quanto aos tratamentos a que deveria ser submetido o animal é questão natural, que, como cediço, pode ocorrer até mesmo entre profissionais da medicina veterinária, de maneira que a recusa da agravada em assentir com os procedimentos que a agravante procura impor unilateralmente não é circunstância capaz de obstar o compartilhamento da posse do animal, mas, ao contrário, tal conduta evidencia que a recorrida também procede de forma zelosa e diligente em relação à terapêutica a que o cão deveria ser submetido. 5. Preenchido o requisito relativo à existência de risco ao resultado útil do processo, considerando os elementos que até então revelam o quadro de saúde do animal,  se revela suficiente para justificar a manutenção da tutela provisória deferida na origem, autorizando o revezamento das partes na posse do cão, da forma como disciplinado pelo julgador singular.”

Acórdão 1201732, 07117407820198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019.

  • STJ

Tutela provisória de urgência – competência originária do STJ

“1. No Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - periculum in mora.” AgInt na Pet 13.209/DF.

Doutrina

“A tutela cautelar se qualifica pelo fato de ser útil à proteção do processo e, por conseguinte, ao direito material a ser certificado ou realizado. Embora útil ao fim visado no processo, não há coincidência entre a tutela cautelar deferida e o direito substancial pretendido, o que há é referibilidade ao conteúdo do direito substancial pretendido. O arresto e o protesto contra alienação de bens, por exemplo, distinguem-se da quantia que se pretende receber por meio do processo cujo resultado útil pretende-se acautelar. Mas o arresto tem por fim assegurar o recebimento do crédito.

Na tutela antecipada, a situação é diferente. Nessa modalidade de tutela provisória o direito material está intimamente ligado com a medida jurisdicional concedida. Em outras palavras, o que se pede e o que se concede ao requerente da tutela antecipada coincide, no todo ou em parte, com o que está sendo postulado como tutela final. Na lição do jurista José Herval Sampaio Júnior,

‘[...] a antecipação dos efeitos práticos ou externos da tutela jurisdicional tem por escopo concretizar, desde logo, os resultados perseguidos no processo, garantindo a satisfação do direito da parte mesmo antes do momento que seria próprio, a prolação da sentença definitiva, tudo como forma de homenagear os postulados da celeridade e da efetividade do direito via processo’.

É importante não confundir satisfatividade com definitividade. A tutela antecipada é concedida com base num juízo provisório, formado a partir de fatos muitas vezes unilateralmente narrados. Pode ser que na decisão final, em razão do contraditório e das provas apresentadas pela parte adversa, o juiz mude seu convencimento e decida contrariamente aos interesses daquele que foi beneficiado com a antecipação. Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni:

‘[...] a tutela somente é definitiva, dispensando a ‘ação principal’, quando a cognição é exauriente. A tutela satisfativa, quando de cognição sumária, exige o prosseguimento do contraditório, não só porque não pode haver coisa julgada material sem cognição exauriente (carga declaratória suficiente) como, também, porque o réu somente pode sofrer um prejuízo definitivo (que não mais pode ser questionado) em razão de uma sentença fundada em coisa julgada material’.

A diferença fundamental entre a tutela antecipada e a tutela cautelar é que naquela o juiz vai satisfazer no todo ou em parte o direito do postulante, de forma a permitir-lhe que desse direito usufrua, recaindo o ônus da demora sobre a parte adversa. Na tutela cautelar, ao contrário, não há satisfatividade do direito substancial postulado; a tutela se restringe ao acautelamento desse direito ou enquanto for útil à realização dele. Não se olvida que, em certos casos, a linha entre a satisfação e o acautelamento é tênue, razão por que se admite a fungibilidade, em mão dupla, entre tutela cautelar e tutela satisfativa. O que importa é o pedido e o fundamento. Joaquim pediu em sede de tutela cautelar antecedente que o juiz determine a retirada do seu nome do SPC. O juiz entendeu que não se tratava de tutela de natureza cautelar, e sim antecipada. Em razão disso, determinou a intimação do autor para emendar a inicial, adequando-a aos termos dos arts. 303 e 304. No caso, a emenda é necessária em face de requisitos especiais que devem constar na petição que requer tutela antecipada em caráter antecedente (o do art. 303, § 5º). Na maior parte dos casos, nem há necessidade de aditamento ou emenda. Estamos na fase do instrumentalismo.”

(ELPÍDIO, Donizetti, Curso Didático de Direito Processual Civil. – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 483)

Veja também