É a segunda audiência. Depois de oferecida a denúncia ou a queixa, é marcada uma audiência para produção de provas e julgamento. O autor do fato
é citado para comparecer acompanhado por Advogado. Caso ele compareça sem advogado, um Defensor Público fará a sua defesa. O autor do fato deverá indicar
suas testemunhas e endereços, com cinco dias de antecedência da audiência de instrução ou levá-las no dia.
No início da audiência de instrução e julgamento, o Juiz poderá dar nova oportunidade aos envolvidos no fato para uma composição civil e para o
Ministério Público propor a transação penal.
Não havendo acordo entre os envolvidos ou com o Ministério Público, o advogado do autor do fato fará uma defesa oral, apresentando uma resposta
à denúncia. A seguir, o Juiz receberá ou não a denúncia. Caso o Juiz rejeite a denúncia, ele mandará arquivar o processo e o Ministério Público poderá
recorrer para a Turma Recursal. Caso o Juiz aceite a denúncia, poderá ser apresentada, ao autor do fato, uma proposta de suspensão do processo por um
prazo de dois a quatro anos, desde que o mesmo cumpra algumas condições. Se o autor do fato aceitar a proposta de suspensão e cumprir as condições que
lhe forem propostas, ao final do prazo o processo será extinto e ele não será condenado.
Na hipótese de o autor do fato não aceitar a proposta de suspensão do processo, será produzida a prova mediante depoimento da vítima, testemunhas
apresentadas pela acusação, testemunhas apresentadas pela defesa e interrogatório do acusado. A seguir, o Ministério Público apresentará suas alegações
finais e depois o advogado de defesa apresentará as suas alegações. Após, o Juiz dará uma sentença absolvendo ou condenando o acusado.
Caso o autor do fato não compareça a audiência, quando citado, será decretada a sua revelia. Na hipótese de não ser localizado, o processo
será remetido à vara criminal.