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Perguntas Freqüentes :.  TJDFT

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  1. Posso sugerir ao TJDFT a alteração ou criação de uma lei?

    A função do TJDFT, bem como de todas as instituições que compõem o Poder Judiciário, é aplicar a Lei (criada pelo órgão legislador do País – o Congresso Nacional) ao caso concreto, ou seja, ao assunto discutido em um processo judicial. Sendo assim, não pode o Tribunal de Justiça alterar qualquer tipo de legislação, competência exclusiva do Poder Legislativo.

    Para sugerir a criação de uma lei de âmbito federal, o interessado deverá entrar em contato com a Ouvidoria da Câmara dos Deputados, órgão Federal que atende pelo número:

    • Ouvidoria Parlamentar - Anexo II Sala T-40
      CEP: 70160-900 Brasília - DF
      Telefones: (61) 3215-8501 / 3215-8502
      Fax: (61) 3215 8505

    Para sugerir a criação de uma lei distrital, o interessado deverá entrar em contato com a Ouvidoria da Câmara Legislativa, órgão distrital que atende pelo número:

    • Ouvidoria Legislativa
      0800 642 0009
      Telefones: (61) 3966-8283, 3966-8315, 3966-8486
      Fax: (61) 3966-8283
      Email: ouvidoria@cl.df.gov.br
    • Câmara Legislativa do Distrito Federal
      Ed. Sede, sala B27 - SAIN - Parque Rural
      70086-900 -  Brasília – DF
  2. As decisões do TJDFT são públicas?

    Sim. Qualquer pessoa pode ter acesso às informações de um processo, e todas as decisões proferidas em qualquer ação são publicadas no Diário de Justiça eletrônico do TJDFT.

    Entretanto, fogem a essa regra:

    • os processos que tramitam em segredo de justiça, os das Varas de Família;
    • as medidas cautelares, documentos ou procedimentos sigilosos, porque a preservação do segredo das informações contidas assegura a eficácia da investigação criminal;
    • os processos em que o Juiz, fundamentadamente, tenha determinado.

    Nesses casos, o direito de acesso às informações desses tipos de processos restringe-se às partes e a seus procuradores.

  3. O Juiz Titular e o Juiz substituto têm poderes diferentes?

    Não. A carreira da Magistratura inicia-se no cargo de Juiz de Direito Substituto, evolui para o cargo de Juiz Titular e encerra-se com o cargo de Desembargador. O Juiz substituto possui as mesmas funções e prerrogativas de Juiz Titular. A diferença é que um Juiz titular realiza seu trabalho vinculado a uma única Vara, enquanto que um Juiz substituto possui várias lotações.

    Desembargador é o cargo máximo de juiz de segunda instância, que julga, em colegiado, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelos juízes de primeiro grau. O nome decorre da natureza da função: julgar embargos.

  4. O Ministério Público pertence ao Poder Judiciário?

    Não. O Ministério Público não está subordinado a nenhum dos três poderes. É uma instituição independente, que goza de autonomia funcional, administrativa e financeira. Isto é essencial para a defesa da sociedade, porque esta tarefa pode, em certas circunstâncias, significar a contraposição a decisões ou determinações dos poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário.
    fonte: MPDFT

  5. Como saber a Estatística dos processos de 1ª Instância do TJDFT?

    Além de a estatística ser publicada mensalmente no Diário da Justiça - Seção III, o interessado pode consultar na página principal do Conselho Nacional de Justiça – Justiça Aberta, www.cnj.jus.br.

  6. Como saber a Estatística dos juízes de 1ª Instância do TJDFT?

    O interessado deverá consultar a página do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, pelo site www.cnj.jus.br. Vale esclarecer que os dados são enviados ao CNJ mensalmente pelo TJDFT.

  7. Qual a competência do Conselho da Magistratura?

    A competência está elencada no Regimento Interno deste Tribunal, no Capítulo II:

    Art. 9º - O Conselho da Magistratura é composto pelo Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente e pelo Corregedor.

    Art. 10 - Compete ao Conselho da Magistratura:

    I - determinar providências relativas a Magistrados que tenham autos conclusos além do prazo legal;

    II - atualizar os valores da tabela do Regimento de Custas;

    III - exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho Especial ou pelo Tribunal Pleno Administrativo.

