TJDFT aumenta multa por descumprimento de retorno imediato de categorias grevistas

por BEA — publicado 2015-10-16T16:15:00-03:00

A 1ª Câmara Cível do TJDFT, em decisões monocráticas do relator, decidiu aumentar a multa diária por descumprimento da ordem de imediato retorno dos servidores da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e dos Agentes de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal às suas atividades, determinada em decisões anteriores, para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por dia, para cada sindicato, caso os servidores não voltem ao trabalho. O desembargador também determinou, no caso dos servidores da saúde, que seja enviada cópia do processo para o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, para apuração de eventual cometimento de delito por parte dos dirigentes sindicais, por descumprimento de ordem judicial. 

O Distrito Federal ajuizou ações para obter a declaração de ilegalidade das greves, alegando, em resumo, que a prestação dos serviços era essencial e, assim, não poderiam ser cessados, e pediu o deferimento de urgência de ordem de retorno imediato sob pena de multa.

Em decisões monocráticas, o relator concedeu as liminares e determinou que os servidores de ambas as categorias retornassem às suas atividades imediatamente, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de descumprimento.

O DF apresentou novos pedidos, alegando que os sindicatos não teriam cumprido as decisões judiciais, e alegou, ainda, que os agentes penitenciários teriam encerrado uma greve e iniciado outra em seguida, o que violaria a decisão liminar.  Afirmou, ainda, que os servidores da saúde, mesmo após terem sido intimados da liminar, continuam com muitas unidades com atendimento total ou parcialmente suspenso, ou com atendimento reduzido, o que prejudica muito os usuários.     

Quanto à greve dos servidores da saúde, o desembargador destacou que o descumprimento da ordem de imediato retorno ao trabalho coloca em risco a vida de pessoas que precisam do serviço de saúde, e ressaltou que as ordens judiciais e a lei têm que ser cumpridas: “A atitude dos Sindicatos Réus de não cumprir a determinação de imediato retorno ao trabalho consiste em ato atentatório contra a dignidade da Justiça e, com isso, estão colocando até mesmo em risco a vida dos usuários dos serviços públicos de saúde do Distrito Federal. As Decisões judiciais e a lei devem ser respeitadas e não simplesmente desconsideradas, como fazem os Sindicatos réus, ainda mais quando tentam fazer prevalecer interesses individuais de seus dirigentes e sindicalizados, em detrimento do interesse público e de bens maiores expressamente declarados em nossa Constituição, quais sejam, o direito à saúde e o direito à vida. Nesse diapasão, em face da relutância dos réus em cumprir a decisão que declarou a ilegalidade/abusividade da greve dos servidores da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, tenho como necessária a majoração da multa para o caso de descumprimento para o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por dia de descumprimento da determinação de imediato retorno ao trabalho de toda a categoria. ”

No tocante à greve dos agentes penitenciários, o desembargador explicou que a atitude do sindicato em encerrar uma greve e iniciar uma outra não descaracteriza a continuidade e ilegalidade do movimento, e afronta a decisão que determinou o retorno imediato às atividades: “A atitude do Sindicato réu de convocar uma assembleia para encerrar o movimento, em 09/10/15, e deflagar outro a partir de 13/09/15, além de não acarretar o resultado pretendido, pois a simples realização de assembleia não afasta a continuidade do movimento e consiste em clara afronta à decisão judicial proferida no presente feito, ou seja, o sindicato está atentando contra a dignidade da Justiça  e buscando fazer letra morta da decisão inicialmente proferida. Dessa forma, é certo que não houve a descontinuidade do movimento e a decisão que declarou a ilegalidade/abusividade do movimento paredista abarca também a suposta nova deflagração ocorrida em 13/10/15, estando o sindicato sujeito à multa diária em caso de descumprimento, a qual, em face da relutância do réu em cumpri-la, tenho como necessária sua majoração para o valor apontado pelo Distrito Federal, qual seja R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por dia de descumprimento da determinação de imediato retorno ao trabalho de toda a categoria. ”

As decisões não são definitivas e podem ser objeto de recursos.

Processo: PET 2015 00 2 026057-0

Processo: PET 2015 00 2 026134-9