I – apreciar pedidos de habeas corpus;
II – decidir sobre pedidos de prisão preventiva ou temporária, busca e apreensão de instrumentos e produtos de crime;
III – receber comunicação de prisão em flagrante e apreciar sua legalidade;
IV – decidir sobre pedidos de liberdade provisória, com fiança ou sem ela, desde que a competência já não esteja afeta, por prevenção, a outro juízo;
V – decidir sobre as medidas urgentes de que trata a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
VI – decidir sobre pedidos de liberdade, em caso de prisão civil;
VII – decidir medidas urgentes de natureza cível, estritamente nos casos de risco concreto de perecimento do direito, de lesão grave ou de difícil reparação; e
VIII – decidir medidas urgentes de competência da Vara da Infância e da Juventude.
§ 1º. Consideram-se medidas de caráter urgente as que, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação, tiverem de ser apreciadas, inadiavelmente, fora do horário de expediente forense, ainda quando requeridas mediante carta precatória.