Ex-governador e ex-secretário do DF são condenados por prejudicar aprovados para o Procon-DF

por BEA — publicado 2016-12-12T18:05:00-03:00

O Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou parcialmente procedentes os pedidos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT e condenou o ex-governador, Agnelo dos Santos Queiroz filho, e o ex-secretário de governo, Wilmar Lacerda, pela prática de atos de improbidade administrativa, e determinou para ambos: a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos; proibição de contratação com o Poder Público por 3 anos; e pagamento de multa civil no montante de 50 vezes da remuneração percebida por cada agente.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou ação civil na qual argumentou que os réus teriam deixado de dar posse aos candidatos aprovados no concurso público de provimentos de cargos do PROCON-DF e teriam favorecido pessoas indicadas por políticos a cargos comissionados no referido órgão. Segundo a investigação do MPDFT, mais de 90% dos ocupantes dos cargos públicos do PROCON-DF seriam pessoas comissionadas, sem concurso público e sem exercer função de chefia, direção ou assessoramento e que, após essa informação vir a público, foi proposta a criação de cargos efetivos por concurso no PROCON-DF, mediante a edição da Lei Distrital 4.502/2010, com 60 cargos de Fiscal de Defesa do Consumidor; 80 cargos de Analista de Atividades de Defesa do Consumidor e, ainda, 60 cargos de técnico de Atividade de Defesa do Consumidor. O concurso público para os mencionados cargos foi realizado, com resultado e homologação do certame em 2/3/2012; todavia, ninguém foi nomeado durante a gestão dos réus.

Agnelo apresentou contestação na qual, em resumo, alegou: que abriu o concurso durante a sua gestão; que nomeou mais do que o previsto no edital, mas que por desistência dos próprios candidatos as nomeações foram tornadas sem efeito; que devido à adequação dos gastos com pessoal foram reduzidos o número de cargos; que não ofendeu nenhum princípio da administração, que não há danos morais no caso.

Wilmar também apresentou defesa na qual argumentou que: não pode ser responsabilizado por ato anterior a sua nomeação; que sua conduta não configura ato de improbidade administrativa; que não houve dano ao erário; e que não há dever de indenizar.

O magistrado explicou que: “No caso em tela, fora realizada a aprovação da Lei nº 4.502/2010 em 20/09/2010 para a criação de cargos da autarquia [fls. 117/121], sendo que no dia 09/08/2011 foi lançado edital para realização de concurso público, homologado no DODF dia 02/03/2012 [fls. 123/129], cujos candidatos tiveram suas nomeações preteridas em detrimento de cargos comissionados. Mesmo diante a homologação do concurso público para preenchimento dos cargos no PROCON/DF, foi editado o Decreto nº 33.185, de 6 de setembro de 2011 criando 180 [cento e oitenta] cargos em comissão, como se observa das fls. 133/137 dos autos. Nota-se que a edição do Decreto nº 33.185 se deu bem antes da suspensão de nomeações de candidatos aprovados em concursos no Distrito Federal inteiro, em razão do limite de pagamento com pessoal, que se deu pelo Decreto nº 33.550/12. É imperioso destacar, ainda, que o dolo dos agentes em questão, elemento subjetivo imprescindível para atos de improbidade que ofendem princípios da administração, está evidenciado a partir do instante em que o Tribunal de Contas do DF determinou, por meio de julgamento ocorrido em 18/09/2012, a substituição dos comissionados que não exerciam função de chefia, direção ou assessoramento pelos aprovados em concurso público, no prazo de 60 [sessenta] dias [fl. 162] - prazo que esgotou-se sem que houvesse qualquer nomeação”.

O MPDFT também pediu a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais coletivos, mas o pedido foi negado.

Da decisão, cabe recurso.

                              

Processo: 2013.01.1.087640-7