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Perguntas Freqüentes 

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TJDFT

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  1. Posso sugerir ao TJDFT a alteração ou criação de uma lei?

    Não. O Tribunal de Justiça não pode criar ou alterar qualquer tipo de legislação. A competência exclusiva é do Poder Legislativo. A função do TJDFT, bem como de todas as instituições que compõem o Poder Judiciário, é cumprir e aplicar a Lei (criada pelo órgão legislador do País – o Congresso Nacional) ao caso concreto, ou seja, ao assunto discutido em um processo judicial.

    Para sugerir a criação de uma lei de âmbito federal, o interessado pode entrar em contato com a Ouvidoria da Câmara dos Deputados, órgão Federal que atende pelo número:

    • Ouvidoria Parlamentar – Câmara dos Deputados
      Endereço: Praça dos 3 Poderes, Anexo II Sala T-40
      CEP: 70160-900 Brasília - DF
      Fones: (61) 3215 8501 / 3215 8502 / 3215 8503 / 3215 8504
      Fax: (61) 3215 8505

    Para sugerir a criação de uma lei distrital, o interessado deverá entrar em contato com a Ouvidoria da Câmara Legislativa, órgão distrital que atende pelo número:

    • Ouvidoria Legislativa - Câmara Legislativa do Distrito Federal
      Endereço: Ed. Sede, Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5. Setor de Indústrias Gráficas
      CEP: 70.610-420 -  Brasília – DF
      Fones: (61) 3348 8000 e 0800 642 0009
      Fax: (61) 3348 8000
      E-mail: ouvidoria@cl.df.gov.br
  2. As decisões do TJDFT são públicas?

    Sim. Qualquer pessoa pode ter acesso às informações de um processo, e todas as decisões proferidas em qualquer ação são publicadas no Diário de Justiça eletrônico do TJDFT. Entretanto, fogem a essa regra os processos que tramitam em segredo de justiça, são eles os que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores ou em que o Juiz, fundamentadamente, tenha determinado.

    O direito de acesso às informações desse tipo de processo restringe-se às partes e a seus procuradores.

  3. O Juiz Titular e o Juiz substituto têm poderes diferentes?

    Não. A carreira da Magistratura inicia-se no cargo de Juiz de Direito Substituto, evolui para o cargo de Juiz Titular e, em regra, encerra-se com o cargo de Desembargador. No início da carreira, como Juiz substituto possui as mesmas funções e prerrogativas de Juiz Titular com a diferença de que um Juiz titular realiza seu trabalho vinculado a uma única Vara, enquanto que um Juiz substituto possui várias lotações.

    Desembargador é o cargo máximo de juiz de segunda instância, que julga, em colegiado, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelos juízes de primeiro grau. O nome decorre da natureza da função: julgar embargos.

  4. O Ministério Público pertence ao Poder Judiciário?

    Não. O Ministério Público não está subordinado a nenhum dos três poderes. É uma instituição independente, que goza de autonomia funcional, administrativa e financeira. Isto é essencial para a defesa da sociedade, porque esta tarefa pode, em certas circunstâncias, significar a contraposição a decisões ou determinações dos poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário.   
    fonte: MPDFT

  5. Como saber a Estatística dos processos de 1ª Instância do TJDFT?

    Além de ser publicada mensalmente no Diário da Justiça – Seção III, o interessado pode consultar na página principal do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, pelo site www.cnj.jus.br, Justiça Aberta.

  6. Como saber a Estatística dos juízes de 1ª Instância do TJDFT?

    Acessando a página principal do TJDFT, em PRODUTIVIDADE. Os dados de 1ª e 2ª Instâncias e das Turmas Recursais são disponibilizados mensalmente.

  7. Qual a forma para pesquisar andamento processual no portal do tribunal de justiça?

    No site: www.tjdft.jus.br e escolher a opção desejada.

