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Perguntas Freqüentes no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher

 

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Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher

  1. O que é Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher?

    É uma unidade judicante criada pelo TJDFT, por meio da Resolução nº 05 de 20/09/2006, do Conselho Administrativo, para julgar especificamente casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, segundo a Lei 11.340/2006, batizada como Lei “Maria da Penha“.

    Inicialmente foi instalado o 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher, no Fórum de Brasília com competência para julgar os casos ocorridos em Brasília, Núcleo Bandeirante e Guará.

    Nas demais Circunscrições Judiciárias, caberá à 1ª Vara Criminal de cada localidade processar e julgar ações referentes ao tema.

  2. O que diz a Lei 11.340/2006?

    COMPETÊNCIA

    Art 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
    II- no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

  3. Como a vítima deve proceder?

    As ofendidas devem, primeiramente, divigir-se à delegacia mais próxima para registrarem a ocorrência. O agente policial, depois de cumpridas as exigências do artigo 12, remeterá (no prazo de 48 horas) o inquérito ao juízo competente que analisará, em caráter liminar, os pedidos feitos pela agredida. O § 1º, do art. 19 da mesma Lei, determina que as medidas protetivas de urgência poderão ser concebidas de imediato pelo Juiz, independentemente de audiência das partes e de manifetsção do Minstério Público, que será prontamente comunicado. Nos casos em que os inquéritos forem enviados incompletos, o juiz de plantão indefere os pedidos, remetendo-os às varas competentes para distribuição. O processo é autuado e enviado ao Ministério Público para as providências cabíveis, que podem ser a denúncia, o retorno à delegacia para novas diligências ou o pedido de arquivamento.

  4. Onde está localizado?

    O 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher está localizado no 7º andar do Bloco “B” (Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa) ala B, sala 711, com expediente ao público das 12h às 19h.

    OBSERVAÇÕES

    Embora traga o nome “Juizado”, não se trata de unidade dos Juizados Especiais, pois “aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995”, redação dada pelo art. 41 da lei 11.340/06 (batizada com lei “Maria da Penha”), cujos preceitos regem o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher.
    Em conformidade com o artigo 33 da mesma lei, “Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente”. Parágrafo único: Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e julgamento das causas referidas no caput.

  5. Como foi criado?

    RESOLUÇÃO N. 005, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.

    O CONSELHO ADMINISTRATIVO, no uso de suas atribuições e tendo em vista a decisão contida no Processo Administrativo 09.556/2005, deliberada na 9ª Sessão Extraordinária realizada no dia 19 de setembro de 2006, e com fundamento na Lei n. 11.340, de 07 de agosto de 2006.

    RESOLVE:
    Art 1º Transformar a 2ª Vara de Delitos de Trânsito da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília em Vara do juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência nas regiões administrativas de Brasília, Núcleo Bandeirante e Guará.
    Art 2º Ampliar a competência das Primeiras Varas Criminais das demais Circunscrições Judiciárias, apara abranger o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, mediante compensação na distribuição de feitos.
    Art. 3º. Caberá ao juiz de plantão conhecer do expediente e do pedido de que trata o art. 18 da Lei n. 11.340/2006 e decidir sobre as medidas protetivas de urgência, nos horários em que não houver expediente forense.
    Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Desembargador LÉCIO RESENDE DA SILVA
    Presidente

    Publicado no Diário da Justiça folha 137, seção 3, de 22/09/2006

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