DF é condenado a restituir prejuízos de donos de veículos avariados em buracos nas pistas

por AF — publicado 2014-06-20T16:20:00-03:00

Os Juizados das Varas da Fazenda Pública do DF (1º e 2º) condenaram o DF a pagar os danos materiais arcados por donos de veículos que sofreram avarias em seus veículos decorrentes de buracos nas pistas. As sentenças foram confirmadas em grau de recurso pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF. O entendimento prevalente no TJDFT é que fatos dessa natureza não ensejam danos morais.   

Um dos casos ocorreu na cidade do Gama. O autor contou que seu veículo caiu num buraco na via próxima à AMBEV, na Avenida do Contorno. Pediu a restituição dos prejuízos materiais sofridos no valor de R$ 828,00. 

O outro caso aconteceu na cidade de Águas Claras. Segundo a autora, ao transitar com seu veículo pela Avenida Castanheiras, nas proximidades do supermercado Big Box, seu veículo caiu em um buraco de aproximadamente 20cm de profundidade e 80cm de diâmetro no local, causando corte no pneu e avarias na roda do seu veículo. Pediu indenização por danos materiais na ordem de R$ 1.575,00 e danos morais de R$ 1.500,00. 

Em ambas as ações, o DF, em contestação, negou a responsabilidade estatal e requereu a improcedência dos pedidos. 

Na sentença da ação referente ao acidente do Gama, o juiz decidiu: “O Estado (DF) tem o dever de, em se tratando de via pública, zelar pela segurança do trânsito e pela prevenção de acidentes, incumbindo-lhe o dever de manutenção e sinalização, advertindo os motoristas dos perigos e dos obstáculos que se apresentam, como eventuais buracos, desníveis ou defeitos na pista. Nesse sentido, sua omissão culposa consiste, justamente, em não conservar em condições adequadas de uso e segurança o sistema viário público do Distrito Federal”. 

No caso de Águas Claras, o magistrado teve o mesmo entendimento quanto aos prejuízos materiais. Em relação aos danos morais pleiteados pela autora, o juiz afirmou na sentença: “Verifico que a sociedade, muitas vezes, confunde a lesão moral com meros dissabores decorrentes do convívio coletivo. Dessa ideia distorcida resulta que, grande número de pessoas clama ao Poder Judiciário provimentos indenizatórios fundados em fatos inerentes à normalidade da vida em sociedade, desprovidos de qualquer prejuízo ou interferência no comportamento psicológico do indivíduo. O dano moral, no entanto, precisa ser compreendido como aquela violação a algum ou alguns dos direitos que integram a personalidade humana, tais como a honra, a imagem, o nome, a integridade psicológica, etc.. Não se mostra razoável, pois, incluir dentro do rol das condutas passíveis de indenização moral evento gerador de meros transtornos ou aborrecimentos que fazem parte do dia-a-dia, sob pena da banalização do instituto responsabilizador. Diante do exposto julgo improcedente o pleito de dano moral pleiteado pela parte autora”. 

Não cabem mais recursos no âmbito do TJDFT.

Processos: 2012.01.1.076774-0 e 2014.01.1.006163-0