TJDFT ratifica comportamento antiético como fundamento para medida de internação de adolescente

por LF/SECOM/VIJ-DF — publicado 2016-11-14T18:10:00-03:00

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento, por unanimidade, ao recurso interposto pela Defesa de adolescente em face de sentença proferida pelo Juiz da Vara Regional de Atos Infracionais da Infância e da Juventude – VRAIJ, que, julgando ato infracional análogo ao roubo, aplicou-lhe medida socioeducativa de internação, mais gravosa do que a sugerida pelo Ministério Público, em razão da postura antiética do próprio adolescente e de seu responsável legal.

Entre outros fundamentos, o Juiz da primeira instância considerou relevante para agravar a punição ao adolescente o fato de ele ter tentado se eximir de sua responsabilidade penal trazendo a Juízo outro adolescente que assumiu a prática do crime, mas com alegações que divergiam dos fatos apurados. Outro ponto importante que levou o Magistrado da VRAIJ a aumentar a gravidade da sanção foi a postura do responsável legal, ao procurar as vítimas para pontuar a inocência do filho, mesmo diante do arcabouço probatório colhido nos autos, sugerindo, assim, ausência de responsabilidade da família quanto ao processo ressocializador.

A Defesa do adolescente apresentou recurso contra a decisão, objetivando sua absolvição sob a alegação de ausência de evidências mínimas a comprovar sua participação nos acontecimentos narrados na inicial. Sustentou, ainda, que o jovem negou a autoria dos fatos, informando que a conduta infracional teria sido praticada por outro adolescente, que a confirmou em oitiva perante autoridade policial. A Defesa pediu, subsidiariamente, a aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade, ou alternativamente, a fixação de outra mais branda que a imposta.  

Os Desembargadores discordaram da tese da Defesa, porquanto havia provas testemunhais incontestes que corroboraram o cometimento do ato infracional. Segundo os julgadores, a palavra da vítima se reveste de especial relevância para formar o livre convencimento do Juiz sentenciante em se tratando de condutas atentadas contra o patrimônio. O Relator do acórdão afirmou, ainda, que “o fato de o adolescente ter assumido a autoria dos acontecimentos não passa de uma mera tentativa de impedir que o recorrente receba uma medida socioeducativa por ocasião de sua apresentação em Juízo, mesmo quando colocado ao lado do apelante”.

A respeito da medida de internação aplicada pelo Juiz da VRAIJ, os desembargadores concordaram com a imposição de medida privativa de liberdade, não obstante seu caráter de excepcionalidade, eis que o adolescente necessita de resposta enérgica por parte do Estado. De acordo com o voto do Relator, o caso se amolda às hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando o adolescente comete ato infracional mediante grave ameaça ou violência à pessoa e pratica reiteradamente outras infrações graves, como na situação do jovem, que já registrava duas passagens por crime análogo a roubo na VRAIJ.

O Relator concluiu que a medida aplicada pelo Juiz se mostrou adequada, levando-se em conta a gravidade e as circunstâncias da infração, bem como as condições pessoais e sociais do jovem, que está evadido do contexto escolar há cerca de um ano, andando em más companhias e sem figura familiar com capacidade de orientá-lo e auxiliá-lo no delicado processo de desenvolvimento e ressocialização.

Em seu voto, o Relator destacou a observação constante na sentença do Juiz: a de que a genitora apresentou “certa conivência com as atitudes do adolescente, na medida em que, acreditando na inocência de seu filho, chegou a procurar as vítimas para, no mínimo, pontuar a respeito do que acreditava, o que trouxe a sensação de intimidação e ameaça.” Asseverou, ademais, o Magistrado sentenciante que tal atitude sugere que “a mãe terá dificuldade em ajudá-lo em seu processo de ressocialização, não recomendando, assim, a aplicação da medida de semiliberdade, porquanto ela necessita, além da intervenção do Estado, um comprometimento responsável da família, o que não se verifica no presente caso”.

Por fim, o Relator concluiu em seu voto, seguido em unanimidade por seus pares, que “diante da natureza do ato infracional praticado, das circunstâncias pessoais, sociais e familiares e da folha de passagens do adolescente, deve ser mantida a sentença que aplicou ao jovem a medida socioeducativa de internação”.

 Processo 2016 09 1 010480-4