Fabricante e loja de bicicletas são condenadas por acidente devido a defeito no guidão

por VS — publicado 2014-01-17T14:50:00-03:00

A Juíza de Direito da 18ª Vara Cível de Brasília julgou procedente os pedidos de um consumidor e condenou a Caloi Norte S/A e a Bike Tech a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 devido a uma fratura causada por defeito no guidão da bicicleta que se soltou durante o uso. As empresas também terão que pagar R$ 100,00 de danos materiais, valor referente ao conserto da bicicleta.

O autor relatou que adquiriu uma bicicleta no estabelecimento Bike Tech pelo valor de R$ 592,80, em 01/09/2012. No dia 15/09, quando foi utilizar pela primeira vez a bicicleta, o guidão se soltou, o autor caiu na pista em que trafegava e sofreu uma fratura em seu membro superior esquerdo. Em virtude do acidente, necessitou ausentar-se das atividades laborais por 45 dias, por isso teve seu salário reduzido. Dirigiu-se a outro estabelecimento comercial, denominado RDF comércio de bicicletas LTDA, para consertar sua bicicleta. Foi informado de que precisava trocar o guidão e a mesa da bicicleta, pois estavam com defeito e pagou pelo serviço a quantia de R$ 100,00.

As empresas requeridas alegaram que o acidente sofrido pelo autor pode ter decorrido de uma série de fatores que não o defeito de fabricação do produto comercializado pelas requeridas. E pediram a improcedência dos pedidos e a condenação do autor a pagar as verbas de sucumbência.

De acordo com a decisão da juíza “conforme se depreende das declarações prestadas pelo proprietário da empresa que realizou o conserto da bicicleta, não há dúvidas de que houve defeito no guidão da bicicleta, o qual foi responsável pelo acidente do autor. Os documentos demonstram que o acidente acarretou lesões que lhe impossibilitaram o exercício de atividade laborativa. A nota fiscal comprova o valor pago para o conserto da bicicleta. Diante do quadro apresentado resta claro a responsabilidade das empresas requeridas no ressarcimento de todos os danos oriundos do acidente que a parte autora noticiou, eis que o fato decorreu de vício em peça na bicicleta adquirida a menos de 1 mês”.

Quanto aos danos morais, a magistrada decidiu que ficou configurado  “em razão do sofrimento decorrente do acidente, no qual o autor teve que se deslocar rapidamente a um hospital, para imobilizar o membro superior esquerdo. Ademais o acidente o afastou de sua atividade laborativa habitual, por doença, o que não pode ser considerado como mero aborrecimento”.

Processo: 2012.01.1.182358-8