Consumidor que comprou bilhete com assento inexistente no Estádio Nacional será indenizado

por AB — publicado 2014-01-14T12:35:00-03:00

O 2º Juizado da Fazenda Pública julgou procedente o pedido de indenização feito por um consumidor que adquiriu bilhete defeituoso para assistir a evento no Estádio Nacional de Brasília. Os demandados (réus) recorreram da decisão e a ação será objeto de nova análise, agora pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.

O autor conta que adquiriu ingresso para assistir à partida de futebol entre Flamengo-RJ e Santos-SP no Estádio Nacional de Brasília. Entretanto, afirma que o assento que lhe fora vendido não existia, tendo sido obrigado a assistir à partida de pé, enquanto os demais torcedores presenciaram o jogo em seus confortáveis lugares.

O Distrito Federal alegou não ser parte legítima para figurar como ré na ação, visto ter cedido a propriedade do local do evento à Terracap. A Federação Brasiliense de Futebol também questionou sua legitimidade para figurar como ré, alegando ser de responsabilidade da CBF a realização de partidas do campeonato brasileiro de futebol. A CBF, por sua vez, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando não ter qualquer ingerência sobre a partida. E a empresa Ingresso Rápido Promoção de Eventos Ltda manifestou-se no mesmo sentido dos demais demandados, suscitando não ser responsável pelo evento nem pela administração do Estádio Nacional de Brasília.

Em relação às preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos demandados, o juiz não vislumbrou acolhida aos seus argumentos, "pois todos estão ligados à organização do evento, de forma direta ou indireta. Enfim, fazem parte da relação jurídica de direito material, sejam como responsáveis ou co-responsáveis pela acomodação adequada dos torcedores, em conformidade com a legislação que rege a matéria". (Vide art. 19 da Lei 10.671/2003: As entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste capítulo.)

Diante do contexto fático, o juiz entendeu que o pedido do autor merece prosperar, "pois a conduta mencionada pelo demandante é apta a atingir os direitos da personalidade. Enfim, a ausência de prestação do serviço contratado na forma adequada causou ao consumidor transtornos que transbordam os meros aborrecimentos do dia a dia, pois afrontou sua dignidade e gerou frustração e desgosto".

Assim, reconhecida a obrigação de reparar o dano, o magistrado condenou os demandados a indenizarem o autor em 3 mil reais, por danos morais, convicto de que tal valor atende a critérios razoáveis que não acarretam à vítima o enriquecimento sem causa e ao infrator penalidade muito mais gravosa do que a extensão da conduta ilícita praticada.

 

Processo: 2013.01.1.091301-5