Turma mantém proibição de instalação de bloqueador de ar em ramal predial de água

por ASP — publicado 2017-07-18T18:05:00-03:00

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, na ação que julgou improcedente o pedido do Condomínio do Edifício Poly Center, que consiste na exclusão de multa por parte da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb e no pagamento da válvula (bloqueador de ar) retirada e não devolvida pela companhia.

Narra a inicial que o condomínio autor adquiriu um bloqueador de ar, em janeiro/2008, o qual fora instalado posteriormente ao hidrômetro, sem remoção ou rompimento do lacre. Em fevereiro/2015, a Caesb teria enviado um técnico para substituir o hidrômetro, ocasião em que ele emitiu notificação com base no Decreto nº 26.590/2006 e retirou o bloqueador sem qualquer permissão do apelante/autor.

Consiste a notificação de que havia uma intervenção indevida no ramal, com a seguinte descrição "Válvula eliminadora de ar no tubete após o hidrômetro". Em razão disso, as contas de água posteriores ficaram retidas para análise, e aplicada uma multa no valor de R$ 2.322,00, porque o "tubete" não poderia ser instalado.

O Juiz de Primeiro Grau, ao analisar a ação intentada pelo condomínio, julgou improcedente o pedido de compensação por danos materiais e morais.

Em razões recursais, o condomínio sustentou que o bloqueador de ar, cuja finalidade é retirar o ar antes do consumo de água pelos condôminos, não caracteriza intervenção indevida na tubulação da companhia de abastecimento, uma vez que a sua instalação é feita após o hidrômetro, sem interferência no medidor de água.

Para os Desembargadores, não há qualquer ilegalidade no ato praticado pela Caesb, pois o Decreto 26.590/2006 (arts. 24, 25 e 49) veda expressamente a colocação de equipamentos no ramal predial de água, antes ou depois do hidrômetro, e prevê a aplicação de multa em caso de descumprimento dessa norma.

Assim, a Turma negou provimento ao recurso, por unanimidade.

Processo: 20160110024544APC