    A pesquisa de 1ª Instância poderá ser feita

    • pelo número do processo;
    • pelo nome das partes (exceto processos findos ou arquivados);
    • pelo número da OAB;
    • pelo nome do advogado;
    • pelo número da OAB arquivo;
    • pelo número do inquérito;
    • pelo nome das partes inquérito;
    • por relação de processos;
    • por CPF / CNPJ / CGC (exceto processos findos ou arquivados);
    • por rol dos culpados;
    • por certidão ajuizamento PG/DF;
    • por escrituras por CPF;
    • por escrituras por nome.

    Processos da Vara da Infância e da Juventude:

    • somente pelo número do processo.

    Processos da Vara de Execuções Penais do DF:

    • pelo número do processo;
    • pelo nome das partes.

    A pesquisa de 2ª Instância poderá ser feita:

    • pelo número do processo;
    • pelo nome das partes;
    • pelo nome das partes arquivo;
    • pelo número da OAB;
    • pelo nome do advogado;
    • pelo número da OAB arquivo;
    • por relação de processos;
    • por PG.

Exercício do Direito

  1. A sentença do Juiz é garantia de que vou receber a dívida?

    Não. A sentença reconhece o Direito ao recebimento da dívida. Contudo, não o garante. No Brasil, não existe prisão por dívida, a não ser nos casos de Pensão Alimentícia e Depositário Infiel. Desse modo, o recebimento de uma dívida reconhecida judicialmente vai depender da condução do processo de Execução. Após o reconhecimento da dívida em sentença transitada em julgado (quando não existe possibilidade legal de recurso), é preciso executar a sentença em ação própria denominada Execução. Nesse processo, se o réu possuir bens a penhorar, quita-se a dívida. Caso contrário, a lei define que o Juiz deve, nos Juizados Especiais, extinguir o processo e nas Varas comuns suspendê-lo por um determinado período.

  2. Como devo agir em caso de acidente de trânsito?

    Nos casos de acidentes de trânsito sem vítimas e cujo valor do dano não supere o equivalente a 40 salários mínimos, somente as pessoas envolvidas no acidente poderão acionar o Juizado Especial de Trânsito, que atende pelo número 0800 644-2020, de segunda a sexta-feira (exceto feriados), das 8h às 18h.  

    Trata-se de um serviço do Juizado Especial Cível, portanto, se houve o envolvimento de vitimas e/ou danos financeiros superiores a 40 salários mínimos, a ação deverá ser proposta na Justiça comum.

    O atendimento funciona da seguinte forma: um policial militar, perito em acidentes de trânsito, e um conciliador vão até o local da colisão em uma unidade móvel do Juizado, equipada com computadores e impressoras, no intuito de promover uma proposta de conciliação entre as partes envolvidas.  Caso a conciliação não seja possível, as partes saem do local do acidente com uma nova audiência já agendada, o que dará origem a um processo de competência do Juizado Especial Cível de Brasília.   

    Atualmente esse serviço é disponibilizado nas regiões da Asa Sul, Asa Norte, Lago Sul, Lago Norte, Cruzeiro, Octogonal, Setor de Indústrias, Guará, Núcleo Bandeirante, Candângolandia, Riacho Fundo, Águas Claras e Taguatinga.

  3. É possível executar a sentença de uma Ação de Cobrança se a parte autora não reside mais no DF?

    Sim. Se a ação tramita no DF, uma vez proferida a sentença (título), a sua execução terá inicio nos autos da ação de cobrança, obedecendo à regra geral do Código de Processo Civil que define que o processo tramitará no foro do domicílio do réu (CPC art. 94) e será acompanhada pelo advogado do autor.

  4. Se uma das partes mudar de cidade, no curso do processo, ele continua tramitando no DF?

    A alteração de endereço do autor ou do réu após a citação, não altera a competência do território, ou seja, o processo continua tramitando na Vara para o qual foi distribuído no momento de sua propositura.

  5. O que é o Cumpra-se do juiz?

    É uma ordem emitida pelo juiz da Vara de Registros Públicos para que os Cartórios Extrajudiciais cumpram decisão proferida por juiz de outro Estado da Federação. No Distrito Federal, quando se tratar de retificação em assento de registro de pessoa (nascimento, casamento, averbação de separação, interdição, óbito, etc), o procedimento é realizado na Vara de Registros Públicos situado no Fórum Fabrini Mirabete - SRTVS QD 701 BL N - ED. INTERCOM - térreo - Telefone: 33121615.

