Turma mantém condenação de acusadas de venda de produtos piratas

por BEA — publicado 2016-12-14T16:50:00-03:00

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento aos recurso do réus e manteve a sentença que as condenou pelo crime de violação de direitos autorais.

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, as acusadas foram detidas enquanto vendiam, na feira permanente do "P" Norte, em Ceilândia, obras intelectuais, fonogramas e programas de computador produzidos com violação de direito do autor. Assim, imputou-lhes a conduta descrita no artigo 184, § 2º, do Código Penal, e artigo 12, § 2º, da Lei n. 9.609/98.

As rés apresentaram defesas nas quais pugnaram por suas absolvições.

O juiz da 2ª Vara Criminal de Ceilândia condenou as rés pela prática do crime descrito no artigo 184, § 2º, do Código Penal, e fixou as penas definitivas em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto, e as substituiu por duas penas restritivas de direitos, pois verificou que estavam presentes os requisitos legais para o beneficio. Quanto ao delito de violação de direito de autor de programa de computador, o magistrado decretou a extinção da punibilidade das rés, pela ocorrência da prescrição.

As rés apresentaram recursos, mas os desembargadores entenderam que sentença deveria ser mantida em sua integralidade, pois a autoria e a materialidade do crime de violação de direito autoral restaram amplamente comprovadas: “Logo, se o acervo probatório, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é contundente e certo no sentido de que as apelantes praticaram os fatos narrados na denúncia, torna-se inviável o pleito de absolvição por insuficiência de provas".

 

Processo: APR 20140310183465