TJDFT mantém condenação de casal por agressão a vizinha

por BEA — publicado 2017-01-26T16:50:00-03:00

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso dos réus e manteve a sentença que os condenou ao pagamento de danos materiais e morais por terem agredido uma pessoa idosa.

A autora ajuizou ação na qual narrou que é pessoa idosa, e teria sofrido lesões em razão de ter sido agredida, por um casal de vizinhos, após ter tido uma discussão com os mesmos. Segunda a autora, o réu a teria imobilizado, enquanto a outra ré lhe agredia com um cabo de vassoura, além de outros atos prejudiciais a sua integridade física.  

Os réus apresentaram contestação, na qual alegaram, em breve resumo, que não restou comprovada a correlação entre as supostas agressões e os danos alegados; que a autora é que teria agredido a ré, que por sua vez,  teria apenas se defendido; e o réu só teria interferido para afastá-las. Argumentam, ainda, que não existem provas quanto à impossibilidade de trabalho alegado pela autora, e que, sobre os fatos, constam dois processos pendentes de julgamento, nº 10.136-8/2014 e 10.063-8/2014, motivo pelo qual o presente processo deveria ser suspenso.

A juíza da Vara Cível de Planaltina julgou procedente o pedido e condenou os réus ao pagamento de danos materiais  no valor de R$ 308,39; pensão mensal por três meses, no valor equivalente a um salário mínimo cada; e pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

Diante da sentença, os réus recorreram, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade, e registraram que:” Pelo que se depreende das fotografias de fls. 8-11, está claro que a Apelada (autora) sofreu agressões físicas praticadas pelos Apelantes (réus), as quais culminaram nas lesões descritas na petição inicial. Por outro lado, verifica-se que os Apelantes (réus) não arrolaram nenhuma testemunha que tivesse presenciado os fatos. Embora tenham alegado que a Apelada (autora) agiu de forma culposa para a ocorrência do dano ao tentar agredir fisicamente a Apelante (segunda ré), nada comprovaram nesse sentido. Também é importante destacar que a Apelante (segunda ré) e o Apelante (primeiro réu) contavam com 29 e 42 anos, respectivamente, quando do ocorrido, enquanto a Apelada (autora) tinha a idade avançada de 55 anos. Dessa forma, presume-se que não tinha como se defender das agressões perpetradas pelos Réus. Ainda que os Apelantes (réus) tivessem sido provocados injustamente pela Apelada (autora), nada justifica a forma como brutalmente a atacaram, o que contraria qualquer norma de convívio social razoavelmente aceita”.

Processo: APC 20140510103517