Transportadora é condenada a indenizar consumidores pelo extravio de objetos

por AB — publicado 2016-11-10T18:10:00-03:00

A 7ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 20ª Vara Cível de Brasília que condenou a empresa ECC Transporte Eireli a indenizar em danos morais e materiais o extravio de objetos que estavam sob sua guarda, durante transporte interestadual. A decisão foi unânime.

Os autores contam que firmaram contrato de transporte rodoviário interestadual com a ré para a mudança residencial de bens móveis, envolvendo 167 caixas e 67 embalagens a serem transportadas de Brasília/DF para o Rio de Janeiro/RJ, e 34 caixas para Cuiabá/MT. Sustentam que, muito embora o transporte realizado para o Rio de Janeiro tenha ocorrido sem quaisquer transtornos, 7 caixas que seguiam com destino a Cuiabá foram extraviadas. Alegam que o prejuízo material pela perda dos bens totaliza R$ 25.457,90, a despeito dos danos de ordem moral.

Em sua defesa, a ré afirma que as 7 caixas faltantes foram furtadas de dentro do seu escritório juntamente com outros bens de propriedade de clientes diversos, conforme ocorrência policial devidamente registrada. Dessa forma, acionou seguro para o pagamento de indenização aos autores no total de R$ 2.661,30, valor baseado na declaração feita no momento da contratação - que assegurava o valor global da indenização de R$ 110.000,00 pelas 248 caixas. Esclarece que os autores não concordaram com o recebimento da referida quantia, muito embora tenha sido delimitada pela declaração feita no ato da contratação do seguro.

A esse respeito, o juiz originário explica que o valor da condenação por danos materiais deve se limitar à previsão contratual, visto que os autores não individualizaram os pertences constantes de cada caixa. Assim, fixou em R$ 443,54 a indenização por cada caixa extraviada, totalizando R$ 3.104,78 pelas 7 caixas.

No que tange aos danos morais, o magistrado registra que, no "caso dos autos, a negligência da ré na segurança dos bens objeto de transporte constitui falha na prestação de serviço, não havendo excludente de ilicitude por ato de terceiros considerando a teoria do risco da atividade. Ademais, as peculiaridades do caso extrapolam os aborrecimentos do cotidiano e o mero inadimplemento contratual, diante do extravio de bens de uso pessoal e de valor inestimável da família, bem como o transcurso de tempo desde a formalização do contrato e o recebimento da indenização prometida pela ré". Diante disso, arbitrou em R$ 10 mil o valor a ser pago, a título de reparação pelos danos morais.

Ambas as partes recorreram.

Em sede revisional, a relatora explicou que a responsabilidade do transportador é objetiva e prescinde de comprovação de culpa na conduta da empresa. Acrescentou que a responsabilidade não poderia ser excluída por motivo de força maior (o alegado furto), pois o transportador tem o dever de conduzir a coisa ao destino, tomando todas as cautelas necessárias para manter a integridade dos bens de seus clientes. Quanto ao valor da indenização material, consignou que não houve demonstração dos itens individualizados nem comprovação dos respectivos valores.

Assim, a Turma manteve o valor fixado em 1ª Instância, a título de dano material, em virtude da ausência de prova do efetivo prejuízo, ratificando também o montante referente à reparação por danos morais, "que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto".

Processo: 2015.01.1.083058-6