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Vocabulário Jurídico :.  Entendendo o Judiciário

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Entendendo o Judiciário

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"Entender o Judiciário é exercer cidadania".

  1. Ação Civil Pública

    É aquela cujo interesse é proteger a coletividade. Em geral, tem como objeto o meio ambiente, o consumidor, os bens e direitosde valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, qualquer outro interesse ou direito difuso ou coletivo, bem como a defesa da ordem econômica, estabelecendo regras processuais para tanto. A ação pode ser proposta pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios, e também por entidades públicas ou privadas, constituídas há pelo menos um ano, e que tenham por finalidade a proteção desses bens.

  2. Ação Penal Pública

    É aquela em que o interesse público, pela natureza do crime, sobrepõe ao interesse do particular de modo que o Ministério Público deve propor Ação independente da autorização da vítima.

  3. Ação Penal Pública Condicionada

    É aquela em que o interesse público, pela natureza do crime,  sobrepõe ao interesse do particular de modo que o Ministério Público deve propor Ação Penal condicionando a apresentação da denúncia à autorização da vítima.

  4. Autor

    O AUTOR é a pessoa que promove uma ação judicial contra outra pessoa. É o acionante. O sujeito ativo de uma relação processual.

  5. Câmara

    Órgão colegiado do Tribunal que reúne mais de uma Turma para, além de julgar os processos de competência originária estabelecido no Regimento Interno do TJDFT,  aprecia os  recursos que não obtiveram julgamento unânime nas Turmas, chamados Embargos Infringentes.

  6. Citação

    Ato pelo qual o réu é chamado a juízo para, querendo, defender-se da Ação Judicial contra ele proposta. Chamamento a juízo de alguém, para reagir contra a postulação de outro alguém. Só o réu, ou os réus, podem ser citados.

  7. Conexão

    Interdependência de duas ou mais ações que têm em comum o objeto (direito material que se pede)  ou a causa de pedir, tratadas em juízos diferentes, em virtude do quê devem ser fundidas num só e mesmo juízo, de modo que uma delas absorva a outra, evitando-se assim, julgamentos contraditórios.

  8. Continência

    O mesmo que conexão.

  9. Cumpra-se do juiz

    É uma ordem emitida pelo juiz da Vara de Registros Públicos para que os Cartórios Extrajudiciais cumpram decisão proferida por juiz de outro Estado da Federação. No Distrito Federal, quando se tratar de retificação em assento de registro de pessoa (nascimento, casamento, averbação de separação, interdição, óbito e etc) o procedimento é realizado na Vara de Registros Públicos − 7° andar bloco "A" ala A, sala 748, telefones: 3343-7394 3343-7659.

    É necessário apresentar:

    • Mandado de averbação (pode ser nomeado também como: Mandado de inscrição de sentença, carta de sentença, carta precatória e outros);
    • Cópia da sentença;
    • Cópia de certidão de trânsito em julgado.
  10. Desembargador

    É o nome dado ao cargo máximo do Juiz de 2ª. Instância.  Os desembargadores julgam os recursos interpostos contra decisões dos juízes da 1ª. Instância ou, originariamente, processos que sejam da competência de tribunais de segundo grau. O termo “desembargador” decorre na natureza da função: julgar “embargos.

  11. Distribuição do Processo

    O processo tem início tão logo haja a DISTRIBUIÇÃO. Esse é o momento inicial em que o foro reparte os feitos, isto é, designando o juízo a que cabe a Ação, de acordo com a matéria. O pedido do autor ganhará nesse momento um número que será a “identidade” do processo. A DISTRIBUIÇÃO é feita por um sistema informatizado de modo alternado, obedecendo-se a rigorosa igualdade. Isso evita a sobrecarga de um juízo em relação aos demais. Mas, quando o processo que se está iniciando tiver qualquer relação com outro já ajuizado por conexão ou continência a DISTRIBUIÇÃO será feita POR DEPENDÊNCIA.

  12. Efeito Devolutivo

    Ao receber um recurso, o Juiz de 1ª Instância declara os efeitos daquele recurso. Todos os recursos, exceto o de Embargos de Declaração, são recebidos com efeito devolutivo. Esse nome é usado porque o Juiz  “devolve” ao Tribunal o conhecimento da causa para uma nova apreciação, porém a sentença proferida em 1ª Instância pode ter uma execução provisória até o julgamento do recurso.

