DF é condenado a indenizar esposa de policial morto em treinamento militar

por AF — publicado 2014-11-05T17:30:00-03:00

O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal a pagar R$ 200 mil de indenização a uma mulher cujo marido foi morto durante instrução militar do Grupo Operacional – GTOP, da Polícia Militar do DF, em dezembro de 2010. De acordo com a decisão, não foi demonstrado no processo ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ou culpa exclusiva da vítima pelo acidente, capazes de afastar a responsabilidade estatal.    

A autora narrou que seu companheiro foi alvejado no tórax por outro colega da corporação, no dia 16/12/2010, durante um treinamento militar. Segundo ela, houve omissões, negligência e imperícias no caso, bem como falta de observância rígida das normas de segurança. Na Justiça, pediu a condenação do DF e do autor do disparo ao pagamento de danos morais. 

Segundo consta dos autos, o policial responsável pelo disparo acidental respondeu à ação penal e foi condenado nas penas do artigo 206 do Código Penal Militar (homicídio culposo). De acordo com o apurado na instrução penal, no dia dos fatos, ao participar do treinamento juntamente com a vítima, o réu teria efetuado disparo com arma de fogo achando que ela estava descarregada. Ao comando do instrutor, as armas foram apontadas no sentido sul e quando disparadas a sua deflagrou projetil que atingiu o colega. Apesar de ter sido socorrido, o colega de farda não resistiu ao ferimento e faleceu. 

Em contestação, o DF pugnou pela improcedência do pedido indenizatório. O policial envolvido no acidente, por seu turno, requereu em preliminar a ilegitimidade passiva, a impossibilidade jurídica do pedido e a improcedência de sua condenação cível. 

Ao analisar o processo, o juiz excluiu o segundo réu do processo. “O ajuizamento da presente demanda contra o agente público, em primeira análise, obsta a discussão da lide no campo da responsabilidade objetiva, justamente por envolver culpa e dolo do suposto ofensor, o que, a toda evidência, não possui relevância quando se imputa a ofensa ao próprio Estado. Desse modo, merece ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva dos agentes públicos para figurar em ação de responsabilidade civil proposta por particular, por conduta praticada por eles no âmbito de suas funções administrativas”. 

Conforme destacou, a Constituição Federal dispõe no artigo 37, § 6º, sobre a regra da responsabilidade estatal: "As pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." 

Em relação aos danos morais pleiteados, o magistrado concluiu: “a autora perdeu, bruscamente, a pessoa com quem compartilhava a sua vida íntima, ou seja, perdeu justamente uma das pessoas mais importantes, falecimento que decorreu por eventoem serviço. Assim, os danos morais a serem indenizados por compensação, decorrem de todo o transtorno (social, familiar e psicológico) que a atuação estatal lhe causou”. 

Por ser de 1ª Instância, ainda cabe recurso da sentença condenatória.

Processo: 2012.01.1.196049-4