CEB é condenada a indenizar por corte indevido de energia em armarinho

por (LC) — publicado 2012-08-14T18:10:00-03:00

Por decisão do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, a Companhia Energética de Brasília (CEB) terá que indenizar em R$ 1 mil, a título de danos morais, uma consumidora que sofreu um corte indevido de energia em sua residência, prejudicando o funcionamento do armarinho que funciona no local. Da sentença, cabe recurso.

A autora ajuizou a ação, alegando que o serviço de abastecimento de energia elétrica foi interrompido, no mês de maio de 2010, por cerca de 2h, e que tal ato falho lhe gerou constrangimento, pois exerce atividade profissional dentro de casa. Ao entrar em contato com a Ouvidoria da empresa, foi tratada com descaso.

Citada, a CEB apresentou contestação, assegurando que o fornecimento do serviço foi indevidamente suspenso, mas embora o executor da ordem tivesse se equivocado, a energia foi prontamente restabelecida, no mesmo dia, em menos de duas horas. Destacou, ainda, que a tarifa de religação foi ressarcida na fatura seguinte à cobrança.

Para se obter a procedência do pedido de reparação de danos a parte que o postula deve demonstrar alguns requisitos: ato ilícito, ligado por nexo causal, a um resultado danoso.

O caso é de consumo e, em assim sendo, o julgamento deve se pautar nos princípios dispostos no Código de Defesa do Consumidor (CDC). "Para a configuração do ato ilícito, desnecessária é a demonstração de culpa, uma vez que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor", diz o CDC.

"Conforme confessado na contestação, a interrupção do serviço de energia ocorreu por erro, pois o corte se destinava a outra unidade consumidora", afirmou o juiz na sentença. Assim sendo, entende o julgador que esse ato constitui-se numa verdadeira falha, pois suspender o fornecimento do serviço de energia elétrica, mesmo com o pagamento realizado, é ato que viola os direitos básicos do consumidor. "O dano moral, no caso, corresponde à injusta privação do uso de serviço essencial, indispensável ao suprimento de suas necessidades básicas", finalizou o magistrado na sentença.

Processo : 2010.01.1.110377-2