Deputado federal é condenado a indenizar por manifestação ofensiva no Facebook

por AF — publicado 2016-05-24T16:20:00-03:00

A 5ª Turma Cível do TJDFT reformou sentença de 1ª Instância e condenou o deputado federal Jean Wyllys a pagar R$ 40 mil de indenização à procuradora do DF, Beatriz Kicis Torrents de Sordi. A condenação refere-se à foto publicada pelo parlamentar na sua página do Facebook, na qual a legenda faz insinuações ofensivas aos fotografados, entre eles a procuradora. O deputado também foi condenado a pagar multa diária de R$ 500,00 caso não retire a foto da Internet.

A autora relatou que a imagem foi registrada em selfie, no dia 27 de maio de 2015, quando o Movimento Social Foro de Brasília, do qual ela faz parte, entregou, ao Presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, um pedido de impeachment da Presidente Dilma Rousseff. Dias depois, Jean Wyllys compartilhou a foto publicada por outro deputado em sua página da rede social com os seguintes dizeres: "Levanta a mão quem quer receber uma fatia dos 5 milhões" e "E agora? Será que os pretensos guerreiros contra a corrupção repudiarão sua selfie mais famosa?".

Segundo a procuradora, a manifestação ofensiva do réu teria lhe causado danos morais, pois difamou sua reputação. Pediu a condenação do deputado no dever de indenizar-lhe em R$ 300 mil pelos prejuízos morais sofridos.

Em contestação, Jean Wyllys agiu acobertado pela imunidade parlamentar e que a crítica dirigiu-se a Eduardo Cunha e demais deputados da oposição, e não à autora, que sequer é figura pública. Defendeu que a postagem seria manifestação de sua liberdade de expressão, razões pelas quais não estaria caracterizado o dano moral pleiteado.

A juíza da 6ª Vara Cível de Brasília julgou o pedido indenizatório improcedente. “O requerido é deputado federal, sendo, pois, inviolável, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, nos termos do artigo 53, caput, da Constituição Federal. Isso, em razão da garantia do livre exercício do mandato, imprescindível para o regular exercício da democracia. No caso em comento, em nenhum momento houve acusação em relação a quaisquer dos retratados. Aproveitou-se, apenas, de uma fotografia capturada num determinado contexto político (discussão a respeito de representação de impeachment) para se tecer críticas aos diversos escândalos que envolvem alguns parlamentares, dentre eles, Eduardo Cunha. A publicação não teve o condão de ofender a reputação da autora, que apenas figurou como parte do cenário da postagem, não sendo sequer o alvo direto das críticas. Até porque, por não ser figura pública, não tendo qualquer poder de influência política, não poderia ser destinatária da suposta verba paga a título de propina”.

Após recurso, a Turma votou em sentido contrário ao da magistrada. “Em que pese o parlamentar tenha a prerrogativa da imunidade material em seu favor, ao postar na sua rede social a fotografia alterada, com frase pejorativa e ofensiva, há excesso nos limites da sua garantia constitucional, pois a ofensa passou a se dirigir a todos os integrantes da foto, inclusive a autora, e não somente ao Presidente da Câmara dos Deputados. Não estão protegidas pelo manto da imunidade material parlamentar as ofensas dirigidas a terceiros que não são congressistas e que não estão comprovadamente envolvidos em esquemas de corrupção, por não se encaixarem no requisito indispensável para essa prerrogativa; qual seja, manifestações associadas ao desempenho do mandato”.

A decisão colegiada foi unânime.

Processo: 20150111022249