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Perguntas Freqüentes nos Juizados Especiais

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  1. O que são os Juizados Especiais Cíveis?

    Os Juizados Especiais Cíveis são órgãos da Justiça (Poder Judiciário) que servem para resolver as pequenas causas com rapidez, de forma simples, sem despesas e sempre buscando um acordo entre as pessoas.

  2. Onde estão localizados os Juizados Especiais Cíveis no Plano Piloto e em que horário funcionam?

    Os Juizados Especiais Cíveis de Brasília estão localizados no Fórum Des. José Julio Leal Fagundes - SMAS trecho 03 lotes 4/6, Brasília/DF.  Funcionam no período vespertino (das 12 às 19 horas). O atendimento inicial é feito no Serviço de Redução a Termo dos Juizados Especiais Cíveis.

  3. Se na minha cidade satélite já existe Juizado Especial Cível, eu posso reclamar nos Juizados Especiais Cíveis do Plano Piloto?

    Você deve reclamar no Juizado Especial Cível da sua cidade satélite. Só se nela não houver, ainda, Juizado Especial Cível, é que você poderá reclamar nos Juizados do Plano Piloto. Como algumas causas devem correr no Juizado do lugar onde reside ou se estabelece a pessoa contra quem você reclama, pode acontecer de ter de ser feita a reclamação em Juizado que não o da sua cidade satélite. Nesse caso, o funcionário do Juizado onde você comparecer esclarecerá o fato e dará a orientação necessária.

  4. Qualquer pessoa pode reclamar seu direito nos Juizados Especiais Cíveis?

    Somente as pessoas físicas, capazes, e as microempresas (art. 38, da Lei n. 9841/99) podem reclamar. As demais empresas (pessoas jurídicas) não podem reclamar nos Juizados Especiais Cíveis, mas os cidadãos podem reclamar contra elas.

  5. Se uma empresa ceder um crédito ao cidadão ele pode reclamar nos Juizados Especiais Cíveis?

    Não, nesse caso ele terá de procurar a Justiça Comum.

  6. Que causas eu posso levar aos Juizados Especiais Cíveis?

    As pequenas causas, que são aquelas em que o valor não passe de 40 (quarenta) vezes o salário mínimo. Mas os Juizados Especiais Cíveis não podem julgar causas trabalhistas (empregado contra o patrão), de acidentes do trabalho, de família (alimentos, separações, divórcios, guarda de filhos, interdições, etc), de união de fato (concubinato e sociedade de fato), de crianças e adolescentes (menores de 18 anos), de heranças, inventários e arrolamentos, de falências e concordatas, nem reclamações contra o Estado (Distrito Federal, autarquias e empresas públicas).

  7. Se o meu crédito for maior do que 40 salários mínimos, posso reclamar nos Juizados Especiais Cíveis?

    Pode, desde que você só cobre os 40 salários mínimos, renunciando ao que passar disso.

  8. Que outras causas posso levar aos Juizados Especiais Cíveis?

    As que a Lei 9.099/95, que criou os Juizados, considera simples, como, por exemplo:

    • ação de despejo para uso próprio (quando, terminado o contrato, você quer tirar o seu inqüilino do imóvel para morar nele);
    • indenização de danos causados em acidentes de veículos em via terrestre;
    • indenização de danos causados em prédio urbano ou rural;
    • de cobrança de seguro de danos causados em acidente de veículos, quando não for previsto processo de execução.
  9. Quais os casos mais comuns em que eu posso reclamar nos Juizados Especiais Cíveis?

    Se você emprestou dinheiro ou bens até 40 salários mínimos a um amigo e ele não lhe devolveu; se bateram no seu carro, moto ou bicicleta e não querem lhe pagar o conserto; se você sofreu ferimentos em acidente de trânsito e não querem lhe pagar as despesas médicas e prejuízos; se você tem um título (cheque, promissória) até 40 salários mínimos e não querem lhe pagar; se você comprou alguma mercadoria até 40 salários mínimos, mas ela não lhe foi entregue ou está com defeito ou estragada e não querem lhe dar outra ou devolver seu dinheiro; se você pagou a uma pessoa ou a uma empresa para lhe fazer um serviço de até 40 salários mínimos (por exemplo para consertar um aparelho de televisão, rádio, vídeo, gravador, etc) e o serviço foi mal feito ou não foi realizado; se você mandou uma roupa para lavar e passar e ela não foi devolvida ou voltou com defeito; se você alugou o seu imóvel ou uma parte dele e precisa de volta para o seu próprio uso; se o seu nome foi inscrito indevidamente no cadastro negativo de serviço de proteção ao crédito e você quiser retirá-lo e receber indenização de até 40 salários mínimos.

