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Perguntas Freqüentes no Juizado EspeciaL Cível

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  1. O que são os Juizados Especiais Cíveis?

    Os Juizados Especiais Cíveis são órgãos da Justiça (Poder Judiciário) que servem para resolver as causas de menor complexidade (pequenas causas) com rapidez, de forma simples, sem despesas e sempre buscando um acordo entre as pessoas.

  2. Onde estão localizados os Juizados Especiais Cíveis no Plano Piloto e em que horário funcionam?

    Os Juizados Especiais Cíveis de Brasília estão localizados no Fórum Des. José Júlio Leal Fagundes, SMAS Trecho 3, lote 04/06, Bloco III (Prédio próximo a estação de metrô do Parkshopping, Hipermercado Extra e Leroy Merlin). Funcionam no período vespertino (das 12 às 19 horas). O atendimento inicial é feito no Serviço de Redução a Termo dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no SMAS Trecho 3, lote 04/06, Bloco IV, térreo, mediante senhas numeradas entregues somente após a triagem prévia, em quantidade possível de ser atendida dentro do horário de expediente.

    Entre outras coisas, a triagem verificará se o seu caso pode ser proposto nos Juizados Cíveis, se todos os documentos e informações que são imprescindíveis estão presentes, se o endereço está na respectiva área de competência, etc. Em caso negativo, você será orientado a procurar o local correto a fim de apresentar a sua reclamação.

  3. Se na minha cidade satélite já existe Juizado Especial Cível, eu posso reclamar nos Juizados Especiais Cíveis do Plano Piloto?

    Em regra, você deve reclamar no Juizado Especial Cível onde reside o réu ou onde se estabelece a empresa reclamada. Caso não exista, ainda, Juizado Especial Cível na cidade onde o réu resida ou onde a empresa está estabelecida, vocé deverá procurar o Fórum da sua cidade satélite ou o mais próximo da sua casa e solicitar informações. Nesse caso, o funcionário do Juizado onde você comparecer esclarecerá o fato e dará a orientação necessária.

  4. Qualquer pessoa pode reclamar seu direito nos Juizados Especiais Cíveis?

    Somente as pessoas físicas, capazes, as Microempresas – ME e as Empresas de Pequeno Porte - EPP podem reclamar. As demais empresas (pessoas jurídicas) não podem reclamar nos Juizados Especiais Cíveis, mas os cidadãos podem reclamar contra elas.

  5. Se uma empresa ceder um crédito ao cidadão ele pode reclamar nos Juizados Especiais Cíveis?

    Sim, mas apenas se a empresa (cessionária do crédito) estiver registrada na qualidade de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte. Se for qualquer outro tipo de pessoa jurídica – mesmo associações, cooperativas, igrejas e outras entidades sem fins lucrativos – NÃO PODE. Neste caso, a parte interessada deverá contratar advogado, ou procurar a Defensoria Pública ou os Núcleos de Assistência das Faculdades de Direito, para ajuizar uma ação na Justiça Comum.

  6. Que causas eu posso levar aos Juizados Especiais Cíveis?

    As causas de menor complexidade (pequenas causas), que são aquelas em que o valor não passe de 40 (quarenta) vezes o salário mínimo. Mas os Juizados Especiais Cíveis não podem julgar causas trabalhistas (empregado contra o patrão), de acidentes do trabalho, de família (alimentos, separaçães, divórcios, guarda de filhos, interdições, etc), de união de fato (concubinato e sociedade de fato), de crianças e adolescentes (menores de 18 anos), de heranças, inventários e arrolamentos, de falências e concordatas, nem reclamaçães contra o Estado (União, Distrito Federal, seus órgãos e entidades públicas. Ex: CEF, INSS, Brb, Ceb, CAESB, NOVACAP, DETRAN, etc).

  7. Se o meu crédito for maior do que 40 salários mínimos, posso reclamar nos Juizados Especiais Cíveis?

    Sim, desde que você renuncie ao que passar de 40 salários mínimos, lembrando-se que há exigência de advogado nas causas que ultrapassem vinte salários mínimos.

