TJDFT mantém condenação de seguradora de saúde a custear tratamento de fertilização

por BEA — publicado 2017-04-06T19:05:00-03:00

A 4a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Sul América Companhia de Seguro Saúde e manteve a sentença que a condenou a custear o tratamento de fertilização in vitro.

A autora ajuizou ação na qual sustentou ser beneficiária do plano de saúde contratado junto à ré, e que foi diagnosticada com endometriose pélvica, enfermidade que acarretou sua infertilidade, motivo pelo qual recebeu a indicação de tratamento de fertilização in vitro, como possibilidade de cura. Mas, a ré negou o pedido de autorização  para realização do  tratamento.

A seguradora apresentou defesa e argumentou, em resumo, que o procedimento solicitado pela autora não possui previsão contratual e não poderia ser coberto pelo plano. 

A juíza da 1ª Vara Cível de Taguatinga julgou procedente o pedido e condenou a seguradora a autorizar e custear o tratamento de fertilização assistida in vitro, indicada para autora pelo médico responsável.  

Diante da sentença, a ré recorreu, mas os desembargadores de 2ª Instância entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade, e registraram: “Ao contrário do que o plano de saúde faz crer, não se trata de cobertura de tratamento de fertilização eletivo ou de conveniência, mas o único procedimento possível e indicado para vencer os efeitos ou as sequelas causadas pela doença ao órgão reprodutor da paciente. Segundo entendimento assentado nos tribunais, a cobertura do plano de saúde deve ater-se às patologias e não ao tipo de tratamento a ser aplicado para a cura da respectiva doença, cabendo a indicação do método ao profissional habilitado. Haverá justa recusa, quando, no contrato, houver expressa vedação de custeio ou, dentro da comunidade médico-científica, houver consenso de absoluta falta de embasamento ou adequação do meio eleito para tratamento ou cura do paciente. Fora dessas hipóteses, impedir a realização do procedimento prescrito caracteriza em indevida intervenção no tratamento médico, já que não cabe ao plano de saúde escolher o melhor caminho para a cura ou redução dos efeitos graves da doença”.

Processo: APC 20150710280992