  10. Eu preciso contratar advogado para reclamar?

    Para as causas de valor até 20 (vinte salários mínimos, não é necessário estar assistido por advogado, mas, se quiser, você pode levá-lo. Acima desse valor, é obrigatória a presença do advogado. E, se você não tem recursos para pagar a ele, tem direito a que um defensor assista a você.

  11. Se eu for sem advogado e a pessoa ou empresa contra quem reclamei for com advogado?

    Então, você tem direito de pedir ao juiz que seja nomeado um defensor público para defendê-lo, se não puder pagar ao advogado.

  12. Quanto custa para reclamar nos Juizados Especiais Cíveis?

    Nada. Os Juizados atendem de graça. Somente se você faltar sem justificativa a uma audiência, ou se perder a causa, recorrer e perder o recurso é que terá de pagar custas processuais. Assim mesmo, se for pobre, tem direito à gratuidade.

  13. Como eu faço para reclamar (propor ação) nos Juizados Especiais Cíveis?

    Você deve ir até o cartório de distribuição e procurar o atendimento no balcão. Se você fez sua reclamação por escrito e ela estiver em ordem, bastará entregá-la. Se você não sabe ou não quis fazer a reclamação escrita, irá contar o acontecido e o que deseja ao servidor dos Juizados, que o atenderá e escreverá o seu pedido.

  14. E depois de fazer a reclamação?

    No mesmo dia, a reclamação (a ação) é distribuída para um dos Juizados Especiais Cíveis, sendo marcados dia e hora para a sessão de conciliação, num prazo médio de 20 (vinte) dias, de que você já ficará ciente.

  15. E se eu mudar de endereço?

    Em caso de mudança de endereço, você deve comunicar aos Juizados Especiais Cíveis, o mais rápido possível, o novo local de moradia. Sem essa informação, o Juiz entenderá que você continua residindo no anterior endereço e poderá inclusive, extinguir e arquivar o processo, caso você seja chamado no antigo local e não atenda à intimação.

  16. O que é a sessão de conciliação?

    É o ato em que as partes se reúnem com o conciliador, pessoa capacitada e credenciada pela Justiça, para tentar um acordo, que ponha fim ao processo. É preciso lembrar que o conciliador não é o Juiz, mas exerce função de extrema relevância.

  17. Se eu não fizer acordo, o que acontece?

    O acordo é a melhor forma de resolver as reclamações. Por isso, a Lei dos Juizados Especiais lhe dá muita atenção. Mas, se não for feito acordo na sessão de conciliação, nem se optar pela arbitragem (que é quando as partes escolhem um árbitro para resolver o problema), será marcada uma audiência de instrução e julgamento, num prazo médio de 3 (três) dias.

  18. O que é a audiência de instrução e julgamento?

    É o ato em que as partes se reúnem com o Juiz para decidir a reclamação (ação). Será, mais uma vez, tentado o acordo. Se obtido, será encerrado o processo, sem custas e sem honorários. Não conseguido o acordo, a pessoa ou a empresa contra quem se reclamou apresentará por escrito ou oralmente, a sua defesa. O Juiz poderá ouvir as partes e as testemunhas e examinará os documentos. Depois, decidirá (dará uma sentença dizendo quem tem razão).

  19. O que é pedido contraposto?

    Se em razão do mesmo fato (por exemplo: acidente de trânsito, contrato, etc) a pessoa contra quem se reclamou (réu) achar que a culpa é de quem reclamou (autor), ou que é o autor quem deve pagar-lhe, poderá, após oferecer defesa, formular pedido de condenação do autor. Esse pedido é que se chama contraposto. É, na verdade, uma nova reclamação do réu contra o autor. Tudo será decidido pelo Juiz ao mesmo tempo (na sentença). O pedido contraposto deverá vir com a indicação de testemunhas e as provas existentes, especialmente documentos (orçamentos, depósitos bancários, recibos, contratos, etc).

  20. Que provas devo levar para a audiência de instrução e julgamento?

    Você deve levar as testemunhas e os documentos que tiver, como o contrato, o orçamento, as fotografias, o parecer do técnico, etc.

  21. Quantas testemunhas cada parte pode levar?

    Cada parte pode levar, no máximo, 3 (três) testemunhas.

  22. Eu preciso pedir ao juiz que intime (chame) as testemunhas?

    Você deve levar as testemunhas à audiência independentemente de intimação. Contudo, se for necessário, você pode pedir ao Juiz que intime as testemunhas. Mas, esse pedido só pode ser feito até, pelo menos, 5 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

  23. Eu posso pedir perícia?

    Não é permitida prova pericial nos Juizados Especiais Cíveis, porque isso atrasaria o processo. Mas, o Juiz poderá ouvir técnico de sua confiança sobre os fatos. E as partes podem apresentar parecer técnico ou mesmo levar o técnico para depor como testemunha.

