Advogado e mais dois são condenados por calúnia, fraude e falsidade ideológica

por BEA — publicado 2016-10-05T19:50:00-03:00

O juiz da 5ª Vara Criminal de Brasília julgou parcialmente procedente a denúncia feita pelo Ministério Publico do Distrito Federal e dos Territórios - MPDFT e condenou o advogado Mário Gilberto de Oliveira pela prática dos crimes de falsidade ideológica, calúnia contra servidor público em sua função, denunciação caluniosa e fraude processual, previstos nos artigos 299, caput; 138, caput, combinado com o 141, caput, e inciso II; 339, caput; e artigo 347, caput, todos do Código Penal,  e fixou a pena em 3 anos e 2 meses de reclusão, 3 meses de detenção e mais 43 dias-multa, sendo que as penas privativas de liberdade deverão ser convertidas por duas penas restritivas de direitos. Os réus Rogério Costa de Araújo Pereira e Marco Polo do Egyto Costa também foram condenados, todavia, apenas pelos crimes de falsidade ideológica e calúnia contra servidor público. Para ambos, a pena fixada foi de 1 ano e 2 meses de reclusão e mais 23 dias-multa, com a determinação de substituí-las por duas penas alternativas à prisão.

O MPDFT ofereceu denúncia contra os réus com o objetivo de obter a condenação dos mesmos pela prática de diversos crimes que teriam sido praticados com intuito de afastar o magistrado que atuava na Vara do Meio Ambiente e Assuntos Fundiários do Distrito Federal, em processo de demarcação de terras com homologação de acordo amigável (2010.01.1.042034-8). Segundo o MPDFT, os réus teriam inserido declarações falsas, em documento particular, que foi utilizado pelo primeiro réu, em processo judicial, na tentativa de gerar a suspeição do referido magistrado, bem como para instaurar investigação criminal contra um corretor de imóveis, suposto autor das declarações.

Os réus apresentaram defesa, nas quais argumentaram contra a ocorrência de qualquer crime e pediram a improcedência dos pedidos.

Mas o magistrado entendeu que, no tocante aos delitos verificados no artigo 299, caput, artigo 339, caput, artigo 347, caput, e artigo 138, caput, combinado com o artigo 141, caput, inciso II, todos do Código Penal, "não há nos autos prova de nenhuma circunstância que exclua a ilicitude dos fatos ou que exclua ou diminua a culpabilidade dos denunciados, pois eram imputáveis, tinham plena consciência dos atos delituosos que praticaram e era exigível que se comportassem de conformidade com as regras do direito, sendo que a condenação é medida imperiosa, como bem postulado pelo Ministério Público.”

Da decisão, cabe recurso.

 

Processo: 2014.01.1.068599-3