    Art. 11 – O Conselho da Magistratura reunir-se-á ordinariamente na penúltima sexta-feira de cada mês e extraordinariamente sempre que necessário.

    Art. 12 – A Presidência do Conselho da Magistratura será exercida pelo Presidente do Tribunal.

  8. Qual a competência do Conselho Especial?

    A competência está elencada no Regimento Interno deste Tribunal, no Capítulo I:

    Art. 6  - O Conselho Especial, constituído de 17 (dezessete) Desembargadores, respeitada a representação de advogados e membros do Ministério Público, e presidido pelo Presidente do Tribunal, é integrado:

    I - pelos 9 (nove) Desembargadores mais antigos, entre eles o Presidente;

    II - por 8 (oito) Desembargadores eleitos pelo Tribunal Pleno.

    § 1º - As vagas por antigüidade no Órgão Especial, nas respectivas classes, serão providas, mediante ato de efetivação do Presidente do Tribunal, pelos membros mais antigos do Tribunal Pleno, conforme ordem decrescente de antigüidade nas classes de origem.

    § 2º - A eleição prevista no inciso II deste artigo será realizada, em votação secreta, pelo Tribunal Pleno, convocado para tal finalidade, devendo as candidaturas serem manifestadas no início da sessão, inadmitida a recusa do encargo, salvo manifestação expressa antes da eleição. Nas vagas destinadas à representação dos advogados e membros do Ministério Público, respeitadas as classes respectivas, será atendida, quando o caso, a alternância prevista no artigo 100, § 2º, da LOMAN.

    § 3º - Será considerado eleito o Desembargador que obtiver maioria simples dos votos dos membros integrantes do Tribunal Pleno. No caso de empate, prevalecerá o Desembargador mais antigo no Tribunal. Serão considerados suplentes, na ordem decrescente da votação, os membros não eleitos; na falta destes observar-se-á a antigüidade.

    § 4º - Até que seja editado o Estatuto da Magistratura previsto no artigo 93 da Constituição Federal, o mandato de cada membro da metade eleita do Conselho Especial será de dois anos, admitida uma recondução. Quem tiver exercido por quatro anos a função de membro da metade eleita do Conselho Especial, desprezada convocação para essa função igual ou inferior a seis meses, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes.

    § 5º - A substituição de magistrado que integrar a metade eleita do Órgão Especial, nos afastamentos e impedimentos, será realizada pelos suplentes na ordem decrescente da votação obtida, ou, na falta, na ordem de antigüidade, mediante convocação do Presidente do Tribunal, inadmitida recusa. A substituição de magistrado integrante da metade do Conselho Especial provida por antigüidade será realizada observada a ordem decrescente desta, mediante convocação do Presidente do Tribunal, inadmitida recusa.

    § 6º - Quando, no curso do mandato, um membro eleito do Conselho Especial passar a integrá-lo pelo critério da antigüidade, será declarada a vacância do respectivo cargo eletivo, convocando-se imediatamente nova eleição para o provimento da vaga.

    § 7º - O Presidente do Conselho Especial, quando chamado processo a julgamento que esteja impedido de presidir, transmitirá a Presidência ao Vice-Presidente ou, na impossibilidade de assim proceder, ao Desembargador mais antigo, dentre os presentes à Sessão.

    Art. 7º - O Conselho Especial somente se reunirá com a presença de, no mínimo, 9 (nove) desembargadores.

    § 1o. Quando exigido quorum especial para deliberação, o Conselho não se reunirá sem que estejam presentes pelo menos 2/3 (dois terços) dos Desembargadores que o compõem, inclusive os substitutos.

    § 2º - Far-se-á a verificação de quorum ao início da sessão de julgamento e os Desembargadores presentes não poderão deixar o plenário, salvo motivo de força maior.

    Art. 8º -Compete ao Conselho Especial:

    I - processar e julgar originariamente:

    • nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral e do Tribunal do Júri, os Governadores dos Territórios, o Vice-Governador e os Secretários de Governo do Distrito Federal e os dos Governos dos Territórios;
    • nos crimes comuns, os Deputados Distritais, e nestes e nos de responsabilidade, os Juízes de Direito e os Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal e dos Territórios  e os Membros do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
    • os Mandados de Segurança e os habeas data contra atos do Presidente do Tribunal e de quaisquer de seus órgãos ou membros – observados os art. 15, inciso II, e 17, inciso IV, deste Regimento, - do Governador do Distrito Federal e de seu Procurador-Geral e Secretários de Governo, do Presidente da Câmara Distrital e dos membros da Mesa, do Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de Contas do Distrito Federal ou de quaisquer de seus membros, dos Governadores dos Territórios e de seus Secretários de Governo;
    • os habeas corpus, quando o constrangimento apontado provier de ato de quaisquer das autoridades indicadas na alínea anterior, exceto o Governador do Distrito Federal;
    • os Mandados de Injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição dos Governos do Distrito Federal e dos Territórios, da Câmara Distrital ou do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
    • os Conflitos de Competência entre órgãos e Desembargadores do próprio Tribunal;
    • as Ações Rescisórias e as Revisões Criminais de seus julgados;
    • os incidentes de Uniformização de Jurisprudência;
    • os Embargos Infringentes a seus julgados e em Ações Rescisórias da sua competência;(alterado pelo Ato Regimental 02 de 05/06/08 – TJDFT)
    • as Representações por Indignidade para o Oficialato de membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal e dos Territórios;
    • as Cartas Testemunháveis relativas a Recursos Especial, Extraordinário ou Ordinário;
    • as Ações Diretas de Inconstitucionalidade e as Ações Declaratórias de Constitucionalidade do Controle Abstrato de Normas;

    II - promover pedido de Intervenção Federal no Distrito Federal ou nos Territórios, de ofício ou mediante provocação;

    III - julgar as Exceções de Impedimento ou Suspeição opostas aos Desembargadores e Juízes de Primeiro Grau ou ao Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

    IV - julgar as Exceções da Verdade nos casos de crime contra a honra em que o querelante tenha direito a foro privilegiado por prerrogativa de função;

    V - julgar os recursos das decisões dos membros do Tribunal nos casos previstos nas leis processuais e em seu Regimento Interno;

    VI - executar as sentenças que proferir nas causas de sua competência originária, podendo o Relator delegar aos Juízes de Primeiro Grau a prática de atos não decisórios;

    VII - deliberar sobre a convocação de Juízes de Direito para substituírem Desembargadores em caso de vaga ou afastamento por prazo superior a 30 (trinta) dias, observando o disposto no Art. 43 e parágrafos, deste Regimento.

  9. Qual a competência das Câmaras?

    A competência está elencada no Regimento Interno deste Tribunal, no Capítulo III:

    Art. 13 - As 1a, 2a, e 3a Câmaras Cíveis serão integradas pelos componentes das seis Turmas Cíveis; a Câmara Criminal, pelos componentes das duas Turmas Criminais.

    Parágrafo único - As Câmaras serão presididas pelo seu componente mais antigo, em rodízio anual, coincidindo a duração do mandato com o ano judiciário. O Presidente da Câmara, quando chamado a julgamento processo do qual seja Relator ou Revisor, passará a Presidência a um dos Desembargadores que lhe suceder na ordem de antigüidade.

    SEÇÃO II

    DAS CÂMARAS CÍVEIS

    Art. 14 - A Primeira Câmara Cível é composta pelos integrantes da Primeira e Sexta Turmas Cíveis; a Segunda Câmara Cível é composta pelos integrantes da Segunda e Quarta Turmas Cíveis; e a Terceira Câmara Cível é composta pelos integrantes da Terceira e Quinta Turmas Cíveis.

    § 1º -As Câmaras Cíveis reunir-se-ão com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) dos seus integrantes, inclusive Juízes convocados. O quorum poderá ser completado com a participação de membro de outra Câmara.

    § 2º -O comparecimento à Câmara de Desembargador vinculado ao julgamento de processo não importará na exclusão de quaisquer de seus membros, salvo quando ocorrida permuta, caso em que deixará de participar o Desembargador que, em virtude dela, tenha passado a integrar o órgão ou se, com essa presença, extrapolar-se o número correspondente à composição total da Câmara do qual ficará excluído seu componente mais moderno.

    Art. 15 - Compete às Câmaras Cíveis processar e julgar:

    I - os Embargos Infringentes e os Conflitos de Competência nos feitos de natureza cível, inclusive os oriundos da Vara da Infância e da Juventude os Embargos Infringentes, inclusive em Ações Rescisórias da sua competência, e os Conflitos de Competência nos feitos de natureza cível, inclusive os oriundos da Vara da Infância e da Juventude;(alterado pelo Ato Regimental 02, de 05/06/08 – TJDFT)

    II - os Mandados de Segurança contra decisões, em matéria cível, de Juiz de Direito em primeiro grau ou relator de recurso distribuído a qualquer das Turmas Cíveis, e os habeas data;

    III - as Ações Rescisórias de sentenças de Primeiro Grau, de acórdãos das Turmas e de seus próprios julgados.

