Agência de viagens é condenada por erro em bilhete aéreo que resultou em cancelamento da viagem

por VS — publicado 2013-06-21T16:30:00-03:00

O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Brasília condenou a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A a pagar a um casal que não pôde embarcar em voo para Buenos Aires, devido a erro em expedição de bilhete a quantia de R$ 3.843,68 por danos materiais e R$ 10.000,00, de danos morais.

O casal alegou ter celebrado contrato de prestação de serviço de turismo com a CVC com destino a Buenos Aires. O pagamento foi à vista no valor de R$ 3.843,68. No entanto, não puderam embarcar, pois o bilhete do vôo havia sido expedido erroneamente, o nome do marido estava incompleto. Depois de horas de espera, foram informados de que para o reembarque deveriam despender R$ 1.000,00, então requereram a devolução dos valores pagos, tendo lhes sido informado que a restituição era demorada e não seria integral.

A CVC alegou que não deveria ser parte no processo, pois somente intermediou os serviços de prestação de transporte entre os autores e a empresa aérea. Aduz que os supostos danos narrados não decorreram de sua culpa, pois a divergência do nome do autor não é suficiente para impedir o seu embarque. A empresa afirmou também que os prejuízos causados decorreram de sua própria conduta ao informar o nome errado, motivo pelo qual não há nexo causal entre a conduta e o dano.

O juiz decidiu que “constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e o dano à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa. (...) Como se vê, a ré se descuidou e não adotou a diligência cabível na emissão dos bilhetes, situação que configura falha na prestação de serviço, conforme os ditames do Código de Defesa do Consumidor. Assim, caracterizados os elementos ensejadores da responsabilidade civil, impõe-se a sua reparação. Restaram, ainda, incontroverso nos autos os prejuízos materiais sofridos pelos autores, pois despenderam a quantia de R$ 3.843,68 por um pacote de turismo que não usufruíram. No caso em comento, é patente o dano moral vivenciado pelos demandantes, pois violados os direitos da sua personalidade ao experimentar constrangimentos, transtornos e aborrecimentos, que ultrapassam os meros dissabores do dia-a-dia ao não poder embarcar e usufruir de um pacote de lazer que contrataram”.

Processo: 2012.01.1.095985-7