Homem que caiu em buraco oriundo de reforma em condomínio será indenizado

por AF — publicado 2014-10-13T16:40:00-03:00

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve, em parte, sentença de 1ª Instância que condenou a APEX Engenharia Com. e Ind. LTDA e o Condomínio do Edifício Villa Splendore a indenizar, de forma solidária, um condômino que caiu em buraco oriundo de reforma no local. A indenização contempla lucros cessantes, devido à incapacidade temporária para o trabalho; danos morais e despesas com relação à cirurgia no braço da vítima. A turma reduziu apenas o valor dos danos morais. 

O autor contou que poucos dias após ter adquirido um imóvel situado no condomínio réu sofreu grave acidente ao se deslocar da garagem do bloco em direção ao seu apartamento, caindo num buraco de aproximadamente 2m de profundidade. O buraco, segundo ele, não estava sinalizado nem cercado por fitas, em desacordo com as normas de segurança vigentes. Atribuiu a responsabilidade pelo fato ao condomínio e à empresa APEX, contratada para fazer reforma no local. Pela gravidade dos fatos e a consequente inaptidão temporária para o trabalho, pediu a condenação dos réus ao pagamento de indenização.    

Em contestação, tanto a empresa responsável pelas obras quanto o condomínio negaram qualquer responsabilidade pelo acidente. A Apex informou que a reforma já tinha sido finalizada e que os condôminos tinham ciência sobre ela. Atribuiu a culpa pela queda ao morador, que segundo afirmou, teria passado o dia bebendo e já se envolvera em fato semelhante.  O condomínio, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva, por apenas ter contratado a obra, de interesse comum dos moradores, cujas regras de segurança eram de responsabilidade da contratada. 

Na sentença condenatória, a juíza da 1ª Vara Cível de Samambaia foi clara: “Os requeridos foram por deveras omissos com suas obrigações, uma vez que não procuraram sinalizar ou comunicar a realização da obra. Tenho assim, por comprovada a culpa tanto do condomínio quanto da Apex Engenharia”. 

Após recurso, a Turma colegiada manteve a decisão, reduzindo apenas o valor arbitrado a títulos de danos morais.   

Processo: 2011091027313-3