Turma mantém condenação de loja a indenizar consumidora por abordagem excessiva

por AB — publicado 2016-09-28T18:45:00-03:00

A 1ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 4ª Vara Cível de Taguatinga, que condenou loja de atacado e varejo a pagar indenização por danos morais a consumidora exposta à situação constrangedora após suspeita de furto. A decisão foi unânime.

A consumidora ingressou com ação de indenização, objetivando a condenação da empresa ré à reparação dos danos morais sofridos em virtude de ter sido abordada por segurança ao sair de estabelecimento comercial, conduzida novamente ao interior da loja e obrigada a pagar por guarda-chuva que já era de sua propriedade.

Convencido da veracidade do fato, conforme noticiado pela autora - até porque a parte ré não o contestou - o juiz originário condenou a loja a pagar indenização no valor de R$ 20 mil à consumidora, pelos danos causados.

Ambas as partes recorreram. A consumidora, pleiteando a majoração da indenização e a ré, pela modificação da sentença.

A empresa ré sustentou que a abordagem da apelada por seu preposto, bem como a sua condução até o interior da loja para averiguação e a solicitação de pagamento do guarda-chuva estão inseridos no exercício regular de direito, não configurando ato ilícito. Acrescentou que a autora sequer apresentou registro de ocorrência policial e destacou que não houve qualquer violação aos direitos da personalidade, a justificar o pedido indenizatório.

A desembargadora relatora destacou que, apesar de a ré ter o direito à preservação de seu patrimônio, de modo a evitar a ação de saqueadores, não é permitido que seus empregados exponham os consumidores a vexame e a constrangimentos. Afirmou também que o fato de a loja estar situada em importante avenida, com grande movimentação de pessoas, e de a consumidora ter sido abordada em público, do lado externo da loja, ensejam a indenização por danos morais.

Quanto ao recurso interposto pela consumidora, esse foi negado, pois o Colegiado entendeu que a quantia arbitrada em 1ª Instância se mostra suficiente para assegurar a justa reparação pelos danos morais experimentados, ao mesmo tempo em que se mostra adequada para advertir a parte ré quanto à ilicitude de sua conduta.

Assim, a Turma confirmou a sentença que condenou a empresa a pagar R$ 20 mil à autora, a título indenizatório, acrescidos de juros legais, bem como a pagar 80% das custas processuais e honorários advocatícios da contraparte.

Não cabe novo recurso modificativo no TJDFT.

Processo: 2014.07.1.015518-6

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