Liminar que suspende concurso para membro do Conselho Tutelar do DF é cassada

por AF — publicado 2015-09-25T19:55:00-03:00

A pedido do MPDFT, o desembargador da 2ª Turma Cível do TJDFT cassou, em parte, liminar que suspendia o concurso para membro do Conselho Tutelar do DF. Com a decisão, o processo de escolha dos membros fica mantido. Os demais efeitos da liminar concedida em 1ª Instância permanecem válidos: o direito do candidato que impetrou o mandado de segurança contra a Secretaria Executiva do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do DF de ter seus documentos apreciados, bem como o dever da secretaria de publicar a lista atualizada dos candidatos à eleição, que ocorrerá no próximo dia 4/10.

O órgão ministerial ajuizou agravo de instrumento contra a liminar do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF. De acordo com o autor, o juízo fazendário é incompetente para processar e julgar o mandado de segurança impetrado por um dos candidatos ao conselho e a liminar deferida não poderia ensejar defesa de direitos coletivos ou difusos, como a suspensão do concurso. Por esse motivo, pediu cassação da ordem de suspensão do concurso.

Ao analisar o pedido ministerial, o relator do recuso julgou estarem presentes os requisitos para sustar os efeitos da decisão de 1ª Instância. Segundo o magistrado, “totalmente desnecessário para a preservação do direito do impetrante do mandado de segurança a suspensão do certame, mostrando-se inócua a medida levada a efeito com base no poder geral de cautela. De igual sorte, a necessidade e o exíguo tempo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar permitem a visualização do perigo da demora, o que fundamenta a sustação dos efeitos da liminar na parte em que suspende o concurso.”

Quanto à incompetência arguida pelo MPDFT, o desembargador afirmou: “A questão referente à incompetência do Juízo da Fazenda Pública, a qual não foi levada ao conhecimento do douto magistrado e, por isso, obviamente, nada decidiu a respeito, não pode ser conhecida diretamente pela Corte revisora, porque tal implicaria em inegável supressão de Instância”, concluiu.   

Processo: 2015002024580-7