  13. Efeito Suspensivo

    Ao receber um recurso, o Juiz de 1ª Instância declara os efeitos daquele recurso. Além do efeito devolutivo declarado em todos os recursos, exceto o de Embargos de Declaração, o Juiz pode recebê-lo em duplo efeito, ou seja, no efeito devolutivo e no efeito suspensivo. Nesse caso, a sentença proferida em 1ª Instância não poderá ser executada até o julgamento do recurso.

  14. Embargo de declaração

    É um tipo de recurso que é interposto ao próprio julgador (juiz ou desembargador relator) para que ele esclareça algum ponto da decisão que a parte tenha considerado obscuro, ambíguo ou contraditório ou para que ele se pronuncie sobre alguma questão que a(s) parte(s) tenha(m) considerado omitida e que deveria ter sido objeto da decisão.

  15. Estado-Juiz

    Quando duas pessoas ou dois grupos de pessoas possuem um conflito de interesse e, por si sós, não conseguem resolvê-lo, elas chamam o ESTADO para solucionar aquela questão e dizer com quem está o DIREITO. Nesses casos, a competência para representar o ESTADO vai ser da JUSTIÇA, ou melhor dizendo, do Poder Judiciário por meio dos órgãos que o compõem. O órgão a ser acionado irá depender sempre das peculiaridades de cada caso, isto é, da matéria que está sendo discutida, do valor envolvido, do território onde moram as partes, etc.

  16. Grau de Jurisdição

    Quando se fala em GRAU DE JURISDIÇÃO se quer indiciar a hierarquia judiciária de um órgão. É o mesmo que INSTÂNCIA. Existem os juízos de primeiro grau, de segundo grau, de grau inferior, de grau superior, etc.

  17. Instância de Recurso Extraordinário

    É a instância única que conhece e julga os Recursos Extraordinários, irrecorrivelmente (STF).

  18. Instâncias

    Grau de jurisdição ou de hierarquia judiciária: juízo de primeira instância. O espaço de tempo dentro do qual a causa permanece no mesmo juízo onde é proposta, discutida e julgada definitivamente é chamada a INSTÂNCIA. Uma Ação Judicial pode ser julgada definitivamente, ou seja, até o TRÂNSITO EM JULGADO, apenas na primeira instância, ou até a segunda instância, ou poder ir para instância superior, para instância de recurso extraordinário, em última instância ou mesmo em única instância.

  19. Juiz Competente

    Diz-se que o Juiz é competente quando ele tem a faculdade legal de conhecer e julgar determinada causa ou porque é da sua própria atribuição, ou em razão da matéria que se está discutindo no processo, ou em função das pessoas (partes) envolvidas na Ação Judicial.

  20. Juiz de Direito

    O Juiz de Direito é o magistrado que tem a seu cargo a administração da Justiça. Além de membro de um tribunal judiciário, o juiz, constitui-se, em si mesmo, um órgão do Poder Judiciário (Constituição Federal). Também chamado de Juiz Togado, essa autoridade tem competência para conhecer e resolver os conflitos de interesses controvertidos ou as infrações puníveis verificadas na sua jurisdição.

  21. Juiz de Paz

    Os Juizes de Paz são juízes leigos competentes para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar processos de habilitação, sem, contudo, ter caráter jurisdicional. No Distrito Federal, eles são indicados pelo Corregedor e nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, para atuar junto aos Serviços de Registros Civil do Distrito Federal. O interessado na indicação formula requerimento ao Corregedor atendendo os requisitos constantes do Provimento Geral da Corregedoria da Justiça do DF (arts. 38 a 40).

  22. Juiz de Primeira Instância

    É o Juiz de Direito ordinário que em primeiro lugar conhece e julga a causa, e de cujas decisões há recurso para a instância imediatamente superior. Também chamado tecnicamente de Juiz Inferior.

  23. Juiz de Primeiro Grau

    O mesmo que primeira instância. É o Juízo ordinário que em primeiro lugar conhece e julga a causa, e de cujas decisões há recurso para a instância imediatamente superior. Também chamado tecnicamente de Juízo Inferior.

  24. Juiz de Segunda Instância

    É o magistrado de categoria mais elevada para o qual se recorre pedindo a reforma da decisão de Juiz inferior (ou de primeira instância). O Juiz de Segunda Instância (juiz superior) é denominado DESEMBARGADOR, membro do Tribunal de Justiça de cada unidade da Federação.

  25. Juiz de Segundo Grau

    O mesmo que juízo de segunda instância, ou seja, é um juízo de categoria mais elevada para o qual se recorre pedindo a reforma da decisão de Juiz inferior (ou de primeira instância). O Juiz de Segunda Instância (juiz superior ou de segundo grau) é denominado DESEMBARGADOR, membro do Tribunal de Justiça de cada unidade da Federação.