    É necessário:

    • o Mandado de averbação (ou Mandado de inscrição de sentença, carta de sentença, e outros);
    • a Cópia da sentença;
    • a Cópia de certidão de trânsito em julgado.
  6. O que é arbitragem?

    A arbitragem é um meio privado de solução de conflitos. Ela pode ser usada para resolver problemas jurídicos sem a participação do Poder Judiciário, (sem juízes). É um mecanismo voluntário: ninguém pode ser obrigado a se submeter à arbitragem contra a sua vontade.

    Existem diversas formas de resolver um problema. Pode-se optar por tratar diretamente com a outra parte (neste caso, fala-se em negociação). Pode-se escolher uma pessoa para facilitar o diálogo entre os envolvidos, permitindo que estes mesmos possam chegar a uma solução (neste caso, fala-se em mediação ou conciliação). Pode-se utilizar o Poder judiciário, solicitando que um juiz tome a medida legal cabível (neste caso, fala-se em processo judicial). Pode-se, enfim, escolher um pessoa para decidir o seu problema sem a ajuda do Estado (neste caso, fala-se em arbitragem).

    Ao escolher a arbitragem, as pessoas abrem mão de recorrer ao Poder Judiciário, escolhendo árbitros de sua confiança para o julgamento do conflito. Qualquer pessoa capaz poderá ser chamada para atuar como árbitro, desde que tenha sido escolhida livremente pelos interessados.

    A arbitragem já estava prevista em nossas leis há muito tempo, mas ganhou força apenas em 1996, quando foi editada a Lei nº 9.307 (Lei de Arbitragem).

    Fonte: Ministério da Justiça

  7. Que problemas podem ser solucionados por arbitragem?

    Podem ser solucionados pela arbitragem questões relativas a direitos que tenham valor econômico e que possam ser comercializados ou transacionados livremente por seus donos.

    Por isso, a separação de um casal ou a disputa pela guarda dos filhos, por exemplo, não podem ser submetidas à arbitragem. Da mesma forma, as questões criminais ou ligadas a impostos também não podem ser discutidas por arbitragem.

    Problemas advindos de contratos em geral (inclusive de sociedade) ou casos que envolvam a responsabilidade civil (acidentes etc.) podem ser solucionados por arbitragem.

    Fonte: Ministério da Justiça

  8. Que pessoas podem recorrer à arbitragem?

    Podem recorrer à arbitragem pessoas físicas maiores de 18 anos, que tenham discernimento e que possam exprimir sua vontade, e também as pessoas jurídicas.

    Fonte: Ministério da Justiça

  9. Como eu faço para escolher a arbitragem?

    Os instrumentos que podem ser utilizados para escolher a arbitragem são (i) a cláusula compromissória ou (ii) o compromisso arbitral. A cláusula compromissória está inserida em um contrato, sendo redigido antes do início do conflito. Já o compromisso arbitral é um contrato próprio para escolher a arbitragem, redigido após o surgimento do conflito. Esses dois instrumentos possuem os mesmos efeitos: levam as partes à arbitragem e excluem a participação do Poder Judiciário, desde que a escolha tenha sido feita livremente por todos os envolvidos . Portanto, ninguém  pode ser obrigado a assinar um compromisso arbitral ou um contrato que tenha um cláusula compromissória.

    Contudo, se os envolvidos já fizeram, livremente, a opção pela arbitragem no passado, não poderão mai voltar atrás no futuro e desistir da arbitragem, caso surja algum conflito. Havendo uma cláusula compromissória ou um compromisso arbitral firmados voluntariamente, não será possível recorrer ao Poder Judiciário. Somente será possível reclamar ao juiz se tiver ocorrido uma violação grave do direito de defesa e em outras situações muito limitadas.

