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Perguntas Freqüentes no Juizado de trânsito

 

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  1. Se outra pessoa ligar, a pedido de um dos envolvidos, deve-se realizar o atendimento?

    A regra é que o chamado seja feito pelos próprios envolvidos, e do local do acidente.

    Excepcionalmente, quando feito por outra pessoa, deve-se informar a impossibilidade de os envolvidos fazerem o chamado.

  2. Se houver algum tipo de ferimento, o atendimento pode ser realizado?

    O chamado não será atendido se os envolvidos apresentarem ferimentos de qualquer tipo (leve, grave ou gravíssimo), informação que deve ser dada pelo próprio envolvido. É certo que o policial militar, autoridade responsável pela ocorrência policial sem vítimas, pode, juntamente com o conciliador, verificar se existe algum ferimento. Se houver, o atendimento pelo Juizado Especial de Trânsito não poderá ser feito.

  3. Qual o procedimento a ser adotado quando os envolvidos saírem do local do acidente por determinação de agentes públicos (DETRAN ou Polícia Militar), sendo que na verdade seria possível realizar o atendimento?

    Nesse caso, se ainda for de interesse dos envolvidos, eles poderão retornar e permanecer próximos ao local do acidente (acostamento ou estacionamento), quando então solicitarão o envio da van.

  4. E quando os envolvidos saírem do local do acidente, POR VONTADE PRÓPRIA, e se propõem a voltar?

    O chamado não será atendido.

  5. O que fazer se a ocorrência policial for registrada em delegacia e posteriormente as partes solicitarem o atendimento?

    O chamado não será atendido, se os envolvidos já tiverem registrado ocorrência policial na delegacia.

  6. O que fazer quando o pedido de reparação de danos já estiver escrito no termo de audiência e um dos envolvidos decide não assiná-lo?

    Deve-se observar o momento da audiência. Primeiramente, se toda a redução a termo já tiver sido feita, faltando apenas a assinatura de um dos envolvidos, o conciliador deve, de forma imparcial, questionar ao outro envolvido se tem interesse em dar prosseguimento ao seu pedido de reparação de danos. Em caso positivo, o conciliador deverá registrar por escrito todo o ocorrido, apontando, principalmente, para a necessidade de citação e intimação do envolvido que abandonou a audiência de conciliação.

  7. Quando houver mais de dois veículos, um deles for pessoa jurídica e esta for a beneficiada, o que se deve fazer?

    O conciliador verificará se a pessoa jurídica beneficiada é ou não considerada microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP). Se for, realiza-se normalmente o atendimento. Se não for, o conciliador deverá orientar a pessoa jurídica a juntar as provas necessárias para entregá-las a quem de direito, a fim de requerer a reparação de danos no juízo competente.

  8. Pessoa idosa tem prioridade nos processos no Juizado Especial de Trânsito?

    Sim. A lei n.º 10.173/2001 garante, nos processos em que uma das partes for pessoa com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, prioridade na tramitação, em qualquer instância. O envolvido idoso deve pedir ao conciliador que registre o pedido do benefício, após comprovar sua idade.

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