Família de vítimas de acidente de lancha será indenizada

por AB — publicado 2013-01-08T15:40:00-03:00

O juiz da 15ª Vara Cível de Brasília condenou o piloto de uma lancha, cujo naufrágio provocou a morte de 2 moças em maio de 2010 no lago Paranoá, a pagar indenização de 400 mil reais à família das vítimas. A sentença foi proferida no dia 18 de dezembro último e dela cabe recurso.

De acordo com os autos, a lancha teria submergido por excesso de passageiros, visto que, embora tivesse capacidade para apenas 5 passageiros e um condutor, 11 pessoas estavam à bordo. Também teria concorrido para o acidente, o fato de o condutor e os demais passageiros terem ingerido bebida alcoólica antes de embarcarem, e nenhuma orientação sobre o uso de coletes salva-vidas ter sido repassada aos passageiros, embora, sabidamente, alguns deles não soubessem nadar.

Em contestação, o réu alegou que as vítimas eram maiores de idade e não foram obrigadas a embarcar na lancha; que a ideia do passeio partiu das próprias moças presentes à festa; que as vítimas foram culpadas, na medida em que tinham consciência de que não sabiam nadar, e mesmo assim embarcaram, sem a precaução de apanharem os coletes salva-vidas que estavam disponíveis na lancha; que, quando soube que estava entrando água na embarcação, orientou os ocupantes para que se deslocassem para a dianteira, visando estabilizar o barco, mas foram colhidos de surpresa por uma onda, o que tornou inevitável o naufrágio, o que configura caso fortuito e força maior; que outros passageiros também não sabiam nadar, mas se salvaram, o que leva à conclusão de que o que levou as vítimas à morte fora o próprio desespero.

Na decisão, o juiz registra que "o réu José da Rocha Costa Junior é um dos proprietários da embarcação, e assumiu a sua pilotagem no dia dos fatos. Do que consta, possui habilitação suficiente para tanto, o que pressupõe conhecimentos técnicos mínimos acerca dos procedimentos de segurança para o transporte de passageiros. Não obstante, desprezou os cuidados mínimos para a condução da embarcação com segurança, eis que partiu à noite, tendo ingerido bebida alcoólica, com o dobro do número de ocupantes suportado pela lancha, e ainda com condições adversas de lastro". Em suma, conclui o magistrado, "resta evidente que a conduta do réu pautou-se pela imprudência e negligência, o que denota a culpa pelos eventos".

O julgador prossegue afirmando que o resultado danoso é incontroverso: a vida de duas moças foi lamentavelmente ceifada, o que por si representa dano irreparável e de imensa monta. Daí decorre o inequívoco dano moral, "de elevadíssima gravidade".

Na fixação do quantum, o juiz anota que embora não haja maiores elementos de convicção sobre as condições sócio-econômicas do réu, " presume-se, pelas circunstâncias, de que trata-se de alguém inserido na chamada 'classe média', eis que qualifica-se como comerciante, reside em bairro de classe média e tem condições para a aquisição e manutenção de um lazer caro, como o é o de ter uma lancha para a prática de esportes". Diante disso, arbitrou em 400 mil reais o valor da indenização a ser paga aos autores. O réu foi condenado, ainda, a ressarcir o valor das passagens aéreas pagas pela da mãe das vítimas a esta capital, para o acompanhamento das exéquias.

O réu também sofreu condenação na esfera penal, pela 7ª Vara Criminal de Brasília. Clique aqui e saiba mais. 

 

Processo: 2010.01.1.217878-0