    Fonte: Ministério da Justiça

  10. Qual é a diferença entre a arbitragem e a Justiça comum?

    A decisão tomada pelo árbitro tem a mesma força que uma sentença de Juiz de Direito, ou seja, é uma decisão obrigatória, que vincula as partes de forma definitiva. Na Justiça comum, a pessoa que perdeu pode recorrer da decisão para instâncias superiores. Já na arbitragem, não são admitidos recursos. Todavia, se houver ofensa a acertos direitos, a decisão do árbitro poderá ser anulada pelo Judiciário.

    Fonte: Ministério da Justiça

  11. Quem pode atuar como árbitro?

    Pode atuar como árbitro qualquer pessoa capaz (maior de 18 anos, com discernimento e que possa exprimir sua vontade) que tenha a confiança das partes envolvidas no conflito.

    O árbitro não precisa ser advogado, mas é bom que tenha conhecimento sobre direito, já que a arbitragem envolver o uso de muitos conceitos legais.

    Assim como Juiz, o árbitro não pode ser amigo ou parente das partes, nem trabalhar para elas ou ter algum interesse pessoal no julgamento da causa.

    Segundo a lei árbitro deve ser independente e imparcial.

    Fonte: Ministério da Justiça

  12. É necessário possuir alguma credencial ou fazer algum curso profissionalizante para atuar como árbitro?

    Não há nenhuma exigência legal para que alguém possa atuar como árbitro, a não ser a capacidade civil e a confiança das partes como já dito.

    Além disso, ninguém é árbitro. Qualquer um Pode estar árbitro. A diferença entre ser é estar importante: a função de árbitro é uma atividade temporária, que está vinculada apenas e tão somente às pessoas envolvidas no conflito. Por isso, ser árbitro não é uma profissão. Uma vez tomada a decisão pelo árbitro, a sua função de julgar o conflito termina e ele deixa de ser árbitro.

    Mas cuidado...

    É importante dizer que são ilegais e devem ser punidas na forma de lei as instruções que distribuem “carteiras de árbitro”, diplomas e certificados mediante cursos preparatórios ou mesmo prometem serviço ou emprego garantido para  trabalhar como árbitro. A atuação como árbitro se deve exclusivamente à confiança depositada pelas partes na pessoa que escolhem para julgar o seu conflito.

    Fonte: Ministério da Justiça

  13. O que são Instituições Arbitrais?

    As instituições Arbitrais (que podem ser Câmaras, Centros, Institutos etc.) são organizações privadas que administram o procedimento arbitral, procurando facilitá-lo, sem emitir qualquer julgamento sobre o conflito.Elas são responsáveis pela comunicação entre as partes e os árbitros, pelas correspondências, pelos documentos e pelas providências em geral, podendo arquivar cópias de todo o procedimento arbitral durante o seu curso. Além disso cada instituição tem um regulamento,com as regras que devem ser seguidas pelas partes e pelos árbitros durante a arbitragem, para organizar o procedimento.

    Fonte: Ministério da Justiça

  14. Existe algum órgão oficial de arbitragem?

    Não existe nenhum órgão oficial de arbitragem, já que ela é um meio privado de solução de conflitos. Não há órgãos estatais de arbitragem, nem “Poder judiciário Arbitral”, ou mesmo “Tribunal de Justiça Arbitral”. O que existe, como mencionado acima, são as Instituições de Arbitragem, que são organizações privadas e não integram o Poder Público.

    Fonte: Ministério da Justiça

  15. Cuidados que você deve tomar

    1. Ninguém pode lhe obrigar a participar de uma arbitragem – Cuidado com pessoas ou instituições que tentam forçá-lo a resolver uma questão por arbitragem. Lembre- se: você só se submete à escolha da arbitragem se quiser!

    2. O árbitro é juiz de fato e de direito – mas ele só pode decidir algo sobre o seu problema se você concordou previamente com a escolha dele; caso contrário ele não pode tomar qualquer medida contra você.

    3. Instituições sérias não usam os símbolos nacionais (bandeira nacional, brasão da República, Símbolos do Poder Judiciário) para lhe intimidar e para causar a impressão de ser um órgão público, nem deixam árbitros usarem “carteirinhas” para lhe forçar a aceitar qualquer coisa.

