2ª Turma mantém condenação por improbidade de ex-governador e demais réus

por BEA/AJ — publicado 2014-07-09T19:45:00-03:00

Julgamento Arruda 9-7-2014

Em sessão realizada nesta quarta-feira, 9/7, a 2ª Turma Cível do TJDFT manteve, por maioria, a condenação por improbidade administrativa, dada em sentença pela 2ª Vara de Fazenda Pública, em desfavor do ex-governador José Roberto Arruda, Jaqueline Maria Roriz e Manoel Costa de Oliveira Neto.

O Colegiado, ainda por maioria, excluiu o benefício da delação premiada concedido ao réu Durval Barbosa em 1ª instância, que recebeu as mesmas condenações que os demais condenados, exceto a multa civil. Foi concedido parcial provimento aos apelos dos réus para redução do valor dos danos morais fixados em primeira instância, que agora será pago solidariamente entre os condenados. Os demais valores estabelecidos pelo magistrado de 1º grau foram mantidos.    

A ação de improbidade administrativa foi ajuizada pelo MPDFT em desfavor de Jaqueline Maria Roriz, Manoel Costa de Oliveira Neto, Durval Barbosa Rodrigues e José Roberto Arruda para apurar um esquema de corrupção onde, conforme consta dos processos, Durval Barbosa Rodrigues teria entregue a Jaqueline Maria Roriz e Manoel Costa de Oliveira Neto dinheiro arrecadado a título de "propina" junto a prestadores de serviços de informática. 

A decisão da 2ª Vara de Fazenda Pública condenou os réus Jaqueline Maria Roriz, Manoel Costa de Oliveira Neto e José Roberto Arruda nos seguintes termos:” a) ressarcimento integral do dano equivalente ao montante de R$300 mil, bem como pelos valores despendidos pelo erário, com a contratação dos rádios Nextel, estes a serem apurados em ulterior fase de liquidação, nos termos do art. 12, inc. I, da Lei nº 8429/1992, com a devida atualização monetária e acrescido de juros de mora, a partir da citação dos réus; b) suspensão dos direitos políticos dos réus por 8 anos, e, por conseqüência, proibição de ocupar cargo público pelo mesmo período; c) pagamento de multa equivalente a duas vezes o valor do dano causado ao erário, com juros e correção monetária a partir do trânsito em julgado da presente; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia, pelo prazo de 5 anos; e) pagamento de danos morais, nos termos da fundamentação supra e nos limites do pedido inicial, no montante de R$200 mil para cada réu, a ser depositado em um fundo criado especialmente para esse fim, no âmbito do Distrito Federal, nos moldes do art. 13 da Lei nº 7347/1985, consoante futura indicação a ser feita pelo MPDFT.”

Com o julgamento de hoje, as alterações na sentença de primeira instância foram o valor da condenação referente a danos morais, que era de R$ 200 mil para cada réu e passou a ser dividida, em sua totalidade, pelos quatro réus e a perda do benefício da delação premiada para o réu Durval Barbosa, reconhecido pelo magistrado de primeira instância que passou a ser condenado nos mesmos itens que os demais: ressarcimento integral do dano material de R$ 300 mil e o pagamento de dano moral no valor de R$ 200 mil; bem como a suspensão dos direitos políticos por 8 anos, e, por consequência, proibição de ocupar cargo público pelo mesmo período; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, exceto à multa cível que se manteve apenas para os outros réus.

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Processo: 2011 01 1 045401-3APC