Turma do TJDFT mantém decisão que destinou sentenciado para ala de vulneráveis

por BEA — publicado 2015-01-30T16:30:00-03:00

Os desembargadores da 3ª Turma Criminal do TJDFT, por unanimidade, negaram provimento ao recurso e mantiveram a decisão da juíza da VEP/DF que deferiu a permanência do sentenciado Luiz Estevão de Oliveira Neto na “Ala de Vulneráveis”, no Centro de Detenção Provisória - CDP.

O Ministério Público apresentou recurso contra a decisão da VEP/DF, alegando que a transferência do sentenciado para a ala especial implicaria na conferência de privilégios baseados na condição socioeconômica do preso, ferindo frontalmente o princípio constitucional da isonomia, e requereu a imediata transferência do apenado para estabelecimento prisional  do regime semiaberto (CIR ou CPP).

Os desembargadores deram razão à juíza e mantiveram sua decisão na íntegra, sob o argumento de que a decisão estava fundamentada na necessidade de resguardo da integridade física dos internos e manutenção da ordem e estabilidade do sistema carcerário, diante da constatação de que apenados que possuem notoriedade política e econômica têm sido alvo de ameaças e extorsões por parte dos demais presos.

Segundo o voto do relator, a separação do preso é necessária devido à existência de perigo real à sua integridade física e não configura privilégio: “Com efeito, a separação do agravado dos demais presos em ala diferenciada encontra-se justificada na existência de perigo real no estabelecimento prisional, sendo prestigiado, no caso, o princípio  constitucional que assegura a integridade física e moral do preso (art. 5º, inciso XLIX da CRB). Tenho que tal medida não se trata de privilégio ou tratamento discriminatório que atente contra o princípio da isonomia ou mesmo da impessoalidade, porquanto, consoante destacado pela magistrada prolatora da decisão atacada não foi “constatada diferença relevante com relação ao formato, tamanho ou estrutura das celas em comparação com aquelas em que os réus a serem transferidos já ocupam junto ao CIR.” 

Processo: RAG 2014 00 2 031208-3