Família de paciente que fugiu de hospital e morreu será indenizada por danos morais

por (LC) — publicado 2012-08-09T16:30:00-03:00

Sentença proferida pelo juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF vai tentar reparar os danos morais sofridos pela família de um paciente psiquiátrico que morreu ao sair desacompanhado de hospital público do Distrito Federal depois de receber alta. Pela decisão, os quatro irmãos do falecido irão receber R$ 60 mil, sendo R$ 15 mil para cada. Da sentença, cabe recurso.

A ação de reparação de danos foi ajuizada pelos quatro irmãos do paciente, que relataram o seguinte: à época dos fatos o irmão com 48 anos era psicótico crônico e portador de esquizofrenia. Por toda a vida ficou sob os cuidados da família, e no dia 11 de fevereiro de 2005 foi internado no Hospital Regional de Planaltina (HRP), apresentando quadro de surto psicótico, por falta de medicamentos que ele se recusava a tomar, sendo necessária a intervenção do Corpo de Bombeiros para a sua remoção e internação.

Após diversas intercorrências na internação - transferências para o Hospital de Base e para o Hospital São Vicente de Paula - ele foi internado novamente no Hospital Regional de Planaltina (HRP), chegando lá às 23h do dia 12 de fevereiro de 2005, completamente sedado. No dia seguinte, os médicos do HRP lhe deram alta, e foi feito contato telefônico com a família para buscá-lo, mas ao chegarem no hospital foram informados de que havia evadido do local.

Após 10 dias de busca, foi descoberto um corpo numa área de serrado atrás da UNB,em Planaltina. Ocorpo foi identificado como sendo do paciente, que acabou falecendo por falta de medicamentos e alimentação. A morte do ente querido demonstra, segundo os autores, negligência por parte do DF no dever de guarda do incapaz, psicótico crônico, cuja condição de saúde mental era de conhecimento do DF.

Em sua defesa, o DF alegou ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, pois apenas os pais do falecido poderiam requerer danos morais pela morte do irmão. Além de sustentar que o falecido era maior de idade e não poderia ser retido no hospital contra a sua vontade, sustentando também que a família concorreu para o ocorrido, já que demorou buscá-lo (uma manhã toda).

Ao julgar o mérito da questão, o juiz assegurou que, diferentemente do que afirmou o DF, o hospital nunca deveria ter permitido a saída do paciente sem acompanhamento, já que ele era incapaz e não tinha as suas faculdades mentais plenamente exercitadas. "Considerando o dever de guarda confiado ao Distrito Federal, este deve ser responsabilizado pela morte do incapaz indevidamente liberado do hospital", assegurou.

Quanto à capacidade alegada, diz o juiz que ainda que não tivesse ocorrido a interdição, o falecido não tinha condições de viver por conta própria, nem de exercer os atos da vida civil, sendo totalmente dependente de seus irmãos. "Trata-se de psicótico crônico, internado compulsoriamente diversas vezes por ter se recusado a tomar a medicação necessária, não tendo condições de se cuidar sozinho", sustentou o magistrado.

O paciente foi encontrado deitado em um matagal, sem sinais de violência e tortura, e veio a falecer por falta de medicamentos e alimentação. Ele ficou perambulando alguns dias até morrer.

Processo: 2006.01.1.051198-5