  8. Quais os casos mais comuns em que eu posso reclamar nos Juizados Especiais Cíveis?

    Se você emprestou dinheiro ou bens a alguém e ele não lhe devolveu; se bateram no seu carro, moto ou bicicleta e não querem lhe pagar o conserto; se vocé sofreu ferimentos em acidente de trânsito e não querem lhe pagar as despesas médicas e prejuízos; se você tem um título de crédito (cheque, nota promissória) e não querem lhe pagar; se você comprou alguma mercadoria, mas ela não lhe foi entregue ou está com defeito ou estragada e não querem lhe dar outra ou devolver seu dinheiro; se você pagou a uma pessoa ou a uma empresa para lhe fazer um serviço (por exemplo para consertar um aparelho de televisão, pintar um imóvel, consertar um veículo, etc) e o serviço foi mal feito ou não foi realizado; se vocˆ mandou uma roupa para lavar e passar e ela não foi devolvida ou voltou com defeito; se você alugou o seu imóvel ou uma parte dele e precisa de volta para o seu próprio uso; se o seu nome foi inscrito indevidamente no cadastro negativo de serviço de proteção ao crédito e você quiser retirá-lo.

  9. Eu preciso contratar advogado para reclamar?

    Para as causas de valor até 20 (vinte) vezes o salário mínimo não é necessário estar assistido por advogado, mas, se quiser, você pode contratar um. Acima desse valor, é obrigatória a presença do advogado. E, se você não tem recursos para pagar, tem direito a que um defensor o assista, podendo procurar a Defensoria Pública ou a Assistência Judiciária das Faculdades de Direito.

  10. Se eu for sem advogado e a pessoa ou empresa contra quem reclamei for com advogado?

    Então, você tem direito de pedir ao juiz que seja nomeado um defensor público para defendê-lo, se não puder pagar ao advogado.

  11. Quanto custa para reclamar nos Juizados Especiais Cíveis?

    Nada. Os Juizados atendem de graça. Somente se você faltar sem justificativa a uma audiência, ou se perder a causa, recorrer e perder o recurso é que terá de pagar custas processuais. Assim mesmo, se for pobre, tem direito de requerer ao Juiz a gratuidade de justiça.

  12. Como eu faço para reclamar (propor ação) nos Juizados Especiais Cíveis?

    Você deve ir até um Posto de Redução a Termo dos Juizados, onde o seu caso passará por uma triagem e lhe informarão para qual Fórum você deverá se dirigir a fim de propor a sua ação no local correto. Se você levar sua reclamação por escrito e ela estiver em ordem, bastará entregá-la no Serviço de Distribuição, para que seja designada audiência de conciliação. Se você não sabe ou não consegue fazer a reclamação escrita, irá contar o que lhe aconteceu e o que deseja ao servidor do Posto de Redução a Termo. Este servidor lhe atenderá e escreverá o relatório sucinto do seu caso em um formulário apropriado ou indicará o Fórum ao qual você deverá se dirigir para que possa propor a ação no local correto. Feita a petição, o servidor lhe encaminhará para o Serviço de Distribuição, para que seja distribuída a ação e designada a audiência de conciliação.

  13. E depois de fazer a reclamação?

    No mesmo dia, a reclamação (a ação) é distribuída para um dos Juizados Especiais Cíveis, sendo marcados dia e hora para a sessão de conciliação.

  14. E se eu mudar de endereço?

    Em caso de mudança de endereço, você deve comunicar aos Juizados Especiais Cíveis, o mais rápido possível, o novo local de moradia. Sem essa informação, o Juiz entenderá que você continua residindo no endereço anterior e poderá inclusive, extinguir e arquivar o processo, caso você seja chamado no antigo local e não atender à intimação.

  15. O que é a sessão de conciliação?

    É o ato em que as partes se reúnem com o conciliador, pessoa capacitada e credenciada pela Justiça, para tentar um acordo, que ponha fim ao conflito. É preciso lembrar que o conciliador não é o Juiz, mas exerce função de extrema relevância. Embora não seja obrigatório, é recomendável que se leve todas as provas, ou seja, todos os documentos que comprovem os fatos alegados na petição inicial, tais como o contrato, o orçamento, as fotografias, os depósitos bancários, o parecer técnico.

  16. Se eu não fizer acordo, o que acontece?

    O acordo é a melhor forma de resolver as reclamações. Por isso, a Lei dos Juizados Especiais lhe dá muita atenção. Mas, se não for feito acordo na sessão de conciliação, será marcada uma audiência de instrução e julgamento.

