Ex-Presidente da FBNB terá que ressarcir aos cofres públicos valor de passagens pagas a atletas

por AB — publicado 2016-08-30T17:40:00-03:00

A 2ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a recurso do Distrito Federal para julgar procedente o ressarcimento de valores públicos cuja destinação não restou comprovada. Na decisão, o Colegiado lembra ainda que, segundo entendimento do STF, "a ação de ressarcimento ao erário decorrente de improbidade administrativa está inserida na hipótese excepcional de imprescritibilidade prevista na Constituição Federal".

O Distrito Federal ajuizou ação de ressarcimento por danos materiais, sob o argumento de haver destinado R$ 4 mil à Federação Brasiliense de Basquete, em 1999, por solicitação do então presidente, Lupércio Dias, para a aquisição de passagens aéreas, a fim de que atletas dessa modalidade pudessem participar de campeonato em outras cidades. Contudo, alega que não houve comprovação de que tal verba pública foi, de fato, empregada na viagem dos atletas patrocinados, e que a prestação de contas foi considerada irregular em 2007.

A Federação, por sua vez, afirma que os atletas viajaram e por isso presume o emprego da verba pública no destino. Sustenta que o presidente, à época, era o responsável pelo emprego da verba e que não pode ser responsabilizada por eventual gestão empresarial.

Ao analisar o caso, o juiz originário destaca que a principal divergência apontada diz respeito ao emprego da verba pública em passagem para transportar atleta para campeonato diverso daquele que foi discriminado na nota de empenho. Ora, diz o julgador, "verba destinada foi empregada na compra de passagens para transportar atletas que participaram de campeonato. (...) A finalidade do patrocínio foi alcançada, ainda que se tenha feito de forma diversa daquela discriminada pela Administração Pública". Assim, julgou improcedente o pedido do autor.

Em sede recursal, no entanto, a relatora destaca que não é possível relevar o fato de as passagens apresentadas terem sido utilizadas anteriormente à disponibilização dos valores; "o que em síntese demonstra que essas já estavam pagas. Então, remanesce a questão: Onde foi aplicado o dinheiro público destinado à compra das passagens dos atletas para participarem dos campeonatos?", indaga a magistrada.

Ainda segundo apurado em ação administrativa, a ré não apresentou relação com os nomes dos atletas participantes dos eventos, impossibilitando a conciliação com os bilhetes apresentados, bem como não apresentou Relatório que comprove a execução do objeto pactuado tais como: fotos, reportagens ou imagens que comprovem a participação dos atletas beneficiados nesses vários torneios.

Assim, o Colegiado concluiu que não houve comprovação da fiel execução dos objetos pactuados quando da solicitação da verba pública, sendo cabível, portanto, o ressarcimento pleiteado.

 

Processo: 2012.01.1.086492-5