Autuados por participação em organização criminosa que explodia caixas eletrônicos são mantidos presos

por BEA — publicado 2017-01-12T17:10:00-03:00

O juiz do Núcleo de Audiências de Custódia do TJDFT, em audiência realizada em 12/01, converteu em preventiva a prisão de 4 homens, autuados pela prática, em tese, do crime de receptação, participação em organização criminosa armada, e porte ilegal de arma de uso restrito, descritos, respectivamente, no artigo 180, caput, do Código Penal, e  artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 12.850/13, e artigo 16, parágrafo único, inciso III, ambos da Lei 10.826/03; e de mais 5 homens, também autuados por participarem de organização criminosa.

De acordo com os relatos contidos no registro policial, após um intenso e minuciosos trabalho de investigação, os autuados foram identificados como participantes de uma organização criminosa, que atuava em diversos Estados da Federação, e foram detidos portando explosivos de grande potencial de destruição, que seriam utilizados para explosão de caixas eletrônicos. 

Após examinar os autos, o magistrado verificou que não ocorreu nenhuma irregularidade que pudesse gerar o relaxamento da prisão em flagrante, registrou estarem presentes os requisitos legais e formais necessários para a decretação da prisão preventiva, e ressaltou a necessidade da prisão diante da periculosidade dos autuados e do risco concreto de fuga: “Não há dúvidas acerca da necessidade da prisão. De saída, ressalto que as prisões decorreram de minucioso trabalho feito pela DRF, não se tratando de prisão aleatória. Também por isso, o fato de alguns autuados terem sido presos no Estado de Goiás em nada modifica a questão da competência do DF, na medida em que a maior parte dos agentes foi preso aqui e as investigações dizem respeito a crimes cometidos no DF. A organização, como visto, mostra-se enraizada no DF e em outras unidades federadas, demonstrando a sofisticação da associação. Não é só. Quase todos eles contam com passagens criminais por delitos de inegável gravidade, sendo que dois (Alex e Daniel) possuem mandado de prisão aberto contra si. Há mais: com parte dos integrantes foram presos artefatos explosivos de grande poder destrutivo, o que evidencia, até não mais poder, a periculosidade social de todos os autuados. Assim, outro caminho não há senão a imposição da medida extrema, como forma de garantir a ordem pública, freando a senda delitiva, e para assegurar a aplicação da lei penal, ante o risco concreto de fuga”.

Os requisitos para decretação da prisão preventiva estão previstos nos artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal, e a mesma pode ser mantida enquanto estiverem presentes os requisitos para sua decretação.

A prisão gerou a instauração de um procedimento criminal, que será distribuído para uma das varas criminais do TJDFT, no qual os fatos serão apurados, e o processo terá seu trâmite até uma decisão.   

Processo: 2017.03.1.000360-5