A competência está elencada no Regimento Interno deste Tribunal, no Capítulo I:
Art. 6 - O Conselho Especial, constituído de 17 (dezessete) Desembargadores, respeitada a representação de advogados e membros do Ministério Público, e presidido pelo Presidente do Tribunal, é integrado:
I - pelos 9 (nove) Desembargadores mais antigos, entre eles o Presidente;
II - por 8 (oito) Desembargadores eleitos pelo Tribunal Pleno.
§ 1º - As vagas por antigüidade no Órgão Especial, nas respectivas classes, serão providas, mediante ato de efetivação do Presidente do Tribunal, pelos membros mais antigos do Tribunal Pleno, conforme ordem decrescente de antigüidade nas classes de origem.
§ 2º - A eleição prevista no inciso II deste artigo será realizada, em votação secreta, pelo Tribunal Pleno, convocado para tal finalidade, devendo as candidaturas serem manifestadas no início da sessão, inadmitida a recusa do encargo, salvo manifestação expressa antes da eleição. Nas vagas destinadas à representação dos advogados e membros do Ministério Público, respeitadas as classes respectivas, será atendida, quando o caso, a alternância prevista no artigo 100, § 2º, da LOMAN.
§ 3º - Será considerado eleito o Desembargador que obtiver maioria simples dos votos dos membros integrantes do Tribunal Pleno. No caso de empate, prevalecerá o Desembargador mais antigo no Tribunal. Serão considerados suplentes, na ordem decrescente da votação, os membros não eleitos; na falta destes observar-se-á a antigüidade.
§ 4º - Até que seja editado o Estatuto da Magistratura previsto no artigo 93 da Constituição Federal, o mandato de cada membro da metade eleita do Conselho Especial será de dois anos, admitida uma recondução. Quem tiver exercido por quatro anos a função de membro da metade eleita do Conselho Especial, desprezada convocação para essa função igual ou inferior a seis meses, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes.
§ 5º - A substituição de magistrado que integrar a metade eleita do Órgão Especial, nos afastamentos e impedimentos, será realizada pelos suplentes na ordem decrescente da votação obtida, ou, na falta, na ordem de antigüidade, mediante convocação do Presidente do Tribunal, inadmitida recusa. A substituição de magistrado integrante da metade do Conselho Especial provida por antigüidade será realizada observada a ordem decrescente desta, mediante convocação do Presidente do Tribunal, inadmitida recusa.
§ 6º - Quando, no curso do mandato, um membro eleito do Conselho Especial passar a integrá-lo pelo critério da antigüidade, será declarada a vacância do respectivo cargo eletivo, convocando-se imediatamente nova eleição para o provimento da vaga.
§ 7º - O Presidente do Conselho Especial, quando chamado processo a julgamento que esteja impedido de presidir, transmitirá a Presidência ao Vice-Presidente ou, na impossibilidade de assim proceder, ao Desembargador mais antigo, dentre os presentes à Sessão.
Art. 7º - O Conselho Especial somente se reunirá com a presença de, no mínimo, 9 (nove) desembargadores.
§ 1o. Quando exigido quorum especial para deliberação, o Conselho não se reunirá sem que estejam presentes pelo menos 2/3 (dois terços) dos Desembargadores que o compõem, inclusive os substitutos.
§ 2º - Far-se-á a verificação de quorum ao início da sessão de julgamento e os Desembargadores presentes não poderão deixar o plenário, salvo motivo de força maior.
Art. 8º -Compete ao Conselho Especial:
I - processar e julgar originariamente:
- nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral e do Tribunal do Júri, os Governadores dos Territórios, o Vice-Governador e os Secretários de Governo do Distrito Federal e os dos Governos dos Territórios;
- nos crimes comuns, os Deputados Distritais, e nestes e nos de responsabilidade, os Juízes de Direito e os Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal e dos Territórios e os Membros do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
- os Mandados de Segurança e os habeas data contra atos do Presidente do Tribunal e de quaisquer de seus órgãos ou membros – observados os art. 15, inciso II, e 17, inciso IV, deste Regimento, - do Governador do Distrito Federal e de seu Procurador-Geral e Secretários de Governo, do Presidente da Câmara Distrital e dos membros da Mesa, do Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de Contas do Distrito Federal ou de quaisquer de seus membros, dos Governadores dos Territórios e de seus Secretários de Governo;
- os habeas corpus, quando o constrangimento apontado provier de ato de quaisquer das autoridades indicadas na alínea anterior, exceto o Governador do Distrito Federal;
- os Mandados de Injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição dos Governos do Distrito Federal e dos Territórios, da Câmara Distrital ou do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
- os Conflitos de Competência entre órgãos e Desembargadores do próprio Tribunal;
- as Ações Rescisórias e as Revisões Criminais de seus julgados;
- os incidentes de Uniformização de Jurisprudência;
- os Embargos Infringentes a seus julgados e em Ações Rescisórias da sua competência;(alterado pelo Ato Regimental 02 de 05/06/08 – TJDFT)
- as Representações por Indignidade para o Oficialato de membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal e dos Territórios;
- as Cartas Testemunháveis relativas a Recursos Especial, Extraordinário ou Ordinário;
- as Ações Diretas de Inconstitucionalidade e as Ações Declaratórias de Constitucionalidade do Controle Abstrato de Normas;
II - promover pedido de Intervenção Federal no Distrito Federal ou nos Territórios, de ofício ou mediante provocação;
III - julgar as Exceções de Impedimento ou Suspeição opostas aos Desembargadores e Juízes de Primeiro Grau ou ao Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
IV - julgar as Exceções da Verdade nos casos de crime contra a honra em que o querelante tenha direito a foro privilegiado por prerrogativa de função;
V - julgar os recursos das decisões dos membros do Tribunal nos casos previstos nas leis processuais e em seu Regimento Interno;
VI - executar as sentenças que proferir nas causas de sua competência originária, podendo o Relator delegar aos Juízes de Primeiro Grau a prática de atos não decisórios;
VII - deliberar sobre a convocação de Juízes de Direito para substituírem Desembargadores em caso de vaga ou afastamento por prazo superior a 30 (trinta) dias, observando o disposto no Art. 43 e parágrafos, deste Regimento.