  24. É obrigatória a presença pessoal da parte?

    Sim. Mesmo que a parte possua advogado ou procurador com poderes especiais, inclusive para acordo, a sua presença é indispensável. A parte deve comparecer pessoalmente. Se o réu for pessoa jurídica, deverá comparecer o seu representante legal ou o seu preposto, com documento que o credencie.

  25. E se alguma das partes não comparecer pessoalmente?

    Se o reclamante (autor) não comparecer à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, sem justificativa, o processo será extinto e arquivado, com a condenação ao pagamento das custas processuais. Se o reclamado (réu) não comparecer, será tido como revel, isto é, o Juiz considerará que são verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor e decidirá em seguida.

  26. E se houver motivo relevante para a ausência da parte?

    Se alguma das partes não puder comparecer pessoalmente à audiência, por algum motivo realmente relevante (acidente, doença, viagem inadiável, serviço), deverá apresentar justificativa (que poderá ser entregue por qualquer pessoa), por escrito e com documentos que a comprovem, até a abertura da audiência.

  27. E se eu me atrasar?

    Se você for chamado e não estiver, será considerado ausente. Portanto, deve chegar na hora marcada e ficar atento à chamada.

  28. Como é feita a chamada?

    Ela é feita, em voz alta, por um servidor dos Juizados.

  29. Onde acontece a chamada?

    Nas sessões de conciliação, ela se faz em frente à Sala de Conciliadores Cíveis (você deve esperar, portanto, em frente a essa sala). Nas audiências de instrução e julgamento, ela se faz em frente à sala de audiências do Juizado Especial Cível onde tem curso o seu processo (você deve esperar, portanto, em frente à sala de audiências do Juizado Especial onde está a sua reclamação).

  30. Como proceder durante a audiência?

    • o Juiz dirige a audiência;
    • as partes e testemunhas devem se portar de forma educada;
    • todos devem falar bem próximo ao microfone, pois tudo será gravado, para que, no eventual recurso, a gravação esteja em perfeitas condições de se ouvir;
    • não é permitido o uso de aparelhos celulares e nem se pode fumar na sala de audiência;
    • cada uma das partes e cada testemunha terá o seu momento para falar e todos deverão se dirigir ao Juiz, quando lhes for dada a palavra, ocasião em que poderão expor os fatos.
  31. O que acontece ao fim da audiência de instrução e julgamento?

    O Juiz poderá dar a sentença após a produção das provas, na própria audiência, ou deixar para dia e hora que poderá desde já marcar, ficando logo cientes as partes e, se for o caso, também os seus advogados.

  32. O que o autor pode fazer se perder a causa?

    Se o autor não estiver conformado com a decisão, deve contratar advogado para entrar com um recurso, que será julgado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais. Para o recurso ser admitido, você deverá pagar as custas processuais e fazer o "preparo", que é o pagamento de uma taxa para recorrer; o advogado sabe como proceder. Se estiver conformado e aceitar a decisão, você estará dispensado de custas processuais e de honorários e o processo será arquivado. Se for condenado em pedido contraposto, você deverá cumprir a obrigação o mais rápido possível, para evitar a execução.

  33. O que o réu pode fazer se perder a causa?

    Da mesma forma que o autor, o réu, contratando advogado e pagando custas e preparo, poderá recorrer, se estiver inconformado com a decisão que lhe foi desfavorável. Caso contrário, estará dispensado de custas e honorários, e deverá cumprir a sua obrigação o mais rápido possível, senão será executado para cumprir o decidido pelo Juiz.

  34. Qual o prazo para recorrer da sentença?

    Dez dias, contados da data em que se tomou conhecimento da decisão do Juiz (sentença).

  35. Como é a execução da sentença?

    Caso não tenha havido o pagamento espontaneamente, a parte vencedora deverá requerer a execução da sentença. Para isso, basta um pedido verbal, feito no cartório. Após esse pedido, o Juiz mandará os autos para o Contador Judicial fazer os cálculos da dívida, na qual incidirão correção monetária, juros legais e, em caso de condenação, quando julgado o recurso, custas processuais e honorários advocatícios. Não ocorrendo pagamento espontâneo, o oficial de justiça irá penhorar bens do devedor, que depois serão avaliados e leiloados, para, assim, pagar ao credor. O que sobrar da venda, será devolvido ao devedor.

  36. Posso fazer acordo depois de proferida a sentença?

    Sim. Você pode fazer acordo em qualquer fase do processo. Para isso, basta que você e a outra parte façam um pedido escrito ao Juiz, com os termos do acordo, para ser homologado, ou, ainda, simplesmente comuniquem que foi feito acordo, solicitando o arquivamento do processo.

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