Mera publicação de foto em matéria jornalística não gera dano moral

por AB — publicado 2014-07-08T09:45:00-03:00

A publicação de fotos de pessoas objeto de matéria jornalística só causa dano moral se denegrir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade da pessoa retratada. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do TJDFT afastou a ocorrência do alegado dano moral em ação na qual a parte buscava indenização pela utilização não autorizada de sua imagem.

Os jornais Correio Braziliense e Estado de Minas ingressaram com recurso visando à manutenção da sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais, decorrente de publicações tidas por ofensivas aos autores da ação. Os recorrentes sustentam que o texto jornalístico e as imagens utilizadas apenas tinham o intuito de informar aos leitores as acusações que existiam contra os autores, reproduzindo o conteúdo de informações da Abin e do Ministério Público do Paraguai.

Inicialmente, o desembargador relator lembra que "o art. 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal, ao assegurar a liberdade de imprensa, dispõe que são livres a manifestação do pensamento e a expressão da atividade de comunicação. E o art. 220, §§ 1º e 2º, conferem proteção específica à liberdade de informação jornalística, independente de censura ou licença". Ele frisa, porém, que "o limite da liberdade de imprensa, no entanto, é o direito individual à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem que, quando depreciadas ou desvalorizadas por publicações inadequadas, sofrem violação contra a qual a própria Constituição assegura indenização pelo dano moral ou material (CF, art. 5º, X)".

No caso em tela, as reportagens de ambos os veículos trazem os nomes dos autores com fotos, narram os crimes de que são acusados (inclusive sequestro e morte) e as suspeitas - de órgãos oficiais - de que pretendiam se instalar no Brasil para empreenderem atividades políticas. Segundo o magistrado, "trata-se de fato objeto de apuração por autoridades policiais e pelo Ministério Público do país dos autores, o Paraguai. O jornal não os inventou. Limitou-se a noticiá-los, sem fazer qualquer depreciação a pessoa deles. Críticas se foram feitas é quanto às atividades políticas deles, que ilícitas, foram objeto de investigação pelo MP do Paraguai".

Ainda para o julgador, "o conteúdo das matérias situa-se nos limites do exercício do direito de informação, divulgação e manifestação do pensamento. As reportagens não descrevem os autores como culpados dos crimes de sequestro e participação em guerrilha. Apenas que eles são acusados, investigados, suspeitos ou envolvidos em crimes em seu país, o que, diga-se, eles não negam, mesmo porque os crimes a eles imputados foram objeto de investigação no Paraguai".

Diante disso, o relator afirma que "tendo [a publicação] se limitado a narrar fatos ocorridos relativos ao envolvimento deles em crimes no Paraguai, não se pode considerar que houve ofensa à honra (...), pois não ultrapassaram os limites do direito de informação, e nem fizeram uso abusivo da liberdade de imprensa". Registre-se, por fim, prossegue o magistrado, "que a falta de autorização expressa quanto à publicação de fotos dos autores não causa dano moral. As fotos, ilustrando as reportagens, inserem-se no contexto da liberdade de imprensa e do direito de informação, sobretudo no de mostrar as pessoas a quem a reportagem se refere, ou seja, que foram objeto dessa".

Processo: 20060110719554EIC