Turma confirma dever do Estado de indenizar por omissão no cuidado de via pública

por AB — publicado 2014-09-02T17:05:00-03:00

A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou decisão do 1º Juizado da Fazenda Pública que condenou o Distrito Federal a pagar indenização por danos materiais, em virtude de sinistro decorrente da má conservação de via pública. A decisão foi unânime.

O autor afirma que foi surpreendido com a existência de buraco em via pública, fato que causou avarias em seu veículo, razão pela qual pleiteia indenização por danos materiais.

A Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece, em seu artigo 337, que "compete ao Poder Público planejar, construir, operar e conservar em condições adequadas de uso e segurança o sistema viário público do Distrito Federal."

A questão, explica o juiz, diz respeito à responsabilidade objetiva do Estado resultante da omissão. "Nessa hipótese, para que o Estado seja responsabilizado, devem estar presentes o dano, a ausência do serviço por culpa da Administração, bem como o nexo de causalidade. O exame dos autos demonstra que estão comprovadas por meio de fotografias as avarias sofridas pelo veículo conduzido pelo demandante", diz o julgador. De documento juntado aos autos também se extrai que o defeito na pista de rolamento, consistente na presença de expressivo buraco no asfalto, revela que a conservação da via pública não estava sendo adequadamente realizada.

Diante disso, o magistrado conclui que "o réu tem o dever de, em se tratando de via pública, zelar pela segurança do trânsito e pela prevenção de acidentes, incumbindo-lhe o dever de manutenção e sinalização, advertindo os motoristas dos perigos e dos obstáculos que se apresentam, como eventuais buracos, desníveis ou defeitos na pista. Nesse sentido, sua omissão culposa consiste, justamente, em não conservar em condições adequadas de uso e segurança o seu sistema viário".

"O dano material foi comprovado pelo documento trazido aos autos (...), que especifica o reparo do automóvel, sendo o valor cobrado a esse título compatível com as características do acidente e do dano", acrescentou o magistrado, que julgou procedente o pedido do autor para condenar o Distrito Federal ao pagamento, a título de dano material, da quantia de R$ 2.172,66 corrigida monetariamente a contar do desembolso e acrescida de juros de mora.

Processo: 2013.01.1.166869-3