    4. Se você receber qualquer comunicação para oferecer defesa ou comparecer a audiência, certifique–se de quem o está convocando! Caso o Poder Judiciário ou outro órgão público, você deverá comparecer, de preferência acompanhado de seu advogado ou recorrendo ao serviço da Defensoria Pública. Mas caso tratar-se de um órgão de arbitragem, lembre-se que tem a liberdade de não aceita-lá.

    Fonte: Ministério da Justiça


Relacionamento com o judiciário

  1. O que é o Judiciário?

    É um dos três Poderes do Estado brasileiro (tripartição do Estado) com suas funções específicas constitucionalmente definidas.  A função dos órgãos que compõem o Poder Judiciário é dizer quem tem o direito, ou seja, é aplicar a lei nos casos concretos, assegurando a soberania da justiça e a realização dos direitos individuais nas relações sociais.

    A estrutura do Poder Judiciário é baseada na hierarquia dos órgãos que o compõem, formando assim as instâncias. A primeira instância corresponde ao órgão que irá primeiramente analisar e julgar a ação apresentada ao Poder Judiciário. As demais instâncias apreciam as decisões proferidas pela instância inferior a ela, e sempre o fazem em órgãos colegiados, ou seja, por um grupo de juízes que participam do julgamento.

    Devido ao princípio do duplo grau de jurisdição, as decisões proferidas em primeira instância poderão ser submetidas à apreciação da instância superior, dando oportunidade às partes em conflito de obterem o reexame da matéria.

    Às instâncias superiores, cabe, também, em decorrência de sua competência originária, apreciar determinadas ações que, em razão da matéria, lhes são apresentadas diretamente, sem que tenham sido submetidas, anteriormente, à apreciação do juízo inferior. A competência originária dos tribunais está disposta na Constituição Federal.

    A organização do Poder Judiciário está fundamentada na divisão da competência entre os vários órgãos que o integram nos âmbitos estadual e federal.

    São órgãos do Poder Judiciário:

    São órgãos do Poder Judiciário:

    • I - o Supremo Tribunal Federal;
    • II - o Superior Tribunal de Justiça;
    • III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
    • IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
    • V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
    • VI - os Tribunais e Juízes Militares;
    • VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

    (Ver informações detalhadas sobre cada tribunal nos arts. 92 a 126, da Constituição)

    O Ministério Público, a Advocacia e a Defensoria Pública fazem parte das Funções Essenciais à Justiça (arts. 127 a 135, da Constituição). Essas instituições, que têm funções e características próprias, são parceiras, independentes, dos tribunais.

    Órgãos de outros Poderes são freqüentemente confundidos com órgãos do Poder Judiciário, como:

    • Ministério da Justiça - órgão do Poder Executivo, que não pertence, nem interfere, nem comanda o Poder Judiciário;
    • Tribunal de Contas da União - órgão do Poder Legislativo que auxilia o Congresso Nacional na fiscalização contábil e financeira e orçamentária da União e;
    • As polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civis, militares e corpos de bombeiros militares - instituições do Poder Executivo, relacionadas à segurança pública, que é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos - são encarregadas da preservação da ordem pública, da segurança das pessoas e do patrimônio.
  2. Como solicitar entrevistas e informações?

    A Assessoria de Imprensa é a ponte, o caminho adequado entre as instituições e a mídia, facilitando os contatos entre ambos, e apoiando tanto a Instituição como a Imprensa. Ela deve, portanto ser a mediadora das solicitações da mídia e vice-versa.

  3. Como traduzir informações jurídicas para o texto?

    O texto jurídico existe há milhares de anos - tem sua origem no Direito Romano e muito pouco mudou em sua essência até os dias de hoje. A linguagem jornalística é um fenômeno da atualidade.

    É preciso entender um pouco dos ritos e tradições do Judiciário, de sua cultura. Os postulantes aos cargos públicos, em Roma, vestiam-se de túnicas brancas, indício da pureza de suas intenções e, por isso, chamavam-se candidatos. A toga é um veículo de comunicação, é uma informação da função exercida pelo Juiz e a cor negra sinaliza seriedade e compostura que devem caracterizá-lo.

