Homem é condenado a 6 anos de reclusão por cultivar maconha em chácara
A 3ª Turma Criminal do TJDFT manteve, em grau de recurso, a condenação de um homem denunciado pelo MPDFT por cultivar maconha numa chácara localizada em Taguatinga/DF. A decisão colegiada manteve a sentença do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública, que o condenou nas penas do art. 33, § 1º, inciso II, da Lei 11.343/06 à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
De acordo com o MPDFT, após denúncias anônimas, a Polícia Civil do DF passou a investigar o homem e, depois de realizar campanas no local, constataram a veracidade dos fatos. Em julho de 2013, os agentes encarregados do caso flagraram o cultivo da planta na chácara vizinha à casa do acusado. Na primeira apreensão da droga, foram encontrados no terreno vizinho 7 vasos com pés de maconha e na casa dele sementes e folhas in natura (conhecida como “camarão), perfazendo a massa bruta de 20,11g de Cannabis Sativa.
Em depoimento prestado à autoridade policial, o homem confessou ser o dono da plantação, justificando ser usuário de maconha há quatorze anos e que o cultivo seria para consumo próprio. A proprietária do terreno, que não morava no local, negou ter ciência dos fatos e mandou cercar o local. Os trabalhadores responsáveis pelo cercamento encontraram mais 4 vasos com cinco pés de maconha cultivados, que também foram apreendidos pela polícia.
Na 4ª Vara de Entorpecentes, o juiz julgou procedente a denúncia do órgão ministerial e condenou o réu por tráfico de drogas.
Inconformada, a defesa dele recorreu sustentando a tese do cultivo para uso próprio. O relator do recurso, porém, destacou em seu voto que as denúncias anônimas feitas eram ricas em detalhes e informavam que o denunciado comercializava a droga na sua casa e na chácara vizinha. “Deve-se reconhecer que os agentes de polícia montaram campanas com o objetivo de identificar a comercialização de drogas ou insumos por parte do recorrente e não lograram êxito nessas tentativas. Essa circunstância, contudo, não impede a prolação do decreto condenatório. E isso se justifica porque a intenção de difundir substâncias entorpecentes não é extraída apenas da efetiva comprovação da comercialização de drogas; pelo contrário, o legislador expressamente autoriza a adoção de vários outros critérios para formar a convicção de que tais substâncias seriam repassadas a terceiros, conforme se pode inferir do disposto no artigo 28, § 2º, da Lei 11.343/06”.
A condenação foi mantida à unanimidade.
Processo: 20130110790852