  26. Juiz Incompetente

    É declarado incompetente o Juiz que não pode julgar determinada causa por lhe faltar poder funcional para conhecê-la e julgá-la. Isso pode acontecer por diversos motivos como por exemplo em razão das pessoas envolvidas na Ação, ou em razão da matéria nela tratada, ou ainda por causa do local onde a Ação está sendo proposta.

  27. Juiz Singular

    Chama-se Juiz singular aquele que exerce sozinho (isoladamente) a sua jurisdição, ou seja, que não pertence a um juízo coletivo ou tribunal.

  28. Juizo Coletivo

    Diz-se de qualquer tribunal de justiça ou do tribunal do júri. É um órgão que tem mais de um julgador. Chama-se também Juízo Colegiado.

  29. Julgamento de última Instância

    Uma mesma Ação Judicial pode ser objeto de muitos julgamentos. Isso quer dizer que se, num caso concreto que está sendo apreciado judicialmente, a(s) parte(s) não aceitarem a decisão do judiciário e, se a hipótese jurídica permitir, ela(s) pode(m) RECORRER para instâncias superiores. Chama-se JULGAMENTO DE ÚlTIMA INSTÂNCIA a decisão que não admite mais qualquer tipo de RECURSO.

  30. Jurisdição

    JURISDIÇÃO: a palavra é complicada, mas o significado é simples. Significa DIZER O DIREITO. A Justiça funciona por meio de órgãos específicos que possuem JURISDIÇÃO. Os Juízes de Direito, CONSTITUCIONALMENTE, são órgãos do Poder Judiciário e, como tais, também estão investidos de JURISDIÇÃO. Isso quer dizer que esses órgãos, inclusive os Juízes, têm poder público de administrar justiça obedecendo a certos limites que a lei impõe, como por exemplo, quanto a matéria, quanto ao local, quanto às partes, quanto ao grau, etc.

  31. Justiça Inerte

    A JUSTIÇA É INERTE. Essa afirmação, longe de parecer ofensiva, apenas indica que o Poder Judiciário só pode decidir sobre o direito das pessoas se houver uma provocação a ele. Essa provocação deve ser feita nos moldes que a legislação brasileira define. É preciso que haja um PROCESSO JUDICIÁRIO, movido por uma parte - a quem se chamará de AUTOR - contra outra parte - a quem se chamará RÉU - e onde constarão todos os elementos definidos na lei que conduzirão ao julgamento.

  32. Matéria

    A matéria é o elemento próprio, intrínseco, objeto daquilo de que se trata a Ação Judicial. É o fundamento essencial do assunto tratado na causa. EX: Matéria Civil, Matéria Penal, Matéria de Família, etc.

  33. Ministério Público

    O Ministério Público é um órgão autônomo e independente, cuja função é defender os interesses da sociedade, bem como promover a Ação Penal Pública e a Ação Civil Pública, além de fiscalizar a aplicação e execução das leis pelo Poder Judiciário. Seus membros são os Procuradores da República (MP da União), Procurador Geral de cada Estado e do DF, subprocuradores e promotores de justiça.

  34. Petição Inicial

    Peça processual em que o autor, por meio de seu advogado, provoca o Poder Judiciário para a resolução de um conflito de interesses. É a peça inicial do processo.

  35. Por dependência

    Subordinação do processo acessório ao principal, em virtude de correlação entre eles ou conveniência da justiça.

  36. Prevenção

    A prevenção é um dos critérios para se fixar a competência, quando houver ações conexas ou continentes distribuídas para dois ou mais juízos. Torna-se competente, por prevenção, aquele que despachou inicial em primeiro lugar, qualquer que tenha sido a natureza do despacho dado.

  37. Primeira Instância

    Também chamada de instância de primeiro grau ou instância inferior: é o juizo singular, monocrático que, inicialmente, toma conhecimento da causa, a examina e submete a discussão e julgamento. É constituída, na Justiça comum, pelo Juiz de direito de cada vara.

  38. Processo Judicial

    Todas as vezes que alguém aciona o Judiciário, diz-se que começa a 'correr' um Processo. Popularmente, o Processo é entendido como sinônimo de Ação, demanda, causa, feito, lide, pleito, litígio. Porém, na verdade, o Processo é o conjunto coordenado de preceitos legais normativos que dão forma e movimento à AÇÃO JUDICIAL, ou seja, é apenas o modo objetivo de dar 'corpo', 'vida' e 'movimento' sucessivo à Ação Judicial. Todas as peças, termos, atos judiciais que instruem a causa constituem-se nesse complexo a que se chama PROCESSO JUDICIAL.