  17. O que é a audiência de instrução e julgamento?

    É o ato em que as partes se reúnem com o Juiz para decidir a reclamação (conflito). Será, mais uma vez, tentado o acordo. Se obtido, será encerrado o processo, sem custas e sem honorários. Não conseguido o acordo, a pessoa ou a empresa contra quem se reclamou apresentará por escrito ou oralmente, a sua defesa. Nessa audiência, as partes deverão levar todos os documentos que comprovem os fatos alegados na petição inicial, tais como o contrato, o orçamento, as fotografias, os depósitos bancários, o parecer técnico. Em seguida o Juiz examinará os documentos e, se necessário, ouvirá as partes e as testemunhas e, por fim, decidirá (dará uma sentença dizendo quem tem razão).

  18. O que é pedido contraposto?

    Se em razão do mesmo fato (por exemplo: acidente de trânsito, contrato, etc) a pessoa contra quem se reclamou (réu) achar que a culpa é de quem reclamou (autor), ou que é o autor quem deve pagar-lhe, poderá, após oferecer defesa, formular pedido de condenação do autor. Esse pedido é que se chama contraposto. É, na verdade, uma nova reclamação do réu contra o autor. Tudo será decidido pelo Juiz ao mesmo tempo (na sentença). O pedido contraposto deverá vir com a indicação de testemunhas e as provas existentes, especialmente documentos (orçamentos, depósitos bancários, recibos, contratos, etc).

  19. Em qual momento devo levar as provas?

    É recomendável que todas as provas sejam levadas tanto na sessão de conciliação quanto na audiência de instrução e julgamento.

  20. Que provas devo levar para a audiência de instrução e julgamento?

    Você deve levar as testemunhas e os documentos que tiver, como o contrato, o orçamento, as fotografias, os depósitos bancários, o parecer do técnico, etc.

  21. Quantas testemunhas cada parte pode levar?

    Cada parte pode levar, no máximo, 3 (três) testemunhas.

  22. Eu preciso pedir ao juiz que intime (chame) as testemunhas?

    Você deve levar as testemunhas à audiência independentemente de intimação. Contudo, se for necessário, você pode pedir ao Juiz que intime as testemunhas. Mas, esse pedido só pode ser feito até, pelo menos, 5 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

  23. Eu posso pedir perícia?

    Não é permitida prova pericial nos Juizados Especiais Cíveis, porque isso atrasaria o processo. Mas, o Juiz poderá ouvir técnico de sua confiança sobre os fatos. E as partes podem apresentar parecer técnico ou mesmo levar o técnico para depor como testemunha.

  24. É obrigatória a presença pessoal da parte?

    Sim. Mesmo que a parte possua advogado ou procurador com poderes especiais, inclusive para acordo, a sua presença é indispensável. A parte deve comparecer pessoalmente. Se o réu for pessoa jurídica, deverá comparecer o seu representante legal ou o seu preposto, com documento que o credencie.

  25. E se alguma das partes não comparecer pessoalmente?

    Se o reclamante (autor) não comparecer à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, sem justificativa, o processo será extinto e arquivado, com a condenação ao pagamento das custas processuais. Se o reclamado (réu) não comparecer, será tido como revel, isto é, o Juiz considerará que são verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor e decidirá em seguida.

  26. E se houver motivo relevante para a ausência da parte?

    Se alguma das partes não puder comparecer pessoalmente à audiência, por algum motivo realmente relevante (acidente, doença, viagem inadiável, serviço), deverá apresentar justificativa (que poderá ser entregue por qualquer pessoa), por escrito e com documentos que a comprovem, até a abertura da audiência.

  27. E se eu me atrasar?

    Se você for chamado e não estiver, será considerado ausente. Portanto, deve chegar na hora marcada e ficar atento à chamada, pois a lei não prevê e o Juiz não é obrigado a conceder qualquer tipo de tolerância.

  28. Como é feita a chamada?

    Ela é feita, em voz alta, por um servidor dos Juizados.

  29. Onde acontece a chamada?

    Nas sessões de conciliação, ela se faz em frente à Sala de Conciliações Cíveis (você deve esperar, portanto, em frente a essa sala). Nas audiências de instrução e julgamento, ela se faz em frente à sala de audiências do Juizado Especial Cível onde tem curso o seu processo (você deve esperar, portanto, em frente à sala de audiências do Juizado Especial onde está a sua reclamação).