    O jornalista não tem a função de julgador, e sim a de informar, assim como o magistrado tem também um compromisso com a verdade e com a justiça. Numa decisão judicial tem sempre um lado que perde e outro que ganha, portanto, há sempre interesses envolvidos. Essa situação não pode ser manipulada pela mídia, mas divulgada de forma a desenvolver a capacidade de crítica de cada um para que o leitor possa, com o senso crítico pessoal, formar sua interpretação e, em seguida, a sua própria opinião. Daí a grande responsabilidade da mídia.

  4. O que é o Direito?

    Direito é um conjunto de normas que regula a vida social, equilibra as relações humanas, os direitos e deveres.

    Se a informação é errada, há um desequilíbrio nessas relações.

    O vocabulário jurídico é eminentemente técnico e, por sua natureza, é algo que não se consegue de imediato: resulta, quase sempre, de trabalho de pesquisa dos textos e alguma vivência nas lides forenses.

    Cada sentença ou decisão judiciária é única (mesmo que baseada em jurisprudência), inédita, específica ao caso sub judice e, como tal, deve ser interpretada.

  5. Quais os elementos essenciais na Sentença?

    • Relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
    • A motivação, ou seja, os fundamentos em que o juiz analisa as questões de fato e de direito e
    • A conclusão ou dispositivo, em que o juiz resolve as questões que as partes lhe submeteram.

    O chamado jargão jurídico (ou juridiquês), não é somente o vocabulário e as expressões jurídicas (em sua maioria derivada do Latim). É mais que isso, é a soma das expressões, mais os ritos, mais os procedimentos processuais.

    Nossa equação então é:

    expressões jurídicas + ritos processuais + procedimentos processuais = jargão jurídico

    É necessário então, que o jornalista que escreve o texto para divulgação entenda todo este conjunto processual. Não se pode deixar de registrar na notícia, a informação do "Trânsito em Julgado", os recursos que ainda existem e a próxima etapa do processo.

    A ignorância do rito processual é normal e não há por que o jornalista se envergonhar. Erros como o desconhecimento do nome da ação proposta e de sua grafia, por exemplo, não devem ser motivo de desespero. É preciso pesquisar, investigar e perguntar toda e qualquer dúvida, porque, às vezes, uma palavra muda todo o sentido de uma sentença.

  6. Como abordar o Juiz?

    É necessário saber que o Juiz não dá opinião durante o processo: ele pode dar informação. O Juiz, como ser humano, exercita a capacidade de criar símbolos. Ele pensa, julga, reflete, compara.

    De acordo com o Código de Processo Civil, o juiz não pode se eximir de despachar ou sentenciar, alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide, cabe ao juiz aplicar as normas legais. Se não existirem normas legais regendo a matéria, o juiz valer-se-á da analogia, dos costumes ou dos princípios gerais de direito.

    Considerando o princípio da correlação, o juiz deverá preservar a correlação entre o pedido contido na demanda e o dispositivo da sentença; pois lhe cabe decidir a lide nos limites em que foi proposta.

    O juiz apreciará livremente as provas, tendo em conta os fatos e as circunstâncias contidas nos autos processuais. Exige-se que o juiz indique, na motivação ou fundamentação da sentença, os motivos que lhe formaram a decisão. Trata-se aqui do princípio da persuasão racional do juiz.

    Logos é pensamento, isto é, raciocínio e demonstração. Permite-se ao juiz formar livremente sua convicção. O juiz desenvolve um raciocínio, formando sua convicção íntima.

    Todo criminoso ronda a loja a ser assaltada antes do crime. Fulano é criminoso e rondou a loja X, que foi assaltada. Logo, Fulano assaltou a loja X. Sua ação criminosa é tão-somente uma suposição apoiada em meros indícios (os passos de Fulano) que não têm força condenatória.

