Com o advento da Lei 11.235/2005, as execuções fundadas em sentença civil condenatória (de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia),
sentença homologatória (de conciliação ou transação), acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente, deixaram de se realizar por meio de
processo autônomo (antigo processo de execução), passando, agora, a ser objeto de cumprimento de sentença, no âmbito do mesmo processo, já iniciado, de conhecimento
(arts. 475-I, caput, e 475-N, I, III, V, VII, do CPC).
Assim sendo, o antigo processo de execução (tratado popularmente apenas como execução), que se iniciava com o ajuizamento da ação respectiva, prosseguindo
com a citação do executado, passou a se limitar às hipóteses de execuções fundadas em títulos extrajudiciais, como, por exemplo: o cheque, a nota promissória, a
debênture e a letra de câmbio, dentre outros, conforme previsto no art. 585 do CPC.
Portanto, dentro da nova sistemática decorrente da Lei 11.232/2005, para que se inicie o cumprimento de sentença condenatória, basta um pedido verbal
feito pela parte no cartório. Após esse pedido, ou até mesmo de ofício, o Juiz tomará as providências cabíveis, a depender da espécie de obrigação a ser cumprida.
Por exemplo, nas obrigações de fazer ou não fazer ou entregar coisa poderá o Juiz determinar o seguinte: imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão,
remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, etc.
O cumprimento da sentença, referente à obrigação por quantia certa, tem início quando o réu, condenado ao pagamento de um determinado valor, não efetua o
pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse caso, basta a parte comparecer ao cartório e informar que o pagamento não foi efetuado e preencher um formulário no
próprio cartório do Juizado Especial. O credor poderá em seu requerimento indicar, desde logo, os bens a serem penhorados e, se possível, informar o valor do débito
atualizado. Após esse pedido, será expedido mandado de penhora e avaliação, para que o devedor pague a dívida. Não ocorrendo pagamento espontâneo, o oficial de
justiça irá penhorar bens do devedor, que depois serão avaliados e leiloados, para, assim, pagar ao credor. O que sobrar da venda, será devolvido ao devedor.