Instituto de ensino condenado a indenizar por propaganda enganosa

por JAA — publicado 2013-01-15T17:10:00-03:00

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou condenação do Instituto de Ensino e Cultura de Brasília (Instituto Saber) ao pagamento de R$ 10 mil, a título de dano moral, e mais a devolução de todas as quantias pagas por um aluno, por ter anunciado um convênio, que não existia, com a Universidade de Cambridge para a emissão de certificado de Mestrado em Ciência da Educação, e por ser um curso não reconhecido pelo Ministério da Educação.

A condenação em primeira instância foi prolatada pela 2ª Vara Cível do Gama.

O aluno se inscreveu no curso por acreditar em um panfleto que anunciava o convênio entre o Instituto e a Universidade de Cambridge. Segundo o relatório da sentença de primeiro grau, um diretor da instituição de ensino assegurou à turma que receberia, 120 dias após a defesa de tese, um certificado com a chancela da Universidade de Cambridge. Mas, passados um ano e meio, os diretores do curso informaram que havia problemas com o convênio e sugeriram a migração dos estudantes para uma universidade do MERCOSUL. Com a proposta recusada a turma continuou a cursar o Mestrado, mas na última fase, tomaram conhecimento que não havia nenhum convênio com a Universidade de Cambridge. Por isso, ele entrou com um pedido de indenização contra o Instituto.

Em sua defesa, os diretores da instituição afirmaram que em nenhum momento ofereceram curso conveniado com Cambridge/Inglaterra , mas sim com a Cambridge Internacional University, com sede em Málaga/Espanha. Mas, como não foi possível convalidar os diplomas por exigências burocráticas do Governo Federal brasileiro, eles ofereceram auxilio para convalidar os diplomas com um convênio assinado com a Universidad de Los Pueblos.

Ao decidir, a juíza da 2ª Vara Cível do Gama afirmou que ficou comprovado que o instituto “expôs a público serviço de educação em sentido estrito (mestrado) insuscetível de reconhecimento jurídico por parte do Ministério da Educação”. E ainda ressaltou que apesar de no contrato constar que o curso era em regime de “open university, ou seja, não reconhecido pelo MEC, “fica patente nos autos a ilicitude do objeto do contrato, pois não se pode oferecer a público curso não passível de reconhecimento pelo órgão governamental competente”. Ela cita o art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, §2º: “são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade”.

Ainda em sua sentença, ela afirma que “a alusão à Universidade de Cambridge e à Inglaterra, constou assim do contrato de prestação de serviço, como do folheto de publicidade do curso, inclusive com a reprodução do brasão de tal Universidade”.

Ao sentenciar ao pagamento de indenização e o ressarcimento dos valores pagos, a juíza disse ainda que o instituto “se utilizou de prática abusiva e enganosa, pois fez inserir informação falsa capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da origem e  qualidade do curso’. Ela ainda determinou o envio de cópia dos autos ao PROCON e ao MEC.

Tanto o instituto como o aluno recorreram da decisão, o primeiro para que se considerasse improcedente o pedido de indenização, e o segundo para majorar o valor da indenização. Mas a 5ª Turma Cível confirmou integralmente a sentença de primeiro grau, por decisão unânime.

 

Processo: 2012011004245-2 APC.