    As provas têm o mesmo grau de eficácia. Nenhuma prova, por si só, é mais importante do que qualquer outra. Ocorre que não basta raciocínio do juiz, cabendo-lhe complementar o pensamento mediante demonstração da exatidão da sua convicção.

    Cumpre ao juiz, ao proferir uma sentença, enfrentar a questão da realidade, isto é, uma sentença não pode ir além da capacidade real de cumprimento pelas partes envolvidas.

  7. Como é o texto jurídico?

    Por meio da palavra, o profissional do Direito peticiona, contesta, apela, arrazoa, recorre, inquire, persuade, prova, julga, absolve ou condena.

    Prestar atenção: o vocabulário jurídico está centrado no código, o texto jurídico é, eminentemente, persuasório; ou seja, dirige-se, especificamente, ao receptor e dele se aproxima para convencê-lo a mudar de comportamento.

    O advogado perspicaz domina todos os segredos da arte da controvérsia e, consoante os interesses postos em jogo, sabe enveredar pelos descaminhos do raciocínio, visando confundir o interlocutor, forçando-o a desdizer-se e, por conseguinte, perder o debate dos fatos. E, assim, convencer o magistrado.

    Ao jornalista perspicaz cabe ler corretamente toda essa situação e os caminhos que podem surgir dessa estratégia, informando as intenções por detrás desse jogo.

    Existe no direito uma série de sutilezas semânticas. Assim verificamos, por exemplo, que domicílio, residência e habitação diferem juridicamente entre si, tal como posse, domínio e propriedade; ou autorização e permissão. Observamos, ainda, que decadência, prescrição, preclusão, embora assemelhadas no sentido, não querem dizer a mesma coisa. Com efeito, trata-se de vocabulário técnico-profissional, que se restringe à ambiência jurídica onde as palavras assumem conotações próprias.

    A linguagem autoritária é típica do discurso jurídico; basta atentar-se para o Código Penal e para expressões como: "intime-se", "afixe-se e cumpra-se", "revoguem-se as disposições em contrário", "arquive-se", conduzir "sob vara", "justiça imperante". Além de comum à lei, mais que isso, é obrigatória, pois a Justiça ordena - ela não teoriza.

    O vocabulário do Direito é selecionado e adequado; ritualizado ou mesmo burocratizado e, por isso, menos variado. Se escolhessem as dez mais usadas pelos juristas, por certo, figurariam na lista: "Outrossim", "Incontinenti", "Tutela", "Argüir", "Recepcionar o recurso", dentre outras.

  8. O mundo jurídico prestigia o vocabulário especializado?

    Ao se traduzir o texto jurídico para uma linguagem coloquial e jornalística deve-se ficar atento aos elementos envolvidos: deve haver, um objeto de comunicação (mensagem), um conteúdo transmitido ao receptor, por um emissor, por meio de um canal, com seu próprio código.

    O discurso jurídico exige do emissor um rigoroso roteiro na codificação da mensagem jurídica, compreendendo as seguintes perguntas:

    Quem é o emissor? Advogado, promotor, defensor, juiz (usam linguagem jurídica) ou jornalista (usa linguagem jornalística).

    O que dizer? Estabelecer com concisão, precisão e objetividade às idéias a serem codificadas é imprescindível no discurso jurídico.

    Para quem? Não perder de vista a figura do receptor é fundamental. Seria impertinente ao advogado explicar pormenorizadamente um conceito simplista de Direito, em sua petição dirigida ao Juiz. O jornalista, por outro lado, deve procurar traduzir o máximo possível a decisão do juiz, tornando o texto cada vez mais simples.

    Qual a finalidade? O emissor nunca pode perder de vista o objetivo comunicativo.

    Qual o meio? Quando o profissional de Direito peticiona, empregando a língua escrita, deve cuidar esmeradamente da língua-padrão, organizando com precisão lógica seu raciocínio. Já o jornalista, com a mesma precisão lógica, deve procurar usar uma linguagem informativa, evitando conclusões que podem mudar a realidade do que está sendo dito.

    A tradução da linguagem jurídica para o texto jornalístico não pode mudar o sentido do que está expresso.

Bibliografia

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