Empresa de ônibus é condenada a indenizar por descaso e omissão após assalto

por AB — publicado 2013-01-17T14:55:00-03:00

A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 3º Juizado Cível de Brasília para condenar a Expresso União Ltda a indenizar uma passageira vítima de assalto no interior de um ônibus da ré.

A passageira pleiteou indenização por danos materiais e morais, decorrentes de assalto ocorrido no ônibus da ré, que a conduzia de Brasília com destino à Araxá-MG, com o consequente roubo de sua mala. Para tanto, juntou aos autos boletim de ocorrência, o qual atesta sua presença no ônibus envolvido no assalto relatado.

Quanto aos danos materiais, a julgadora originária reconhece a hipótese excludente do nexo causal, pois assaltos a coletivos não fazem parte do risco inerente à atividade de transporte desenvolvida pela empresa ré. "Trata-se de fortuito externo, que exclui o nexo causal com relação aos danos alegados. Improcedente, portanto, o pedido de indenização por danos materiais", registra a magistrada.

Já com relação aos danos morais, a juíza explica que diante do fortuito indicado, a ré não detém responsabilidade sobre os dissabores, transtornos e angústias de que foram vítimas os passageiros. "Todavia, a adequada prestação dos serviços, sem dúvidas, abrange o fornecimento de auxílio aos passageiros diante do traumático evento pelos quais passaram. O auxílio envolve a facilitação de acesso dos passageiros ao contato com seus parentes, facilitação na obtenção do boletim de ocorrência, presteza na condução dos passageiros ao destino final após o ocorrido, além de informação e esclarecimentos necessários sobre as providências adotadas pela empresa para minimizar os transtornos decorrentes do roubo", afirma a julgadora.

Nesse contexto, o Colegiado acrescentou que "embora o fornecedor não responda pelas falhas da segurança pública, a qual deveria ser garantida pelo Estado, é responsável por eventuais falhas na prestação do seu serviço, sendo certo, que, em caso de assalto, a empresa de transporte deve prestar o auxílio adequado às vítimas, sob pena de responder pelo descaso e omissão". No caso, restou demonstrada, ainda, lesão à tranquilidade da passageira, bem como a inadaptação da empresa à política nacional das relações de consumo.

Dessa forma, o Colegiado confirmou a sentença por reconhecer que o ato praticado violou o direito da personalidade do consumidor e o quantum fixado (R$ 1.000,00) atendeu aos critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.



Processo: 20120110718274ACJ