    SEÇÃO III

    DA CÂMARA CRIMINAL

    Art. 16 - A Câmara Criminal é composta pelos integrantes das primeira e segunda Turmas Criminais e reunir-se-á com a presença de pelo menos metade mais um de seus integrantes, convocando-se membro de Câmara Cível quando necessário, observando-se o disposto no §2º do Art. 14.

    Art. 17 - Compete à Câmara Criminal processar e julgar:

    I - os Embargos Infringentes e Conflitos de Competência, nos feitos criminais, e os de natureza infracional oriundos da Vara da Infância e da Juventude;

    II - as Revisões Criminais, ressalvada a competência do Conselho Especial;

    III - os pedidos de Desaforamento;

    IV - os Mandados de Segurança contra decisões, em matéria criminal, de Juiz de Direito em primeiro grau ou de relator de recurso distribuído a qualquer das Turmas Criminais;

    V - as Representações para Perda da Graduação das Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal e dos Territórios.

  10. Qual a competência das Turmas?

    A competência está elencada no Regimento Interno deste Tribunal, no Capítulo III:

    Art. 18 - Cada Turma compõe-se de 04 (quatro) Desembargadores e reunir-se-á com a presença de, no mínimo, 03 (três).

    Art. 19 - A Presidência das Turmas será exercida pelo seu componente mais antigo no órgão, em rodízio anual, coincidindo a duração do mandato com o ano judiciário.

    SEÇÃO II

    DAS TURMAS CÍVEIS

    Art. 20 - Compete às Turmas Cíveis:

    I - julgar as Apelações, Agravos de Instrumento e Reclamações relativas a decisões proferidas em causas de natureza cível pelos Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios;

    II - julgar os recursos contra decisões de natureza cível proferidas pelo Juiz da Vara da Infância e da Juventude (Art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

    III – Processar e julgar habeas corpus referente a prisão civil (depositário infiel ou alimentante inadimplente) decretada por Juiz de Primeiro Grau.

    SEÇÃO III

    DAS TURMAS CRIMINAIS

    Art. 21 - Compete às Turmas Criminais:

    I - julgar Apelação Criminal, Recurso em Sentido Estrito, Recurso de Agravo das decisões proferidas pelo Juiz da Vara de Execuções Criminais, Cartas Testemunháveis e Reclamações relativas a decisões proferidas em causas de natureza criminal por Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios;

    II - julgar o recurso interposto contra decisão proferida pelo Juiz da Vara da Infância e da Juventude, em matéria de natureza infracional, obedecendo ao disposto no Art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

    III - processar e julgar:

    • habeas corpus impetrados contra decisão de Juiz de Direito do Distrito Federal e dos Territórios, observado o Art. 20, III;
    • os pedidos de Verificação de Cessação de Periculosidade.
  11. Qual a forma para pesquisar andamento processual no portal do tribunal de justiça?

    Acessar o site: www.tjdft.jus.br e escolher a opção desejada.
    A pesquisa de 1ª Instância poderá ser feita

    • pelo número do processo;
    • pelo nome das partes (exceto processos findos ou arquivados);
    • pelo número da OAB;
    • pelo nome do advogado;
    • pelo número da OAB arquivo;
    • pelo número do inquérito;
    • pelo nome das partes inquérito;
    • por relação de processos;
    • por CPF / CNPJ / CGC (exceto processos findos ou arquivados);
    • por rol dos culpados;
    • por certidão ajuizamento PG/DF;
    • por escrituras por CPF;
    • por escrituras por nome.
    Processos da Vara da Infância e da Juventude:
    • somente pelo número do processo.
    Processos da Vara de Execuções Penais do DF:
    • pelo número do processo;
    • pelo nome das partes.
    A pesquisa de 2ª Instância poderá ser feita:

    • pelo número do processo;
    • pelo nome das partes;
    • pelo nome das partes arquivo;
    • pelo número da OAB;
    • pelo nome do advogado;
    • pelo número da OAB arquivo;
    • por relação de processos;
    • por PG.

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