  39. Recurso

    O RECURSO, conhecido por 'remédio processual' é o instrumento jurídico de que as partes se utilizam para que o caso seja reexaminado - ou pelo mesmo órgão judiciário que prolatou a decisão ou por um outro órgão pertencente a uma instância superior. Toda decisão dos Juízes de primeiro grau admite, no mínimo, um recurso. Isto, claro, se uma ou ambas as partes desejarem e provocarem o Judiciário. Existem diversos tipos de RECURSOS que foram concebidos pelo legislador para dar plena segurança aos julgados.

  40. Relação Processual

    Quando alguém propõe uma AÇÃO JUCIDIAL, estabelece-se uma relação processual em que de um lado está o proponente (AUTOR DA AÇÃO), do outro lado, a pessoa contra quem o autor está se insurgindo (RÉU DA AÇÃO) e, completando o vértice dessa relação, o JUIZ DE DIREITO que exercerá monocraticamente o seu poder de JURISDIÇÃO. Algumas causas, em razão da matéria ou da pessoa, exigem a participação do Ministério Público que, por meio de seus membros, fiscaliza a aplicação e execução das leis. O magistrado irá conduzir todo o processo e, ao final de todas as fases, decidirá sozinho com quem está o DIREITO que se está discutindo. A decisão do Juiz é chamada de SENTENÇA.

  41. Réu

    O RÉU é aquele contra quem é intentada a AÇÃO JUDICIAL cível ou penal. É o sujeito passivo de uma relação jurídico-processual. Nos processos criminais, durante a investigação e instrução, o réu é chamado de “acusado".

  42. Segunda Instância

    Chamada também de instância de segundo grau: é a que se instala no juízo superior, em sucessão à primeira e no decurso da qual examina, submete a debate e decide em grau de recurso a sentença do juiz singular. Na Justiça comum, é formada pelos Tribunais de Justiça dos Estados.

  43. Sentença

    A decisão final de um processo na Primeira Instância sa chama SENTENÇA. É ela que vai dar fim à discussão jurídica no 1º Grau de Judisdição. Tão logo fique registrada no processo que as partes tomaram ciência da sentença, passa a correr um prazo para elas analisarem se concordam ou não com a decisão. Havendo irresignação de uma ou ambas as partes, quanto à totalidade ou parcialidade da decisão, elas podem interpor um RECURSO para que aquele caso seja reexaminado. Nessa fase recursal, não é mais apenas um JUIZ que irá apreciar aquele caso concreto e sim um colegiado (Turma ou Câmara) composto por, no mínimo, três julgadores.

  44. Superior Instância

    Ou instância de grau superior: é toda aquela para a qual se recorre de decisão proferida em juízo inferior. Pode ser a segunda ou a última instância (STF, STJ, TSE, TST, STM).

  45. Transitado em julgado

    A expressão TRANSITADO EM JULGADO é utilizada para indicar que o julgamento de uma Ação Judicial não admite recurso. Isso irá acontecer ou porque as partes não apresentaram o recurso dentro do prazo que a lei estabelece, ou porque a hipótese jurídica não admite mais interposição de qualquer pedido de reexame daquela matéria. Quando ocorre o TRÂNSITO EM JULGADO, que deve ser certificado nos autos do processo, diz-se que a decisão judicial é definitiva, irretratável. “A Lei não prejudicará a coisa julgada” (Const. Fed.).

  46. Turma

    É um órgão colegiado do Tribunal que julga processos de recursos e outros de sua competência exclusiva. A Turma é composta por no mínimo três julgadores chamados Desembargadores ou, no caso das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, de Juízes de Direito. No caso do TJDFT, as turmas são especializadas, ou seja, divididas em matérias criminais e cíveis. Um dos julgadores será o Relator, em alguns casos terá o Revisor e o outro componente da Turma atuará como Vogal.

  47. Última Instância

    É o juízo ou tribunal onde se põe fim ao processo por decisão que não admite mais nenhum recurso além do recurso extraordinário, sem efeito suspensivo.

  48. Única Instância

    É o juízo exclusivo onde, por motivo de prescrição legal ou de alçada, o processo tem origem e fim, porque nenhum recurso pode ser interposto. Qualquer instância pode ser única e, nesses casos, a expressão equivale à última instância.

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