  30. Como proceder durante a audiência?

    § o Juiz dirige a audiência;
    § as partes e testemunhas devem se portar de forma educada;
    § todos devem falar bem próximo ao microfone, pois tudo será gravado, para que, no eventual recurso, a gravação esteja em perfeitas condições de se ouvir;
    § não é permitido o uso de aparelhos celulares e nem se pode fumar na sala de audiência;
    § cada uma das partes e cada testemunha terá o seu momento para falar e todos deverão se dirigir ao Juiz, quando lhes for dada a palavra, ocasião em que poderão expor os fatos.

  31. O que acontece ao fim da audiência de instrução e julgamento?

    O Juiz poderá dar a sentença após a produção das provas, na própria audiência, ou deixar para dia e hora que poderá, desde já, marcar, ficando logo cientes as partes e, se for o caso, também os seus advogados.

  32. O que o autor pode fazer se perder a causa?

    Se o autor não estiver conformado com a decisão, deverá contratar advogado ou procurar a Defensoria Pública ou o serviço de Assistência Judiciária das Faculdades de Direito para entrar com um recurso, que será julgado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais. Para o recurso ser admitido, você deverá pagar as custas processuais e fazer o "preparo", que é o pagamento de uma taxa para recorrer; o advogado sabe como proceder. Se estiver conformado e aceitar a decisão, você estará dispensado de custas processuais e de honorários e o processo será arquivado. Se for condenado em pedido contraposto, você deverá cumprir a obrigação o mais rápido possível, para evitar multas na fase de cumprimento de sentença (antigo processo de execução).

  33. O que o réu pode fazer se perder a causa?

    Da mesma forma que o autor, o réu, contratando advogado e pagando custas e preparo, poderá recorrer, se estiver inconformado com a decisão que lhe foi desfavorável. Caso contrário, estará dispensado de custas e honorários, e deverá cumprir a sua obrigação o mais rápido possível, sob pena de ser deflagrado o cumprimento de sentença (antigo processo de execução) e ter de pagar multa.

  34. Qual o prazo para recorrer da sentença?

    Dez dias, contados da data em que se tomou conhecimento da decisão do Juiz (sentença).

  35. Como é a execução da sentença?

    Com o advento da Lei 11.235/2005, as execuções fundadas em sentença civil condenatória (de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia), sentença homologatória (de conciliação ou transação), acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente, deixaram de se realizar por meio de processo autônomo (antigo processo de execução), passando, agora, a ser objeto de cumprimento de sentença, no âmbito do mesmo processo, já iniciado, de conhecimento (arts. 475-I, caput, e 475-N, I, III, V, VII, do CPC).

    Assim sendo, o antigo processo de execução (tratado popularmente apenas como execução), que se iniciava com o ajuizamento da ação respectiva, prosseguindo com a citação do executado, passou a se limitar às hipóteses de execuções fundadas em títulos extrajudiciais, como, por exemplo: o cheque, a nota promissória, a debênture e a letra de câmbio, dentre outros, conforme previsto no art. 585 do CPC.

    Portanto, dentro da nova sistemática decorrente da Lei 11.232/2005, para que se inicie o cumprimento de sentença condenatória, basta um pedido verbal feito pela parte no cartório. Após esse pedido, ou até mesmo de ofício, o Juiz tomará as providências cabíveis, a depender da espécie de obrigação a ser cumprida. Por exemplo, nas obrigações de fazer ou não fazer ou entregar coisa poderá o Juiz determinar o seguinte: imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, etc.

    O cumprimento da sentença, referente à obrigação por quantia certa, tem início quando o réu, condenado ao pagamento de um determinado valor, não efetua o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse caso, basta a parte comparecer ao cartório e informar que o pagamento não foi efetuado e preencher um formulário no próprio cartório do Juizado Especial. O credor poderá em seu requerimento indicar, desde logo, os bens a serem penhorados e, se possível, informar o valor do débito atualizado. Após esse pedido, será expedido mandado de penhora e avaliação, para que o devedor pague a dívida. Não ocorrendo pagamento espontâneo, o oficial de justiça irá penhorar bens do devedor, que depois serão avaliados e leiloados, para, assim, pagar ao credor. O que sobrar da venda, será devolvido ao devedor.

  36. Posso fazer acordo depois de proferida a sentença?

    Sim, você pode fazer acordo em qualquer fase do processo. Para isso, basta que você e a outra parte façam um pedido escrito ao Juiz, com os termos do acordo, para ser homologado, ou, ainda, simplesmente comuniquem que foi feito acordo, solicitando o arquivamento do processo.

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