Liminar determina que faculdade rematricule aluno inadimplente

por BEA — publicado 2016-06-22T17:50:00-03:00

O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga deferiu pedido de liminar formulado por estudante de nível superior para determinar que a Faculdade Anhanguera de Taguatinga renove sua matrícula, que havia sido cancelada por falta de pagamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.   

A referida estudante ajuizou ação no intuito de assegurar sua participação no 9º semestre do curso de Educação Física, pois teve sua matrícula cancelada pela ré, por falta de pagamento no decorrer do semestre. Alegou ter celebrado acordo para quitação de débitos anteriores, deixando, todavia, por dificuldades financeiras, de pagar as parcelas do ajuste, bem como as mensalidades do semestre vigente. Noticia que, mesmo tendo assistido às aulas e realizado provas, teve sua matrícula cancelada. Devido à urgência, a autora fez pedido para que fosse, de imediato, determinada sua rematrícula no semestre em curso, possibilitando frequência às aulas e realização de provas.

O magistrado entendeu que estavam presentes os requisitos para a concessão da liminar e ressaltou que as instituições de ensino até podem negar a renovação de matricula por inadimplência, mas não podem obstar o acesso ao ensino, deixando assentado o seguinte: “Pondere-se que o artigo 5º da referida norma possibilita que a instituição de ensino negue a renovação de matrícula de aluno inadimplente, cujo exercício não pode ser tomado como negativa ao acesso ao ensino, sob o falso enfoque ou assertiva de que se prestigia interesse financeiro em detrimento do direito social... No caso em tela, porém, é de se observar que a parte autora, procedendo ao ajuste com a instituição, foi regularmente matriculada nas disciplinas curriculares, e, ao que supostamente consta, descumprindo os pagamentos de algumas das parcelas, não mais teve franqueado o acesso ao curso. Se ocorrente tal hipótese, assiste à ré direito de se utilizar dos mecanismos necessários ao resguardo de seu crédito, não lhe sendo admissível, contudo, valer-se de qualquer instrumento coercitivo impróprio a obstacularizar, fora das hipóteses previstas em lei, o acesso ao ensino”.

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

Processo: 2016.07.1.011682-3